A Nova NR-20 e os Riscos: Simplificação ou Caminho para o Perigo?

Pedro V. Pereira analisa criticamente as alterações na Norma Regulamentadora nº 20, destacadas pela Portaria nº 60 publicada no Diário Oficial da União, que impactam a segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. As mudanças, que visam simplificar e desburocratizar, são vistas como um risco potencial ao substituir regulamentações rigorosas por medidas mais flexíveis. O artigo convida à reflexão sobre as consequências dessas alterações, alertando para o aumento dos riscos de incêndios e explosões em edificações e questionando a eficácia das normas de segurança atuais. Pereira destaca a importância de uma regulamentação técnica sólida para proteger vidas e prevenir desastres. Confira abaixo!

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NR-20 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

Diário Oficial da União
Publicado em: 22/01/2025 | Edição: 15 | Seção: 1 | Página: 181
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 60, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

Em 22.01.2025 o Diário Oficial da União (DOU) publicou  a Portaria nº60 que altera a redação do item 2.1.1 do Anexo III – Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios – da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

É aconselhável que autoridades do Corpo de Bombeiros, Ministério Público , Ministério do Trabalho, Sindicatos, peritos, profissionais de SST, seguradoras e outras partes interessadas na proteção e prevenção de incêndios, atentem para os impactos e reflexos de tal “simplificação”.

A vida pede socorro. Ancorada e legitimada pela lei da “simplificação, desburocratização e harmonização”, tal procedimento  que altera o Art. 1º O item 2.1.1 do Anexo III – Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios – da Norma Regulamentadora nº 20, passa a vigorar com as seguintes alterações:

– “2.1.1 As alíneas “d” e “f” do item 2.1 deste Anexo não se aplicam a tanques de consumo, separados ou integrados na base do grupo gerador alimentados por diesel ou biodiesel.” (NR)

… d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros;

… f) os tanques devem ser metálicos;

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Ou seja, os itens “d” e “f” que entre outros critérios propunham garantir maior segurança contra incêndios e explosões no interior de uma edificação, estão extintos. A porteira abre, a título de simplificação, um perigoso precedente aumentando os riscos consideravelmente para todos os públicos, fixos e flutuantes, usuários da edificação e seu entorno a título de “simplificar e desburocratiza, harmonizando/flertando com o perigo e a desgraça , desconsiderando, inclusive impactos e reflexos sobre:

– Habite-se da edificação;

– Requisitos enquadramento para fins classificação de risco de Incêndios e APPCI da edificação;

– Enquadramento NR 16 como periculosidade a todos os trabalhadores no interior do recinto;

– Enquadramento Brigada de Incêndio e projeto sistemas contra incêndios da edificação;

– Elevação Taxas de seguros e encargos;

– Implicação com Laudos e licenciamento ambiental oneroso;

– Ações de responsabilidade por danos gerados (em caso de acidentes, perdas & danos)  a outrem, etc.

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Convido à todos os interessados na temática a uma reflexão. Aumentar a bacia de riscos no interior da edificação, distribuindo reservatórios (tanques) de inflamáveis não metálicos, sem limites quantitativos regulamentados, por linhas ou tubovias conectando o abastecimento ao conjunto gerador, é potencializar o perigo e seus reflexos negativos à toda as pessoas, meio ambiente e negócios. É entregar o galinheiro para a raposa, com chave e tudo.

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Deixar sem esta regulamentação técnica de Segurança, a livre arbítrio do investidor/proprietário entendo, s.m.j., que a primeira sacrificada será de fato e de direito, à vida e a segurança das pessoas. Tanques não metálicos aumentam o risco de incêndios/explosões com liberação de gases altamente tóxicos resultante de eventual combustão e em ambiente fechado – (Anexo III 2.2.1 letra”d”)

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A título de simplificação e desburocratização é muito frouxo, muito raso e simplório tal mudança. Permitir liberdade de escolhas para tanques não metálicos (Anexo III 2.2.1 letra”f”) e quantidades livres de inflamáveis perigosos separados da base do conjunto gerador de energia, contribui negativamente para a segurança de todas as partes envolvidas. Certamente se fizesse uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), tal redação não passaria. Num país que os negócios não primam pela cultura de Segurança, investimentos em prevenção e gestão de riscos ocupacionais não tem o propósito de colocar Segurança e Saúde  como valor de negócio. Visivelmente, SST não é VALOR nem prioridade para a grande maioria dos investimentos do ambiente de negócios. O baixo valor atribuído à infrações e multas (especialmente trabalhistas) constituem verdadeiro estímulo à marginalidade (à margem ou fora da lei), onde vale à pena correr o risco e não atender normas de segurança. As condenações quando efetivadas, são raras.  Afrouxar o que já não anda bem, é rumar para o pior.

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Há muitas coisas que podemos fazer para mudar. Certamente não é afrouxando o que bom já não é!

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Pense nisso. Até a próxima!

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FONTE: https://www.rsdata.com.br/nr20-inflamavel-combustivel/ –  Os textos deste post foram compartilhados do site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.

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