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O enquadramento do adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a agrotóxicos é uma questão complexa e de grande relevância na área da segurança do trabalho. A análise criteriosa das substâncias presentes nos produtos químicos utilizados, aliada às normativas vigentes, é essencial para garantir a proteção da saúde dos trabalhadores. Neste artigo, Thiago Santos Machado, Engenheiro de Segurança do Trabalho, explorará as principais considerações e desafios envolvidos nesse processo, oferecendo insights valiosos para profissionais e gestores responsáveis pela segurança ocupacional no setor agrícola.

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Desafios na Insalubridade por Agrotóxicos

Recebo com uma certa frequência esta dúvida, “Como enquadrar o Adicional de Insalubridade para trabalhadores que trabalham com Agrotóxico (Agroquímicos ou Defensivos Agrícola)”?

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É sabido que, para enquadrar a insalubridade por um agente químico, se faz necessário analisar a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico), pra quem não sabe, agora a FISPQ se chama FDS (Ficha com Dados de Segurança) e com base nas substâncias presentes na FISPQ ou FDS, identificar quais destes estão presentes no Anexo 11, 12 ou 13 da NR 15.

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Para os agentes presentes no Anexo 11 e 12 da NR 15, o enquadramento é quantitativo, ou seja, tem que fazer medição, e para os agentes presentes no Anexo 13 da NR 15 é avaliado de forma qualitativa.

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Até aí tudo bem, acredito que você já sabia disso, se não recomendo seriamente pra você meu curso de Agentes Químicos e o meu curso de Elaboração de LTCAT e LIP, me chama no Direct se te interessar.

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Agora, a grande dúvida neste enquadramento é que, principalmente em fazendas a exposição se dá apenas em alguns períodos do ano, não é o ano inteiro é apenas 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 meses do ano que há a exposição, depois, o trabalhador não está mais exposto.

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O direcionamento que vou trazer agora para você é o que eu tenho aplicado, sei que alguns colegas não concordam comigo, mas, tudo bem.

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A NR 15, não nos diz como fazer nestes casos, então eu tenho analisado da seguinte forma, (lembrando que é uma conduta pessoal minha, isso não está escrito na NR 15) se o trabalhador está exposto pelo menos uma vez na semana, nos meses em que há a aplicação eu vou realizar o enquadramento.

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Vale destacar que, para os Anexos 11 e 12 da NR 15, só vou enquadrar se ultrapassar o LT, porém, se a exposição é no mínimo semanal, eu realizo a quantificação.

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Se o LT foi ultrapassado ou se o trabalhador executou as atividades previstas no Anexo 13, haverá o enquadramento somente nos meses em que houve o trabalho com o referido agrotóxico. De uma forma bem resumida é isso.

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FONTE: https://www.rsdata.com.br/insalubridade-por-agrotoxicos/