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CIPA ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO – LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Com a publicação da Lei 14.457/22 as CIPAs – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, legitimadas na forma da lei, passam a atuar também fortemente nas discussões, planejamento e ações de mitigação e controle do assédio sexual e demais formas de violência.

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Entende-se o Assédio como conduta ou comportamento deliberado que humilha, discrimina, inferioriza, ridiculariza, amedronta, ofende, agride, desestabiliza, constrange, diminui a outrem. Na atividade laboral passa a ser também conduta criminosa que deve ser evitada, identificada e punida com os rigores da lei. O assédio no ambiente laboral agride a Integridade física e emocional do empregado e do trabalhador. Pode ser classificado em cinco principais categorias:

1.1. Assédio moral.

1.2. Assédio sexual.

 1.3 Stalking (Perseguição).

1.4 Assédio virtual.

1.5. Bullying.

Caberá as CIPAs, entre outras, abordagens sobre planejamento e ações sobre regras, condutas e disciplina de proteção, prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho no âmbito das Organizações.

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Atenção especial deve ser dado sobre profissionais e conteúdos a serem ministrados para capacitar (CIPEIROS (AS). Uma nova atribuição da CIPA que vem pra ficar e oportunizar , a partir do plano de trabalho, um novo espaço para discussão, troca de experiências e encaminhamentos pertinentes.

O Assédio, trata-se de crime tipificado em Lei devendo ser objeto de prevenção e tratamento, no que couber.

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Cabe a Organização adotar as seguintes medidas:

I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

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A partir de 21.09.22, as Organizações têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotar as medidas.

Considerando apenas a NR 5 – CIPA Urbana, ratificamos que as atribuições (NR 5.31) serão ampliadas e, a CIPA deverá incluir entre suas atribuições as atividades acima expostas com a devida retenção da informação/provas do feito.

Além do conteúdo curricular mínimo de formação já prescrito nos termos da NR 5.7.2 da Portaria 422/2020, o curso deverá abordar conteúdos sobre ASSÉDIO SEXUAL E ÀS DEMAIS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO.

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Todas as Organizações, através das CIPAS ou designados), cujo mandato mínimo é de 12 meses, deverá obrigatoriamente atuar dentro deste novo requisito legal. Logo, preparada deve estar apara este enfrentamento com a devida produção de provas evidenciando cumprimento de dever.

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Fonte: http: https://www.rsdata.com.br/como-se-caracteriza-assedio-no-trabalho/– Os textos deste post foram compartilhados do Site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.