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CORONAVÍRUS E O TRABALHO: QUAL O PAPEL DO RH?

Mais do que cumprir com a legislação, é ter a sensibilidade de cuidado com o próximo

O mundo vive um momento de grande tensão. Milhares de pessoas se voltam à mais nova pandemia — uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada — e buscam encontrar soluções para o Coronavírus, gerador da doença COVID-19.

No Brasil, não é diferente. A preocupação é generalizada. Empresas, escolas, hospitais e demais locais públicos se atentam para as orientações dos órgãos de saúde e iniciam um momento de precaução, com ações mais pontuais.

Na sua corporação, os colaboradores já receberam instruções sobre os procedimentos que são ou serão adotados? Você, profissional de Recursos Humanos, sabe qual seu papel diante desta “gestão de crise” e quais cuidados devem ser estabelecidos para com os colaboradores?

Para que você possa compreender ainda mais sobre o assunto, encontrar alternativas para o dia a dia e para contribuir com as ações da empresa, nós, da Metadados — empresa especialista em Sistema para a gestão de Recursos Humanos — criamos este conteúdo.

Leia, compartilhe e ajude outros profissionais de RH neste momento de incertezas.

Coronavírus e empresas: o que fazer para auxiliar no controle da COVID-19?

Diante da necessidade de isolamento social ou quarentena para controlar a propagação do coronavírus, muitas empresas buscam alternativas para não parar “as máquinas” e seguir com suas entregas. Conheça algumas das possibilidades e avalie para adotar na sua empresa também:

TRABALHO REMOTO OU HOME OFFICE

Esta medida é uma das principais alternativas utilizadas pelas empresas, mas ainda não é uma obrigatoriedade do governo ou de órgãos de saúde, como ocorreu em Wuhan, na China, epicentro da doença.

Mas, então: quando é possível adotar esta prática e como é sua implantação?

Bem, como já falamos neste artigo, podemos definir o termo, também conhecido como teletrabalho, como todo o trabalho executado por profissionais fora do ambiente de trabalho na empresa. Trata-se, portanto, de uma forma de trabalho que pode ser realizado em domicílio, de forma integral ou periódica, por meio das tecnologias móveis, como internet, celulares, notebooks, entre outros.

Mas, para ser considerado teletrabalho, é preciso contemplar alguns aspectos, que se referem ao local da execução do trabalho, à periodicidade para a realização desse trabalho, à utilização da tecnologia e à sistemática de trabalho aplicada. Neste sentido, ele pode ser realizado das seguintes formas:

  • Home office: é o trabalho executado na residência do profissional. Existem colaboradores que trabalham somente em sua casa para uma empresa ou um empresário. Há também aqueles que prestam seus serviços para vários empresários. Existem ainda os que não cumprem integralmente a jornada de trabalho em domicílio, ou seja, cumprem parte em casa e parte na empresa.
  • Centro compartilhado ou coworking: são os trabalhos desenvolvidos de forma descentralizada da sede da empresa, isto é, são executados em centros compartilhados providenciados pela própria empresa. Nesses espaços há toda a infraestrutura necessária para a execução de suas tarefas.

• Trabalhador de campo: essa modalidade possibilita a maior flexibilização do tempo e espaço de trabalho. O trabalhador de campo pode executar sua função em qualquer lugar, como no quarto de um hotel, na praça de alimentação de um shopping ou até dentro do seu carro.

  • Teletrabalho em equipes transacionais: para essa modalidade de teletrabalho, é preciso existir grupos de trabalhos para sua execução, com equipes multidisciplinares. Ele pode acontecer em reuniões presenciais, com clientes, sempre desenvolvendo os trabalhos em diversos locais, como na residência, campo, no cliente, entre outros.

Entretanto, quando falamos sobre legislação, não há clareza, ainda que a modalidade exista formalmente no TST desde 2012, seguindo parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal.

O Artigo 62 da CLT é que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5352/43 e indica que não são abrangidos pelo regime os empregados em regime de teletrabalho (incluído pela Lei nº 13.467 de 2017).

Além desta lei, de acordo artigo 75-C, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.

Contudo, em casos de situação de emergência, como a que estamos vivemos, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. E, ainda que o colaborador esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.

Neste cenário, muitos profissionais acabam confundindo entre o que é home office e afastamento.

Diferenças entre Home Office e Afastamento
Home Office: nesta modalidade, a prestação de serviço acontece fora das dependências da empresa. Em casa, o colaborador realizará as mesmas atividades que realizaria na empresa. Além disso, precisa constar expressamente no contrato ou em aditivo contratual.
Afastamento: se dá quando há a necessidade de se afastar do trabalho, inclusive das atividades, durante 15 dias ou mais. A licença para o afastamento é paga pelo empregador durante os primeiros 15 dias e, a partir do 16º, é responsabilidade do INSS

 Como vimos, a adoção do modelo de trabalho home office pode ser feita por qualquer empresa, desde que devidamente acordado com o colaborador. Contudo, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até 2018 (última pesquisa), apenas 3,8 milhões de brasileiros trabalham desta forma.

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Fonte: https://www.metadados.com.br