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FAP – Um importante instrumento técnico-jurídico. Saiba como de forma a gerar melhor resultado financeiro com a SEGVIDA!

028. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ASPECTOS TÉCNICO-JURÍDICOS RELEVANTES. Dando continuidade à abordagem da temática “O Direito Previdenciário e a Segurança e Saúde no Trabalho”, destacaremos outro importante instrumento técnico-jurídico, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com ênfase nos aspectos relacionados à prevenção de acidentes e à promoção da saúde ocupacional, a partir de seu Conceito, Fundamentos Jurídicos e demais aspectos pontuais relevantes a seguir explicitados.

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O Fator Acidenciário de Prevenção (FAP) foi legalmente instituido no ordenamento jurídico brasileiro em face das disposições contidas no artigo 10 da Lei n. 10.666 de 8.5.2003, in verbis:

Lei n. 10.666/2003 – Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento (antigos percentuais do Seguro Acidente de Trabalho – SAT), destinada ao financiamento do benefício de Aposentadoria Especial ou daqueles concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, poderá ser REDUZIDA, em até cinquenta por cento, ou AUMENTADA, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos Índices de Frequência, Gravidade e Custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

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Nesse sentido, podemos afirmar que o FAP é um instrumento técnico-jurídico originário do Direito Previdenciário e corresponde a um ÍNDICE NUMÉRICO variável de 0,5 a 2,0 a ser multiplicado pelos antigos percentuais da contribuição previdenciária patronal para o custeio do seguro acidente do trabalho (1%, 2% ou 3%), conforme o risco da atividade preponderante da empresa seja, respectivamente: Leve, Médio ou Grave.

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Noutras palavras, o FAP corresponde a uma FLEXIBILIZAÇÃO LEGAL das alíquotas de contribuição previdenciária patronal, destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Destarte, atualmente, a citada contribuição previdenciária patronal poderá variar de 0,5% a 6,0%.

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Os OBJETIVOS determinantes do FAP podem ser sintetizados da seguinte forma:

  • ESTIMULAR financeiramente as empresas que investirem adequadamente na Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, com uma REDUÇÃO ATÉ A METADE do valor da antiga contribuição previdenciária patronal para o custeio do Seguro Acidente do Trabalho.
  • PENALIZAR financeiramente as empresas que não investirem adequadamente na promoção da segurança e saúde laboral, com um INCREMENTO QUE PODE DOBRAR o valor da antiga contribuição previdenciária patronal para o custeio do Seguro Acidente do Trabalho.

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Segundo o INSS, o FAP é um multiplicador variável num intervalo contínuo (de 0,5000 a 2,0000), a ser aplicado à respectiva alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), que pode ser reduzida pela metade ou duplicada. Em verdade, o FAP instituiu um ajuste à alíquota do RAT por meio de um TRATAMENTO ESTATÍSTICO dos Índices de Gravidade, Frequência e Custo dos acidentes relativos à empresa. Logo, o FAP ampliou as alíquotas do RAT (antes fixo de forma genérica em 1%, 2% ou 3%) para valores atuais e individualizados de 0,5% a 6%, e possíveis de variar anualmente, conforme o desempenho infortunístico da empresa.

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Noutro compasso, enquanto instrumento atuarial o FAP respeita o princípio “bonus malus”; ou seja, as empresas que causarem mais dispêndios financeiros à Autarquia Seguradora serão penalizadas com um incremento na contribuição previdenciária patronal específica, enquanto as que propiciarem menos despesas previdenciárias em face de infortúnios laborais, serão estimuladas com uma redução de suas alíquotas patronais para o custeio dos infortúnios laborais.

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Outrossim, o FAP pode ser compreendido como um importante instrumento de políticas públicas relativas à saúde e segurança no trabalho, na medida em que possibilita flexibilizar, de forma racional, a tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), com redução ou majoração das alíquotas SAT (1%, 2% ou 3%), em sintonia com o desempenho de cada empresa no interior da respectiva Subclasse da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0). O FAP anual é um indicador da acidentalidade nas empresas relativamente aos dois anos anteriores ao processamento.

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O Ministério da Previdência Social (atual Secretaria Especial de Previdência e Salário do Ministério da Economia) publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.

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Com a implantação do FAP, vislumbra-se as possíveis e seguintes repercussões no âmbito da segurança e saúde no trabalho:

  • IDENTIFICAR as empresas que estão investindo adequadamente na prevenção de acidentes e na promoção da saúde ocupacional.
  • AFERIR a eficácia dos Programas Internos de Prevenção de Acidentes e de Promoção da Saúde Ocupacional (PCMSO, PPRA, PGR, GRO).
  • AVALIAR a adequada atuação dos Órgãos Internos de Prevenção de Acidentes e de Promoção da Saúde Ocupacional (SESMT e CIPA).

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Fonte: https://protecao.com.br/blogs/fap-aspectos-tecnico-juridicos-relevantes/