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Nem sempre o atestado médico blinda o trabalhador contra descontos no salário, e é bom entendermos que às vezes o desconto não é por má-fé do empregador, mas por falta de informação do empregado ou pela ausência do documento médico.

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Eu sei que imprevistos acontecem, mas mesmo que de última hora, a mensagem por texto ou telefone não são suficientes para evitar o desconto do salário, por isso o atestado médico é indispensável.

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Em tempos de COVID-19, é recorrente o afastamento do trabalho pelo atestado médico, o que não só protege a remuneração do empregado em relação à empresa, como dá informações complementares e embasamento ao INSS para a concessão de benefícios por incapacidade do trabalhador.

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Veremos o que deve ser feito se o desconto acontece mesmo diante da falta justificada.

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A empresa pode descontar do salário as faltas justificadas?

O atestado médico vale para justificar a falta ao trabalho, e quem diz isso é a lei número 605/49.

Segundo o artigo 6º da lei, a remuneração será devida se a falta for justificada por doença do empregado, desde que comprovada.

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A comprovação, como nos esclarece o parágrafo 2º do artigo 6º, será:

[…] mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado (INSS), e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”  

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Desta forma, o atestado médico devidamente apresentado não pode gerar desconto da remuneração pelo prazo que indicar de afastamento para tratamento, exceto se ocorrer divergência de opinião médica entre o médico consultado pelo empregado e pelo médico da empresa ou do INSS, como veremos na sequência.

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De qualquer maneira, o dia da consulta ao médico ou da realização de exame não poderá ser descontado.

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Em razão de ação anulatória com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal decidiu, no ano de 2019, que a empresa que obrigar a menção do número CID no atestado do empregado para abonar a falta (validar o documento) viola garantias constitucionais e está errada.

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A Corte considera que o atestado de médico habilitado tem presunção de veracidade e que a classificação CID só deve constar a pedido do trabalhador, porque a menção expressa de doença viola o sigilo médico entre paciente e profissional e expõe a constrangimento a imagem e vida privada do trabalhador.

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O entendimento aplicado na decisão judicial foi também corroborado pelo parecer número 05/2020 do Conselho Federal de medicina, em que se formulou o seguinte posicionamento:

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Informações médicas são sigilosas e privativas do paciente, sendo que sua divulgação somente ocorre com seu consentimento formal, exceto em cumprimento de determinação judicial, quando, nesse caso, o sigilo ficará sob a guarda do Juízo solicitante.”

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Agora um detalhe que não pode passar batido é que só o médico ou o odontologista podem emitir atestado médico, por isso nada de declaração de enfermeiros, técnicos de imagem ou de auxiliares, pois a empresa pode se recusar a aceitar (Lei 3.268/57).

O médico da empresa pode diminuir os dias de atestado?

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Pode, porque ele é igualmente habilitado em matéria médica.

Mas reduzindo o número de dias indicados para o afastamento do trabalho, ou opinando em contrário ao primeiro atestado, o médico da empresa assume toda a responsabilidade pelo acompanhamento do paciente, devendo justificar circunstancialmente o que motiva sua declaração profissional divergente.

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A categoria médica em sua normativa, reconhece que o atestado médico traz efeitos jurídicos, principalmente no campo da Previdência Social e trabalhista.

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Segundo a regulamentação normativa de alguns conselhos regionais, aliás, como a do estado de São Paulo, o médico deve evitar dar atestados sem critério. Veja o Parecer da CREMESP número 38.981/07:

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Não existe limite para emissão de Relatórios Médicos, entretanto, deve ser observado o bom senso, evitando-se a emissão de relatórios sem fatos novos que o justifiquem desde a última consulta ou relatório”.

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Ainda dentro do tema, o Conselho Regional de Sergipe elaborou um parecer de resposta à consulta, no sentido de que “o médico não necessita ser especialista para emitir atestado médico com CID da especialidade”, o que recai com muita propriedade na situação do médico da empresa, profissional que não acumula todas as especialidades médicas com demanda no ambiente de trabalho (parecer CREMESE Nº 006/2019).

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Por isso, o médico do trabalho poderia divergir dos especialistas, ao revisitar a análise clínica completa do trabalhador, principalmente se ele tem maiores condições de acesso aos registros antigos, relatórios sobre outros afastamentos ou intercorrências médicas.

De qualquer modo, a divergência prejudicial ao trabalhador sempre pode ser levada à discussão na Justiça.

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Se eu apresento atestado médico e mesmo assim meu salário é descontado, a quem devo recorrer?

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O caminho mais rápido e mais fácil é sempre tentar resolver internamente com o próprio empregador ou com o departamento de recursos humanos da empresa.

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Pode acontecer, por exemplo, do trabalhador só se lembrar de apresentar o documento após o fechamento das folhas de pagamento, e por isso se surpreender com um desconto que pode ser contornado.

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De acordo com a  resolução n° 1658/2002 do conselho federal de Medicina, o atestado médico válido deve:

  • Identificar o paciente;
  • Estar legível;
  • Indicar o tempo de afastamento recomendado;
  • Conter a assinatura do médico com número de registro profissional e data.

Se o departamento de recursos humanos da empresa ou o empregador se recusam a acatar o atestado válido, o empregado pode apresentar a questão ao Sindicato ou denunciá-la como violação trabalhista à pasta de Trabalho, emprego e Previdência do Governo Federal.

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Outro caminho é a via judicial, principalmente se houve rescisão do empregado com o desconto irregular das faltas justificadas sobre as verbas rescisórias.

Lembro que a falsificação de atestado médico é crime, e está previsto no artigo 302 do Código penal, além de poder fundamentar a demissão por justa causa do falsário.

Falta justificada por atestado e férias

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A falta justificada por atestado médico válido além de não gerar desconto na remuneração não pode prejudicar o direito de férias do trabalhador.

Observe o que diz o artigo 130 da CLT:

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Art. 130: Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                   

II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                  

III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;              

IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.” 

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E o artigo seguinte, 131 da CLT:

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior (concessão de férias), a ausência do empregado:  […]

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.”

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Por isso é fundamental que o trabalhador apresente o atestado médico o mais rápido possível e tome o cuidado de reservar para si uma cópia dos documentos que entregar para a empresa, porque além do desconto no salário ele também pode ter outros direitos trabalhistas injustamente afetados, como o direito às férias.

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Reforma trabalhista e atestado médico

A reforma trabalhista praticamente não alterou o regime de justificativa de faltas com atestados médicos.

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A mudança mais significativa diz respeito às gestantes, que podem prorrogar o salário maternidade por duas semanas mediante atestado médico e se afastar das funções insalubres no trabalho.

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Aliás, o atestado médico que era exigido para o afastamento da atividade insalubre pela gestante, foi derrubado pela ADI número 5938 após a reforma trabalhista, veja a nova redação do artigo 394-A da CLT:

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Art. 394-A, CLT: Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;               

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo;

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação”.

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Por essa razão, desde a confirmação da gravidez, a gestante e a lactante devem ser realocadas para outra função não insalubre, sem prejuízo do adicional de insalubridade. Independentemente de atestado médico, a remuneração não pode ser descontada nesse caso.

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Notas conclusivas

O atestado é documento do profissional habilitado médico ou odontólogo. O dia da emergência nunca pode ser descontado do salário, salvo se houver suspeita de fraude ou falsificação, excepcionalmente.

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Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-fazer-se-a-empresa-descontar-os-dias-de-atestado-medico/