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COMO VAI FUNCIONAR O MAPA DE RISCOS NA NR-5 EM 2022

No dia 7 de outubro de 2021, foi promulgada a Portaria/MTP Nº422 que faz alterações significativas na NR-5, sobre a Comissão Interna de Prevenção a Acidentes – a CIPA. O novo texto entrou em vigor a partir do próximo dia 3 de janeiro de 2022 e, por conta disso, pode ser interessante tomar atenção com relação às principais modificações, e ao que vai continuar o mesmo.

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Sobre o que se trata a NR-5

Em linhas gerais, a Norma Regulamentadora aprovada pela Portaria Nº3.214 de 8 de junho de 1978 trata sobre a formação de uma Comissão Interna de Prevenção a Acidentes, sendo esta paritária constituída por representantes dos empregados (eleitos em escrutínio segredo) e dos empregadores (selecionados pelos mesmos) para promover a saúde e segurança no ambiente de trabalho.

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O principal objetivo da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Por conta disso, seus membros devem estar constantemente atentos aos riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como atualizarem-se com frequência com relação às mais comuns medidas de Medicina do Trabalho para a Saúde e Segurança dos colaboradores.

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Ao longo das décadas, o texto da norma teve uma série de alterações e atualizações: uma em 1983, uma em 1994, quatro em 1999, uma em 2001, uma em 2007, uma em 2011, uma em 2019, e a mais recente, em 2021. A última alteração, em 2019, teve dois artigos de seu texto revogados: um que tratava sobre quem deveria ministrar os treinamentos, e outro sobre a determinação do Ministério do Trabalho e Emprego para complementação ou realização de novo treinamento.

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Principais mudanças no novo texto da NR-5 que entra em vigor a partir de 2022

Agora que já falamos um pouco sobre o que se trata a NR-5, e sobre como a Comissão Interna de Prevenção a Acidentes, a CIPA, é relevante para as empresas, vamos falar sobre as principais mudanças que entrarão em vigência a partir de janeiro de 2022.

Como houve mudanças muito significativas, separamos em tópicos as mais relevantes para você ficar atento:

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Mapa de Riscos

No texto original da NR-5, era de responsabilidade dos membros integrantes da CIPA de uma empresa elaborar um Mapa de Riscos. O novo texto, no entanto, identifica que este não é mais um item obrigatório. A única obrigatoriedade que a redação aponta é para uma ferramenta de percepção de riscos, mas isto está a critério da Comissão. Pode ser um Mapa de Riscos, assim como também pode ser uma outra ferramenta que cumpra a mesma função sob aval do SESMT.

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Apuração de votos

Um dos itens de maiores dúvidas dos gestores e dos Técnicos em Segurança do Trabalho diz respeito à eleição para os membros de uma CIPA. É de competência do empregador convocar eleições pelo menos 60 dias antes do término do mandato em curso.

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No texto anterior da NR-5, era necessária a participação de, pelo menos, metade dos trabalhadores no dia da votação. Caso isso não fosse possível, a apuração de votos era cancelada e deveria haver uma nova eleição em um prazo máximo de dez dias.

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No novo texto, o quórum mínimo continua sendo de 50% dos colaboradores da empresa. No entanto, caso isto não ocorra, a Comissão Eleitoral poderá prorrogar o período de votação para o dia seguinte. Caso no segundo dia haja a participação de pelo menos 1/3 dos trabalhadores, a eleição é considerada válida e todos os votos, inclusive os do primeiro dia, devem ser contabilizados.

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Se, por outro lado, não houver o quórum de 1/3 dos trabalhadores no segundo dia, a Comissão Eleitoral poderá prorrogar novamente a votação para o dia seguinte. No terceiro dia, a eleição é considerada válida com a participação de qualquer número de empregados, e devem ser contabilizados os votos dos três dias de votação.

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Reuniões e Secretários da CIPA

De acordo com a nova redação da NR-5, as reuniões ordinárias da CIPA continuarão ocorrendo prioritariamente de maneira presencial, realizadas na própria empresa, podendo, no entanto, ocorrer também de forma remota. Nas Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), que têm graus de risco 1 e 2, as reuniões agora podem ocorrer bimestralmente. Outra mudança referente a isso é que as atas das reuniões poderão ser disponibilizadas aos membros da CIPA por meio eletrônico.

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Outra mudança importante diz respeito ao Secretário da CIPA. Agora, o texto da NR-5 destaca a possibilidade da CIPA de escolher em cada reunião o secretário responsável por redigir a ata. Sendo assim, cada reunião, seja ela ordinária ou não, poderá ter um secretário diferente, ficando a critério da CIPA.

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Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA)

Outra mudança de extrema relevância com relação ao novo texto da NR-5 diz respeito à dimensão da Comissão. Antes, o quadro era bem mais complexo, sendo dividido de C-1 a C-35 de acordo com o agrupamento de setores econômicos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

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O novo quadro, conforme demonstramos abaixo, agora é baseado no grau de risco e no número de empregados de cada estabelecimento:

Estabilidade de membro da CIPA com contrato temporário

Uma brecha que o texto da NR-5 tinha, e que era cabível à decisão da jurisprudência, dizia respeito à estabilidade dos membros da CIPA. Muitos funcionários optavam por fazer parte da Comissão Interna principalmente por conta da estabilidade que proporcionava aos colaboradores, e não necessariamente por conta da atenção à saúde e segurança, como preconiza a Norma.

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Por conta dessa lacuna, a nova redação da NR-5 agora estabelece que o término de contrato de trabalho por prazo determinado, ou seja, os contratos temporários, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA. Ou seja, de certa forma, a estabilidade prevalece. Mas atenção: é apenas para o cargo de direção.

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Treinamento da CIPA

Chegamos ao tópico que mais nos chama atenção na mudança do texto da NR-5 que entra em vigor no próximo ano. O treinamento em CIPA é obrigatório para que os membros possam fazer parte de uma Comissão. O texto anterior indicava que a carga horária mínima era de 20 horas, independente do grau de risco da empresa.

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No novo texto, essa carga horária mínima continua apenas para as organizações com Grau de Risco 4. Além disso, a nova redação explicita a possibilidade de o treinamento ser no formato de Ensino à Distância (EaD), a depender do grau de risco da empresa. Empresas com Grau de Risco 1, por exemplo, podem optar por realizar o treinamento integralmente à distância, por exemplo.

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Esta importante ferramenta contribui no gerenciamento do risco e se integra as ações prevencionistas de atendimento a NR-01: informar riscos dos ambientes de trabalho, como ao PPRA-NR-09, PCMAT – NR-18, PGR – NR22, PGSST – NR31 e principalmente a NR05 com atuação da #CIPA, ou da #CIPAMIN NR22 como a #CIPATR NR-31. A TECNOLOGIA de avaliação alinhada aos riscos presentes e avaliados nos programas foi sistematizado pela SEGVIDA e é uma das INOVAÇÕES, projeto desenvolvido e em contínuo aperfeiçoamento já implantado em diversas empresas.

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Fonte:https://betaeducacao.com.br/novidades-e-alteracoes-nr5-cipa-2021/