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DEVO AVALIAR AS FONTES NATURAIS DE CALOR PARA A ELABORAÇÃO DO LTCAT, LAUDO DE INSALUBRIDADE E PGR?

Assunto do artigo de hoje é sobre Avaliação Ocupacional ao Calor por fontes naturais. Esse tema é polêmico, mas, uma coisa já adianto, até para gerar curiosidade em você caro leitor, (hehe), DEVEMOS SIM, avaliar as fontes naturais de calor, cabível a multa, para quem não avaliar, mas, há condições, que explicarei no decorrer deste artigo.

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Pra quem não sabe, as fontes naturais de calor é o calor gerado do sol ou a partir dele, que não é gerado através de alguma máquina, equipamento ou similar.

É sabido entre os profissionais de segurança do trabalho que, a partir de 09de Dezembro de 2019 para a determinação de insalubridade por calor, se dá apenas para ambientes fechados e atividades que exponham o trabalhador a fontes artificiais de calor, isso está descrito nos subitens 1.1, 1.1.1 e 2.3 do Anexo 3 da NR 15, vejamos abaixo:

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ANEXO N.º 3 DA NR 15

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em AMBIENTES FECHADOS ou AMBIENTES COM FONTE ARTIFICIAL de calor.

1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas A CÉU ABERTO SEM FONTE ARTIFICIAL DE CALOR.

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2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em AMBIENTES FECHADOS ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 () e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.

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Então, para o adicional de insalubridade, não há questionamentos nem dúvidas, somente fontes artificiais de calor e ambientes fechados, caracterizariam como insalubre.

Entretanto, muitos colegas utilizam a NR 15 para falar que em nenhum momento devemos avaliar as fontes naturais de calor, porém, vale lembrar que a NR 15 é a norma que visa única e exclusivamente determinar o adicional de insalubridade, neste caso, insalubridade por calor.

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Mas, e para a elaboração do PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), devo avaliar as fontes naturais de calor?

Para a elaboração do PGR, devemos analisar o descrito tanto na NR 1, quanto na NR 9. A NR 1, na alínea “d” do subitem 1.5.4.4.4, determina que devemos seguir os valores de referência da NR 9. Ao analisarmos o subitem 3.3.2 da do Anexo 3 da NR 9, vemos o seguinte texto:

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ANEXO N.º 3 DA NR 9 – CALOR

NR-09 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

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3.3.2 Para atividades em AMBIENTES EXTERNOS SEM FONTES ARTIFICIAIS de calor, alternativamente ao previsto nas alíneas “b”, “c”, e “d” do subitem 3.3, poderá ser utilizada FERRAMENTA DA FUNDACENTRO, para estimativa do IBUTG, se disponível.

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Veja que este subitem é claro quanto a obrigação de se avaliar as fontes naturais de calor, o que a norma deixa a escolha do profissional é a possibilidade de se avaliar o calor por fonte natural com a utilização de um aparelho medidor de IBUTG, popularmente conhecido como termômetro de globo ou se vai utilizar o aplicativo fornecido pela FUNDACENTRO.

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Resumindo, para a elaboração do PGR, a empresa deverá sim, realizar a avaliação quantitativa da exposição ocupacional ao calor, para os trabalhadores expostos ao calor provenientes de fontes naturais e artificiais, pois, caso não seja realizada tal avaliação, o trabalhador poderá estar exposto a condições que causem efeitos adversos à sua saúde, a empresa estará descumprindo o item 3.1 do Anexo 3 da NR 9 e poderá receber uma multa variável de R$ 1.799,39 a R$ 5.244,95 reais.

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Ok, já aprendemos que para a elaboração do Laudo de Insalubridade, avaliamos apenas as exposições em que haja fonte artificial de calor ou em ambientes fechados e para a elaboração do PGR, as fontes naturais de calor, deverão sim, ser avaliadas.

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Agora, a grande polêmica deste artigo é, para a elaboração do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), devo avaliar a exposição ocupacional ao calor por fontes naturais para a elaboração do LTCAT?

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Aqui nós temos duas linhas de raciocínio, nós temos os profissionais que defendem a realização de avaliação de calor por fonte natural e os profissionais que defendem a não realização. Neste artigo, vou trazer os dois argumentos e não vou defender nenhum, deixando para você, caro leitor, decidir qual destes argumentos mais lhe convenceu.

Primeiro, quem não avalia as fontes naturais de calor se embasa no Art. 293 da IN 128, que diz o seguinte:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Art. 293. A exposição ocupacional ao calor em AMBIENTES FECHADOS ou AMBIENTES COM FONTE ARTIFICIAL DE CALOR, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:

Antes da publicação da IN 128, era utilizado como base o Art. 281 da IN 77, segue abaixo o texto:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de FONTES ARTIFICIAIS, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:

O artigo 293 da IN 128 é claro e objetivo, trazendo o mesmo conceito de enquadramento determinado pelo Anexo 3 da NR 15, somente será caracterizado como especial as atividades que ultrapassarem os limites de tolerância em ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor.

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Atividades executadas em ambientes somente com fonte natural de calor, mediante o Art. 293 da IN 128, não caracterizarão na Aposentadoria Especial.

Os profissionais que defendem o enquadramento das fontes naturais de calor se respaldam na Pirâmide de Kelsen, esta é a pirâmide que define a hierarquia das leis brasileiras.

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Porque o respaldo nesta pirâmide? Porque quem defende a avaliação das fontes naturais para a aposentadoria especial, alega que o Art. 293 da IN 128 não pode apresentar uma instrução contrária do Decreto 3.048/1999 e da Lei 8.213/1991, tanto o decreto quanto a referida lei, se encontram em uma hierarquia acima de uma Instrução normativa, portanto, a IN 128 não poderá dizer algo que vá de encontro com estas duas legislações.

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Veja que o § 12 do Art. 68 do Decreto 3.048/1999 determina que devemos utilizar a metodologia das NHO’s (Normas de Higiene Ocupacional) da FUNDACENTRO, analisando a NHO 06, vemos que a metodologia desta norma determina a avaliação de fontes naturais de calor, portanto, a IN 128 não pode dizer o contrário, sendo assim, para a elaboração do LTCAT, deve-se avaliar as fontes naturais.

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Veja que não estou defendendo nenhuma das linhas de raciocínio, estou apenas apresentando a vocês os dois pontos de vista, cabendo apenas a você, caro leitor, decidir em qual argumento vai acreditar e seguir.

Resumindo, para a elaboração do Laudo de Insalubridade, não precisamos avaliar as fontes naturais de calor.

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Para a elaboração do PGR, devemos sim avaliar as fontes naturais e caso não seja avaliado, o meu cliente poderá ser multado por descumprimento ao Anexo 3 da NR 9.

Para a elaboração do LTCAT, temos duas linhas de raciocínio, uma que argumenta a necessidade de avaliar as fontes naturais e outra que argumenta que não se faz necessário, cabendo a você escolher um lado para seguir.

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FONTE: https://www.rsdata.com.br/devo-avaliar-as-fontes-naturais-de-calor-para-a-elaboracao-do-ltcat-laudo-de-insalubridade-e-pgr/ – Os textos deste post foram compartilhados do Site da RsData, cabendo a estes os direitos autorais