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A Instrução Normativa DNIT nº 11, de 09-04-2021 foi recentemente publicada e estabelece aos expedidores os procedimentos e as orientações para o cadastro de informações de rotas dos fluxos de transporte de produtos perigosos ao DNIT.

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A Instrução Normativa entrou em vigor em 03 de maio de 2021 e revogou a Instrução Normativa DNIT nº 09, de 25-03-2020.

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A norma dispõe sobre os procedimentos para executar o cadastramento de rotas rodoviárias de produtos perigosos, que são realizadas através de vias públicas Federais e Estaduais em todo território Nacional.

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Quem é caracterizado como expedidor do Transporte de Produtos Perigosos?

Conforme está expresso na norma, expedidor é aquele que entrega a carga ao transportador, que será o responsável pela execução do serviço.

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Como é realizado o cadastramento das rotas?

O expedidor deverá preencher todo ano os dados que serão pedidos pelo STRPP – Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, que é disponibilizado no site da DNIT, e isso deverá ser feito todo dia 30 de setembro do ano posterior ao de referência.

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O cadastro é realizado de forma individual, por CNPJ, e aquela organização que possuir matriz e filiais farão os cadastros de forma independente.

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Além disso, conforme estabelece o artigo 6º da Instrução Normativa DNIT nº 11, de 09-04-2021, algumas expedições estão dispensadas de realizar o cadastro de rotas, quais sejam:

Art. 6º Estarão dispensadas do cadastramento das rotas utilizadas para o transporte de produtos perigosos, as seguintes expedições:

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I – Que tenham origem e destino no mesmo município, mesmo que utilizem trechos rodoviários para efetuar a rota entre estes;

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II – Que tenham origem e destino em municípios conurbados, mesmo que utilizem trechos rodoviários para este fim;

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III – Que contenham produtos perigosos que se enquadrem nas condições previstas no item 3.4.3.4. da Resolução ANTT nº 5232/16 e que não ultrapassem o peso bruto total (soma dos pesos da embalagem e produto), estipulado como limite pra essa isenção, conforme o capítulo 3.2 da mesma resolução;

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IV – De produtos perigosos da Classe de risco 7 (radioativos);

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V – Que contenham produtos de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), os quais são regidos pela Resolução CONAMA 362/2005;

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VI – De resíduos e embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, os quais estão compreendidos pelo Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por conurbação quando duas ou mais cidades se “encontram” formando um mesmo espaço geográfico.”

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O que ocorre posteriormente a esse cadastro?

Após a correta realização do cadastro, o STRPP libera a emissão automática de um certificado, isso é, um documento que confirma que a empresa declarou as rotas feitas no ano anterior.

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Conforme dispõe a norma compete somente o estabelecimento das diretrizes que servirão de orientações aos usuários para o cadastramento das rotas de produtos perigosos.

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Além disso, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT poderá solicitar aos responsáveis pelo cadastramento das rotas, a qualquer momento, comprovação do atendimento às exigências dessa Instrução Normativa.

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Caro empreendedor, você precisa realizar o cadastramento de rotas rodoviárias de produtos perigosos? Fique atento as disposições dessa importante norma!

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Fonte: https://www.verdeghaia.com.br/carga-de-fluxo-de-transporte-de-produtos-perigosos/