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Fique por dentro das penalidades para o não cumprimento e saiba como garantir a conformidade com as Normas Regulamentadoras. Desvende a relevância do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dentro do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)!

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ASO – ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Antes de qualquer coisa é importante reconhecer a “origem” ou razão da existência de Algo. O propósito da criação do ASO dentro do PCMSO NR 7, resta claro que é o registro da rastreabilidade e do diagnóstico precoce dos agravos à saúde na atividade laboral.

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Neste processo, coube a Lei – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 168 estabelecer os requisitos na forma da Lei e as penalidades a quem ousar descumprir na forma do Artigo 201 da Lei.

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A NR 7 da Portaria 3.214/78  MTE  coube a regulamentação da Lei a partir dos critérios que orientam a sua aplicação. Da mesma forma, é na NR 28 Infrações e penalidades que a autoridade fiscal se apoiará para fazer cumprir a Lei. Anualmente, o MTE edita uma Portaria corrigindo os respectivos valores relativos a eventuais infrações praticadas. Exemplo deste ano é a Portaria nº 66 de 18.01.2024, que em seu artigo 81 estabelece:

Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) a § 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

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Especificamente para a Ausência do ASO ou Emissão em desacordo com o previsto em Lei a infração tipifica a multa de   R$ 415,87 a 4.160.89 por Empregado – Deixar a Organização de elaborar O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO conforme estabelece os  Art. 168 e 201 da CLT.

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Já dentro da Portaria 3.214/78 MTE  na NR 7 PCMSO  – Os critérios para elaboração do ASO  e NR 7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de riscos ocupacionais;

e) demissional.

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Na NR 28 – Infrações e Penalidades o infrator estará sujeito a multas de  R$ 415,87 a 4.160.89 por Empregado

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Estes exames médicos de que trata o acima exposto compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.

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PRAZOS DE VALIDADE DOS EXAMES

exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:

I – no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades. É importante destacar que a emissão do ASO será considerado pelo médico responsável/examinador a análise dos resultados de exames clínicos e complementares, no que couber.

II – no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos. 

1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; Por exemplo: 6 em 6 meses.

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

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O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

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No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

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OS EXAMES COPLEMENTARES devem obedecer aos seguintes requisitos:

Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:

a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;

b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.

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RAZÕES E RESULTADOS DOS EXAMES COMPLEMENTARES INFORMAR AO TRABALHADORES

Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.

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EXAMES COMPLEMENTARES DEVERÃO ESTAR VINCULADOS AO FATORES DE RISCO CLASSIFICADOS NO PGR

Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.

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EMISSÃO DO ASO

Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que deve ser  comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado. 

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REQUISITOS PARA EMISSÃO DO ASO

O ASO deve conter no mínimo:

a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;

b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;

c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;

d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;

e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;

f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;

g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico. 

– A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.

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Desta forma, a compreensão e o cumprimento das normas relacionadas ao Atestado de Saúde Ocupacional são fundamentais para garantir a segurança e o bem-estar dos empregados, bem como para evitar penalidades legais. Ao seguir os requisitos estabelecidos, as organizações demonstram seu compromisso com a saúde ocupacional e o cumprimento das obrigações trabalhistas, promovendo um ambiente laboral mais seguro e saudável para todos.

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FONTE: https://www.rsdata.com.br/aso-requisitos-legais-e-criterios-tecnicos/