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As consequências da desobrigação da elaboração do PCMSO das microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2!

As novas alterações da Norma Regulamentadora 7 (NR 7), com seu vigor adiada para janeiro de 2022 (Portaria SEPRT/ME nº 1.295, de 2 de fevereiro de 2021), apresentam atualizações necessárias para a vigilância da saúde dos trabalhadores. É fato que as ações de saúde e segurança do trabalhador devem ser contínuas, sendo sempre revisadas através de indicadores, e que a atual redação da NR 7 traz recomendações com interação com o Programa de Gerenciamento de Risco prevista na nova Norma Regulamentadora 1 (NR 1).

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Porém, alguns itens nas alterações da NR 1, vêm gerando discussões sobre a mitigação do controle dos riscos ambientais no tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP (item 1.7 da nova NR1), assim trazendo impactos também para o Programa de Controle Médico na Saúde Ocupacional (PCMSO), como será discutido mais à frente. Recentemente (21/07/2021), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública com pedido liminar para que a Justiça do Trabalho suspenda a eficácia da NR 1 (Portaria SEPRT nº 6730 de 9 de março de 2020), justificando que as alterações referentes ao tratamento diferenciado impõem restrições ao rastreamento de riscos ambientais propiciando o adoecimento e ocorrência de acidentes de trabalho dos trabalhadores.

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O PCMSO é um programa que tem por finalidade fazer orientações quanto à vigilância à saúde dos trabalhadores através da forma ativa ou passiva e planejar ações para diminuir os agravos. Essa vigilância à saúde do trabalhador é baseada em informações dos riscos ambientais, fornecidas atualmente pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da atual Norma Regulamentadora 9 (NR 9). Com a atualização das Normas, o PCMSO passará a ser “alimentado” pelas informações do Programa de Gerenciamentos de Risco através do seu Inventário de Riscos Ocupacionais.

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O PCMSO também terá o papel de “retroalimentar” o PGR através dos seus indicadores gerados pela vigilância à saúde do trabalhador, podendo sugerir até uma nova avaliação dos riscos ocupacionais. A ausência de um Inventário de Riscos Ocupacionais dificultará o planejamento dos controles médicos para a vigilância à saúde dos trabalhadores, não podendo assim, tomar as ações para a mitigação das doenças e acidentes de trabalho.

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Segundo o item 1.8.4., as microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a atual NR 9, ficam dispensadas da elaboração do PGR. Ainda, segundo o item 1.8.6., se as mesmas empresas não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, também ficam dispensados de elaboração do PCMSO. Vale lembrar que, segundo o item 1.5.7.3.2 -D, o Inventário de Riscos Ocupacionais deve ter dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da Norma Regulamentadora 17 (NR-17). Logo, sem o Inventário de Riscos Ocupacionais do PGR, o PCMSO não poderá prever medidas de vigilância e ação sobre os riscos ergonômicos dos trabalhadores.

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O item 1.8.6.1 da nova NR 1 refere que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). O Atestado de Saúde Ocupacional é um documento que atestado o trabalhador em determinada função se está apto ou não para o trabalho, respeitando suas condições de saúde em relação aos riscos ocupacionais.

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O médico examinador que irá realizar o atendimento médico ocupacional para emissão do atestado deve conhecer esses riscos ocupacionais e analisar os exames complementares, caso haja, para concluir a aptidão ou não do trabalhador para a determinada função. Sem a identificação desses riscos, o exame médico ocupacional acaba comprometido, ocasionando um prejuízo ao exame médico e consequentemente ao trabalhador avaliado. Segundo o item 7.5.19.1 – C da nova NR 7, o ASO deve contemplar no mínimo a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência. Assim, na ausência do PGR e do PCMSO, o ASO constará a inexistência de riscos ocupacionais, mesmo na presença de riscos ergonômicos, por exemplo.

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Os riscos ocupacionais estão presentes em praticamente em todo ambiente laboral, relacionados principalmente a atividade econômica da empresa. Sendo risco ocupacional baixo, médio, alto ou crítico, a saúde do trabalhador acaba comprometida, de acordo com a exposição. Minimizar esses riscos acarretará num provável prejuízo ao controle à saúde do trabalhador, causando um retrocesso na atualização das Normas Regulamentadoras.

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Fonte: https://rsdata.com.br/as-consequencias-da-desobrigacao-da-elaboracao-do-pcmso/