APOSENTADORIA-ESPECIAL. PARTE I. FUNDAMENTOS JURÍDICO: CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. De forma bem abreviada, podemos afirmar que Aposentadoria Especial foi instituída como o benefício previdenciário possível de ser concedido ao Segurado-Empregado, ao Trabalhador Avulso ou ao Contribuinte Individual, este somente quando Cooperado filiado a uma Cooperativa de Trabalho ou de Produção, que tenha trabalhado durante Quinze, Vinte ou Vinte e Cinco Anos, conforme o caso, sujeito a determinadas Condições Ambientais de Trabalho com manifesta Exposição a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos ou Associação desses Agentes, que possam demandar efeitos deletérios a saúde dos trabalhadores, consoante previsto na Legislação Previdenciária específica.
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Nesse sentido, a Aposentadoria Especial mais se assemelha ao Adicional de Insalubridade, que é devido ao Empregado, nos termos da Legislação Trabalhista específica (Artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho), em face da exposição habitual e permanente a Agentes Nocivos à Saúde, sem a necessária configuração de efetivo dano real à saúde do obreiro.
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Historicamente, podemos afirmar que a primeira versão legal da Aposentadoria Especial foi instituída pela Lei n. 3.807 de 26.8.1960 (LOPS) que previa Três Requisitos Básicos a serem simultaneamente satisfeitos para que o Segurado obtivesse esse benefício especial, a saber: “50 Anos de Idade Mínima”; “15 Anos de Contribuição Previdenciária”; e haver trabalhado durante “15, 20 ou 25 anos, em Serviços Insalubres, Penosos ou Perigosos”.
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Posteriormente, a Lei n. 5.890 de 8.6.1973, excluiu o requisito de “Idade Mínima, além de Reduzir para Cinco Anos o Tempo Mínimo de Contribuição Previdenciária”, mantida a comprovação de que o Segurado trabalhou durante “Quinze, Vinte ou Vinte e Cinco Anos”, conforme a Atividade Profissional, em “Serviços Insalubres, Penosos ou Perigosos”.
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O Texto Original da Constituição Federal de 1988 nada previu acerca da Aposentadoria Especial que somente veio a usufruir de “Status Constitucional” após a edição da Emenda Constitucional (EC) n. 20 de 15.12.1998.
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Atualmente, os Fundamentos Jurídico-Constitucionais atinentes à Aposentadoria Especial encontram-se estatuídos no Artigo 201, § 1º, inciso II, de nossa Carta Republicana, assim como no Artigo 21 da EC n. 103 de 13.11.2019, especificamente quanto às Regras de Transição aplicáveis ao benefício previdenciário em apreço.
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No plano da Legislação Infraconstitucional, o regramento ordinário do benefício previdenciário em comento encontra-se tipificado nos Artigos 57 e 58 do Plano de Benefícios da Previdência Social, correspondente à Lei n. 8.213 de 24.7.1991, até que venha a ser editada Lei Complementar específica, consoante previsto em nossa atual Carta Magna.
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Já os Dispositivos Jurídicos Menores ou Infralegais específicos estão descritos nos Artigos 64 a 70 e no Anexo IV (Classificação dos Agentes Nocivos) do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 de 6.5.1999 com as atualizações decorrentes do Decreto n. 10.410 de 30.06.2020) que, por ser Norma Infralegal, não pode criar o Direito em si, mas apenas especificar e regulamentar, in casu, os Agentes Físicos, Químicos, Biológicos ou a Associação desses Agentes no tocante à exposição nociva à saúde e sem a proteção adequada, como um dos pré-requisitos para a obtenção da Aposentadoria Especial.
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Destarte, a atual interpretação jurídica dos preceitos legais atinentes ao benefício previdenciário em análise, tanto os contidos no Plano de Benefícios da Previdência Social quanto na norma infralegal regulamentadora (Decreto n. 3.048 de 06.05.199), deverá ser feita de forma prudente, especialmente tendo em vista os Ditames Jurídicos Maiores instituídos pela EC n. 103/2019.
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Importante observar que o Atual Regramento Constitucional expressamente proíbe a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de Lei Complementar, a possibilidade de Previsão de Idade e Tempo de Contribuição distintos da Regra Geral para concessão de Aposentadoria Exclusivamente em Favor dos Segurados cujas atividades sejam exercidas com EFETIVA EXPOSIÇÃO a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde, ou à Associação desses Agentes, restando VEDADA a caracterização por Categoria Profissional ou por Ocupação.
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Noutro compasso, o Artigo 21 da EC n. 103/2019 explicita como REGRA DE TRANSIÇÃO, aplicável aos Segurados que já se encontravam em atividade até a data de 14.11.2019, a possibilidade de obterem aposentadoria precoce quando a Soma Resultante da sua Idade e do Tempo de Contribuição (somatório expresso em Pontos) e o correspondente ao Tempo de Efetiva Exposição aos Agentes Nocivos à Saúde (15, 20 ou 25 anos) forem, respectivamente, de:
- 66 (sessenta e seis) Pontos para 15 (quinze) Anos de Efetiva Exposição;
- 76 (setenta e seis) Pontos para 20 (vinte) Anos de Efetiva Exposição;
- 86 (oitenta e seis) Pontos para 25 (vinte e cinco) Anos de Efetiva Exposição.
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Outrossim, para os Segurados que se filiaram ao RGPS após 14.11.2019, aplica-se a Atual Regra Constitucional Permanente, e até que seja editada Lei Complementar antes mencionada, nos termos seguintes:
- 55 Anos de idade para Atividade Especial de 15 anos de Tempo de Contribuição;
- 58 Anos de idade para Atividade Especial de 20 anos de Tempo de Contribuição;
- 60 Anos de idade para Atividade Especial de 25 anos de Tempo de Contribuição.
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Os artigos 57 e 58 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991) disciplinam, no plano da legislação ordinária, a concessão desse benefício previdenciário mensal que se diferencia dos demais benefícios previdenciários relacionados com a Segurança e Saúde no Trabalho, na medida em que sua concessão não está na dependência de real ocorrência de acidente de trabalho nem tampouco na configuração de doença profissional ou do trabalho, mas sim, em face de comprovada exposição a condições ambientais nocivas à saúde, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso.
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Registre-se que, para a obtenção da Aposentadoria Especial junto à Autarquia Seguradora, o trabalhador deverá comprovar, por meio de documento-formulário específico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser emitido pela empresa ou seu preposto, atestando a efetiva exposição permanente, não ocasional nem intermitente, à agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, e devidamente embasado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), realizado e subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Oportunamente, em postagem específica, analisaremos mais detalhadamente o PPP e o LTCAT.
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Fonte: https://protecao.com.br/blogs/aposentadoria-especial-parte-i-fundamentos-juridico/