O Ministério do Trabalho e Previdência fez, nesta quinta-feira (07), no Palácio do Planalto, a assinatura de portarias de revisão de quatro Normas Regulamentares e quatro anexos de outras três NRs. As NRs revisadas são as de número 5, 17, 19 e 30. Além disso, quatro anexos de NRs passaram por adequações: anexos I, II (que será migrado para a NR 20) e III da NR 9; e anexo III da NR 12.
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Segundo o governo, o objetivo é a simplificação, desburocratização e harmonização desses processos, sem deixar de lado a necessária proteção do trabalhador. Os debates para se chegar a esses textos foram conduzidos no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, que conta com representantes das seis organizações mais representativas de trabalhadores (centrais sindicais), empregadores (confederações empresariais) e do Governo Federal.
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NR 12 – Máquinas e Equipamentos A NR 12 vão sofrer uma única atualização no anexo 3 meios de acesso no item 1.6.
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NR 05 – Comissão interna de Prevenção de Acidentes Uma das principais novidades na NR 5 – que estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – é a potencial diminuição de conflitos trabalhistas incluindo uma definição sobre o término do contrato de trabalho por prazo determinado, já consolidada na jurisprudência. O fim do contrato, nesse caso, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA. Uma importante mudança é a separação da pequena e da grande empresa.
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NR 09 Já a NR 09 vai sofrer alterações no anexo 1 Vibração e anexo 3 Calor. Da NR09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
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NR 17 – Ergonomia Tratando da questão da ergonomia, a NR 17 traz uma grande atualização em relação ao papel da Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Foram previstas duas etapas de avaliação: uma etapa preliminar e uma etapa de aprofundamento. A etapa preliminar corresponde à “avaliação ergonômica preliminar” e a de aprofundamento, à “Análise Ergonômica do Trabalho – AET”. Antes, toda e qualquer análise do posto de trabalho era realizada por meio da AET. Com o novo texto, procurou-se privilegiar uma avaliação ergonômica preliminar para as situações de trabalho visando à adoção de medidas de prevenção e de adaptação das condições de trabalho por todas as organizações. A AET, como processo mais complexo, ficou restrita a algumas hipóteses previstas na norma.
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NR 19 – Explosivos Já a NR 19 – que dispõe sobre os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos – teve como uma das principais inovações o alinhamento com o normativo do Comando Logístico do Exército, atualizado em 2019, de forma a definir que as áreas perigosas de fábricas de explosivos deverão ter monitoramento eletrônico permanente, bem como o enquadramento correto de substâncias quando são inflamáveis.
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NR 20 Então como ficou a NR 20, ele recebeu o anexo 2 da NR 09 e terá o seu anexo 4 – (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos.
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NR 30 Por fim, o processo de revisão da NR 30 – que estabelece requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário – levou em consideração o preenchimento de lacuna regulamentar referente à gestão dos riscos, a resolução de conflito normativo. Uma importante mudança é a separação das grandes e pequenas embarcações.
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Fonte: https://www.gov.br/