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Além de buscar a harmonização com a nova NR-1, que estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), o texto trouxe muitas novidades.

E antes de começar a falar sobre o que mudou, é preciso lembrar que não se pode ler e interpretar as NRs isoladamente. Elas formam um conjunto.

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Assim, não dá para ler a nova NR-17 sem ter lido (e entendido) a nova NR-1, ok?

Então, vamos lá!

1. Inclusão da avaliação ergonômica preliminar e valorização da AET.

O item que mais se destaca em uma primeira leitura da norma é o 17.3, “Avaliação das situações de trabalho”. Nele está prevista a tão falada “avaliação ergonômica preliminar”.

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Infelizmente, para alguns colegas prevencionistas ela já virou “Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP)”. É um triste indício de que esse instrumento para avaliações simples e mais diretas poderá se tornar mais um documento a ser comprado/vendido/transformado em modelo…

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Claro que a realização da avaliação ergonômica preliminar deve ser registrada pela organização, mas não existe a expectativa de que seja criado um “documento-base” ou algo do tipo.

Essa ideia de que a avaliação ergonômica preliminar seja um instrumento simplificado é tão clara na norma que o item 17.3.1.2 estabelece que ela pode ser contemplada etapas de identificação de perigos e de avaliação dos riscos do GRO. 

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E nesse novo cenário, em que há a previsão formal de uma avaliação simplificada prévia, a Análise Ergonômica do Trabalho – AET é colocada no lugar que de fato ela deveria ocupar: o de um instrumento de avaliação aprofundada de uma situação.

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De acordo com a nova NR-17 (item 17.3.2), se deve realizar a AET quando:

a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada de uma situação;

b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;

c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou

d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Além disso, as etapas que a integram também passaram a integrar a norma, no item 17.3.3.

E lembra que a nova NR-17 está harmonizada com o PGR? Então:

  • No inventário de riscos ocupacionais devem ser incluídos os resultados da avaliação ergonômica preliminar e, se for o caso, a revisão da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos conforme AET (17.3.5).
  • As medidas de prevenção previstas tanto pela avaliação preliminar quanto pela AET devem entrar nos planos de ação da empresa (17.3.6).

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2. Muitas alterações no item “Organização do Trabalho”.

A inclusão que mais chama a atenção é a dos itens 17.4.2 e 17.4.3, que apontam situações em que se deve adotar medidas de prevenção, com exemplos dessas medidas.

Mas a redação da norma, ao tentar ser didática e exemplificativa, pode gerar confusão: quem não lê as NRs como um conjunto pode entender que a opção por uma medida técnica de engenharia, que poderia reduzir significativamente o nível de risco, é “igual” a uma medida como implantação de pausas.

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Quanto a isso, sempre é bom lembrar que o texto da NR-1 diz que:

1.4.1 Cabe ao empregador:

[…]

g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual.

Trabalho Sentado? Nem sempre…

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Outra importante inclusão é a mudança do conceito sobre posição “ideal” para o trabalho. A “antiga” (entre aspas, porque está vigente até janeiro de 2022) NR-17 prevê que:

17.3.1 Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.

A nova NR-17 apresenta a superação desse conceito duas vezes:

17.6.2 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.

17.4.5 A concepção dos postos de trabalho deve levar em consideração os fatores organizacionais e ambientais, a natureza da tarefa e das atividades e facilitar a alternância de posturas.

Sobre isso, deixo uma passagem do livro Introdução à Ergonomia: da Prática à Teoria1:

“A possibilidade de variação postural constitui, então, a solução mais adequada para qualquer atividade humana.”

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E sobre o item “Organização do Trabalho”, mais algumas observações:

  • Algumas inclusões, apesar de necessárias, dão um atestado de como ainda se trata mal o trabalhador em nosso país. É o caso do item 17.4.3.3, que prevê que se deve assegurar a saída dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores independentemente da fruição das pausas.
  • A nova NR-17 estabelece que, na organização do trabalho, deve-se considerar também os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador (alínea “f”, 17.4.1). Sobre isso, recomendo a leitura do Capítulo 5 do livro Introdução à Ergonomia: da Prática à Teoria.

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3. Levantamento, transporte e descarga individual de cargas.

Nesse item, se observa o mesmo tipo de inclusão que comentamos anteriormente no item “Organização do Trabalho”: exemplos de medidas de prevenção que se deve adotar.

As medidas listadas são ótimas, como a implantação de meios técnicos facilitadores, a adequação da carga (peso, dimensões e formato), além de alternância com outras atividades, adoção de pausas…

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Então, só vale lembrar novamente da ordem de prioridade estabelecida na NR-1. 

Outro acréscimo bem explícito é o da alínea “a” do item 17.5.2, que estabelece que os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que o trabalhador não efetue flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais.

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A rigor, isso não precisaria estar explícito na norma. Afinal, uma avaliação ergonômica preliminar poderia detectar isso – ou, dependendo do caso, ser objeto de uma AET.

Mas, na prática, por ser um problema tão comum em empresas dos mais diferentes setores, vale o destaque.

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4. Outras mudanças da nova NR-17:

  • No item que trata dos assentos utilizados nos postos de trabalho, ficou expressa a necessidade de que os sistemas de ajuste e manuseio dos assentos estejam acessíveis (17.6.6, “b”);
  • A norma traz que os assentos utilizados para descanso nos locais em que se realiza trabalho em pé devem ter encosto. É uma coisa que parece bobinha, mas não é: muita empresa coloca banco no estilo “pracinha”, sem assento, porque a norma atual não obriga a ter (17.6.7);
  • A norma determina a adaptação do teclado, do mouse e de tela no caso do uso de notebooks de forma não eventual (17.7.3.2).

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E alguns itens estranhos…

  • As microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 não são obrigadas a elaborar a AET, a não ser quando sugerida pelo acompanhamento da saúde do trabalhador ou quando indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças (itens 17.3.4 e 17.3.4.1).

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Então, ainda que se identifiquem inadequações, as ME/EPP não precisariam elaborar a AET?

  • O item 17.4.7 prevê que os superiores hierárquicos devem ser orientados para facilitar a compreensão das atribuições de cada função, dialogar, facilitar o trabalho em equipe e estimular tratamento justo e respeitoso no ambiente de trabalho. Legal, certo?

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Daí vem o item 17.4.7.1 e dispensa as empresas com até 10 empregados de atender a esse item…

Certamente o grupo que elaborou a norma tem uma história curiosa para contar sobre a inclusão desse subitem, mas é difícil entender que se dispense formalmente um grupo de empresas de orientar os chefes a tratar os trabalhadores de forma adequada…

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E agora?

A nova NR-17 dá muito destaque à avaliação ergonômica preliminar e à Análise Ergonômica do Trabalho, o que está em sintonia com o PGR, que privilegia a autogestão por parte das empresas.

Nesse cenário, é ainda mais importante que os prevencionistas atuem de forma consciente, conhecendo os limites da sua formação e, se for o caso, buscando expandi-los.

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Grande parte das AET elaboradas por aí são meros checklists, compilações de resultados de questionários ou aplicação de ferramentas de avaliação por vezes inadequadas para a situação de trabalho.

Isso se devia, talvez, à banalização da sua realização.

Vamos torcer para que, agora, pelo menos isso melhore, e que as empresas se comprometam com a adoção das medidas de prevenção recomendadas pelos profissionais, com seriedade e competência.

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Fonte: https://www.sabersst.com.br/a-nova-nr-17-o-que-mudou/