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COVID-19 E SAÚDE OCUPACIONAL: EU, EMPREGADOR, O QUE FAÇO?

O abre e fecha de empresas das mais diversas naturezas (comércio, alimentação, entretenimento etc) nas últimas semanas, em função de decisões das gestões estaduais e municipais que variam conforme o avanço dos casos da Covid-19, tem suscitado ainda mais a relação entre o contágio pelo novo Coronavírus e a questão da saúde ocupacional.

 De fato, a contaminação por Covid-19 em um ambiente de trabalho pode vir a ser entendida, perante os mecanismos legais, como um problema de saúde ocupacional e culminar em responsabilização do empregador. E para que isto não aconteça, garantindo a segurança de empregados e empregadores, uma série de cuidados é necessária.

MEDIDAS A TOMAR

Para evitar que o novo Coronavírus se propague nos ambientes de trabalho, órgãos como a OMS, Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Ministério da Saúde já fizeram alertas e indicaram recomendações a que os empregadores precisam estar atentos, assegurando aplicação e cumprimento.

 Isto passa, em primeiro momento, pela adequação dos ambientes de trabalho, segundo as recomendações das autoridades de saúde. Garantir que as atividades presenciais sejam desempenhadas pelo número permitido de trabalhadores, de acordo com cada atividade, setor e recomendações dos governos de cada local, bem como assegurar que haja o distanciamento correto entre os que trabalham nos locais e fornecer os EPIs necessários a cada trabalhador no desempenho de suas tarefas também são pontos de extrema importância neste momento.

Parecem dicas óbvias, mas é preciso que sejam repetidas, uma vez que o descumprimento de algumas delas ainda é um problema: segundo dados da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Enfermagem, desde o início da pandemia já foram registrados mais de 8 mil registros de falta de EPI no Brasil.

 É importante ter em mente que, caso o adoecimento por Covid-19 seja entendido como causado pelo exercício do trabalho característico à função ou profissão do trabalhador infectado, o empregador poderá ter de indenizar o empregado doente, seja, conforme material do portal Consultor Jurídico (Conjur.com.br), em decorrência da responsabilidade pela atividade de risco (classificada como objetiva), que se caracteriza pela natureza da atividade laboral e pelo trabalho em situações em que o dano é previsível, seja em face da responsabilidade pela culpa ou dolo do empregador (classificada como subjetiva), existente nos casos em que o empregador deixa de cuidar de modo eficaz do ambiente laboral, por imprudência, imperícia ou negligência, como em decorrência da ausência ou fornecimento insuficiente de EPIs.

 Conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, o empregador pode ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo trabalhador se houver comprovação de dolo ou culpa. Já segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, há responsabilidade objetiva do autor do dano nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, situação em que não é necessária a comprovação de dolo ou culpa*.

 Apesar de que a MP 927/2020 pretender excluir a natureza ocupacional das contaminações por SARS-Cov-2 em locais de trabalho, tal Medida acaba por ser incompatível com os artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição de 1988, o que pode colocar empregadores em risco caso as recomendações das autoridades de saúde para cada tipo de ambiente não sejam perfeitamente seguidas.

 

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Fonte: https://rsdata.com.br