Para “entender” e para “atender” os requisitos legais da NR 5 da Portaria 3214/78, todas as Organizações (Empresas) devem Organizar e manter em regular FUNCIONAMENTO a sua CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Independentemente do porte, nº de empregados registrados ou ramo de atividade desenvolvida.
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Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
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Esta Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador
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Em tempos de desastres ou pandemia, como a SARS-Cov2 – COVID 19 ainda estabelece a legislação vigente, redação dada pela Portaria conjunta nº 20, de 18.06.2020, item 11.1 que a CIPA “DEVE” participar das ações de proteção e prevenção implementadas pela Empresa.
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Então cabe à Organização, legitimada na forma da lei capacitar este trabalhador da CIPA para a fiel execução de suas atividades prevencionistas.
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Fonte: https://rsdata.com.br/a-cipa-e-a-covid-19-sars-cov-2/