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A Portaria 1298, de 11 de maio de 2021, estabelece diretrizes sobre a nova modalidade para a realização do auxílio por incapacidade por meio de análise documental, instituído pela Lei 14.131. Para que o trabalhador tenha direito ao benefício, o mesmo deve comprovar a incapacidade temporária, ou seja, aquela que tem previsão de recuperação.

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Os casos de incapacidade permanente, aquela que não tem previsão de recuperação, sendo, portanto, irreversível, também podem ser contemplados pelo benefício. Contudo, para ter direito é indispensável que o indivíduo seja segurado da Previdência Social, ou seja, deve verter contribuições, mensalmente, para o INSS, seja como segurado obrigatório ou individual, avulso, ou segurado especial etc.

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No artigo de hoje, vamos esclarecer as questões sobre o assunto, respondendo 3 dúvidas sobre o benefício por incapacidade temporária. Antes de disso, queremos convidá-lo para ler conteúdos importantes sobre Segurança e Saúde no Trabalho. 

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Vamos às 3 dúvidas sobre o benefício por incapacidade temporária:

Qual benefício poderá ser requerido com análise documental, sem que o segurado passe por perícia médica presencial e em que casos o cidadão terá direito a essa nova modalidade?

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O benefício é o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. A nova modalidade é oferecida às pessoas que residam em localidade em que a agência do INSS não disponha do serviço de perícia médica, seja por restrições determinadas pelas autoridades locais, seja pela quantidade insuficiente de peritos.

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Também é oferecida a quem residir em localidade em que o agendamento de perícia médica tenha tempo de espera maior que 60 dias. O cidadão deverá cumprir os demais requisitos para obtenção do auxílio, como carência e qualidade de segurado

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Como solicitar o benefício com análise documental? E os que já têm perícia marcada poderão se beneficiar dessa nova modalidade?

Quando não é possível a realização de perícia presencial, tanto o atendente do telefone 135 quanto o Meu INSS vão indicar que o requerimento deve ser feito por análise documental. Pelo 135, o atendente orienta o cidadão a requerer pelo Meu INSS, seja pelo aplicativo para celular ou pelo site gov.br/meuinss.

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No momento do requerimento, deverão ser anexados o atestado, os documentos complementares, com indicação da data estimada do início dos sintomas da doença e declaração de responsabilidade quanto à sua veracidade. Importante esclarecer que o resultado satisfatório do requerimento por meio da análise documental depende da qualidade dos documentos que o segurado enviar.

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Sobre os que já têm perícia marcada, a resposta é sim. Porém, somente se residir em localidade em que o agendamento de perícia médica tenha tempo de espera maior que 60 dias ou em que a agência do INSS não esteja oferecendo o serviço de perícia médica devido a restrições determinadas pelas autoridades locais.

Quais documentos precisam ser apresentados e como o segurado fica sabendo do resultado da análise documental?

Além do atestado médico e de um documento de identificação, deverão ser apresentados documentos médicos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade para o trabalho, como exames, laudos e relatórios, por exemplo.

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O atestado deve estar legível, sem rasuras, com identificação, CRM e assinatura do médico, e deve conter informações sobre a doença, preferencialmente com CID, e o período estimado de repouso necessário.

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O cidadão consegue saber do resultado através do Meu INSS ou da Central 135. Importante ressaltar que, para ver o resultado da análise documental, é necessário que o cidadão acesse o Meu INSS com login e senha.

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Fonte: https://rsdata.com.br/3-duvidas-sobre-o-beneficio-por-incapacidade-temporaria/