Utilizados para demarcação de lugares como estacionamentos e obras, os cones são equipamentos de sinalização de segurança que costumam ter cores bastante chamativas, como preto e amarelo ou laranja e branco, que facilitam a identificação e visualização mesmo em ambientes pouco iluminados.
Uma vez que são utilizados para garantir a segurança em diversas situações e ambientes, os cones de sinalização devem ser resistentes a intempéries como sol e chuva. Além disso, o ideal é que esses dispositivos tenham partes refletivas, garantindo boa visualização mesmo à noite e em locais mal iluminados.
Cone de sinalização: onde é usado?
Conheça algumas situações nos quais o cone de sinalização deve ser utilizado para garantir a segurança dos trabalhadores e das pessoas em geral:
Empresas que transportam produtos perigosos devem, obrigatoriamente, utilizar cones para a sinalização da pista durante o deslocamento da carga;
Áreas em obras devem ser devidamente sinalizadas com os cones, evitando acidentes. A utilização dos cones é fundamental para trabalhos executados em vias públicas, alertando os veículos sobre a existência de obras;
Em situações de emergência ou perigo no trânsito, como acidentes ou presença de objetos na via, os cones de sinalização ajudam a organizar o trânsito e alertar os motoristas.
Equipamentos de Proteção Coletiva
Vale destacar que os cones de sinalização se enquadram no grupo dos chamados Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), que têm como função garantir a segurança no ambiente de trabalho. Diferentemente dos EPIs, que são utilizados individualmente pelo trabalhador com o objetivo de protegê-lo contra possíveis riscos do trabalho, os EPCs são aplicados com a intenção de proteger o coletivo.
Utilização de Cones nas Vias Públicas
A colocação indevida de cones nas vias por particulares, comerciantes e até igrejas é proibida quando sem autorização do órgão de trânsito, porque cria obstáculos desnecessários, prejudica a fluidez do tráfego, e atrapalha a manobra de ambulâncias e outros veículos de socorro e urgência. Cones são dispositivos de sinalização temporária e só podem ser colocados na via em três situações:
Nas operações de fiscalização de trânsito,
Para sinalizar obras;
Para sinalização de buracos e desvios;
O assunto é tão sério que os cones têm a norma técnica da ABNT, a NBR 15.071/2015. A resolução 160/2004 do Contran, estabelece que a colocação dos cones e a distância entre eles deve variar de acordo com a velocidade de aproximação do veículo. O Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume VII, que entrou em vigor em 2017,também regulamenta a utilização de cones do ponto de vista técnico. Se era por falta de informação e de orientação, agora já sabem: Qualquer particular, comerciante, igreja, creches, escolas ou outras instituições que colocarem cones na via pública sem prévia autorização do órgão competente, poderão ter os dispositivos recolhidos e serem autuados por infração gravíssima cuja multa varia entre R$ 293,47 e R$ 1.467,35, dependendo do risco à fluidez do trânsito e à segurança, conforme o artigo 246 do CTB.
Tanto cuidado em relação à colocação dos cones na via tem mais de uma explicação. Já começa pelo artigo 90 do CTB que determina em seu § 1º, que o órgão ou a entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é a única responsável pela implantação da sinalização e, inclusive, responde até judicialmente pela falta dela, se for insuficiente ou de colocação incorreta. As normas complementares a que se referem a interpretação, colocação e uso da sinalização são editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
O artigo 246 do Código de Trânsito estende o seu entendimento e a sua aplicação também a quem coloca cones de sinalização na via sem autorização, criando obstáculos:
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
“As vias podem ser públicas, mas o fato de serem públicas não significa que não sejam de ninguém. Vias públicas são de todos, há regras e leis de trânsito que precisam ser respeitadas. Via pública não pode ser loteada por cones ou servir como extensão do comércio, da arbitrariedade ou da vontade de quem quer que seja. Se falta sinalização, um dos caminhos é reclamar e sugerir n Ouvidoria Central pelo telefone 156. Todo cidadão pode utilizar-se do que diz o art. 72 do CTB e formalizar por escrito o seu pedido e sugestão de sinalização. O art. 73 determina que a resposta, seja ela positiva ou negativa, seja dada ao cidadão em um prazo razoável.”
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