Os programas de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) são obrigações trabalhistas e previdenciárias, isto é, fazem parte das diversas exigências do governo às empresas. Uma dessas obrigações é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, a CIPA, que tem como objetivo tornar o ambiente de trabalho mais seguro e confortável, prezando pela vida do funcionário.
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Atualmente fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a CIPA serve como uma ferramenta interna de cuidado à saúde do trabalhador e às condições do ambiente laboral. Mas quais são os benefícios e as exigências para a empresa em relação à CIPA? Como ela deve ser constituída? De quem é a responsabilidade?
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O que é a CIPA e o que diz a lei?
Implementada no Brasil a partir da década 30, devido à industrialização após a 2ª Guerra Mundial, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) chegou com o intuito de qualificar as condições de trabalho e cuidar da saúde do colaborador. Isso porque, na época, as circunstâncias de trabalho matavam e mutilavam milhares de pessoas, até mais do que nos países já industrializados.
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Para gerir todas as demandas de SST, existem as Normas Regulamentadoras (NRs). Elas regem e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho, conforme o que estabelece o Cap. V, Título II da CLT. De acordo com a Portaria nº 3.214/1978, são obrigatórias para todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho.
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Regida pela Norma Regulamentadora Nº 5, a NR-5, a CIPA é formada por um grupo de colaboradores de uma empresa que possuem o objetivo de prevenir acidentes e enfermidades decorrentes do trabalho, a fim de melhorar as condições dos ambientes laborais, preservando a vida e promovendo a saúde e o bem-estar dos colaboradores.
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Qual a função da CIPA?
A função da CIPA é atuar na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, tornando compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. Dessa forma, são atribuições da CIPA:
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- Acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
- Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver;
- Verificar os ambientes e as condições de trabalho, visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
- Elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
- Participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
- Acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
- Requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
- Propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
- Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e
- Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
Mudanças da Lei 14.457 – CIPA e Assédio
Em março de 2023 começaram a valer as mudanças na CIPA estabelecidas pela Lei 14.457/2022. Antes denominada apenas Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a sigla passa a corresponder a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A lei, que institui o Programa Emprega + Mulheres, prevê a adoção de medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
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O objetivo é promover um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho. As ações contra o assédio não se limitam à inclusão do termo no nome das comissões. A lei prevê que as empresas com CIPA atualizem práticas e políticas internas para:
- Incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do conteúdo aos empregados e às empregadas;
- Estabelecer procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos. E, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
- Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
- Realizar, no mínimo uma vez por ano, ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis.
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Toda empresa deve ter CIPA?
A NR-5 também determina quem é obrigado a constituir CIPA: empresas públicas e privadas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas e as demais instituições que admitam trabalhadores como empregados.
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A CIPA deve ser formada de acordo com o número de trabalhadores e do grau de risco que a empresa apresenta aos seus colaboradores, conforme estabelece a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Ou seja, para cada empresa, a CIPA terá um número específico de integrantes. E, em caso de haver no mesmo município duas ou mais empresas, deverá existir a integração da CIPA e dos designados.
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Tamanho da CIPA conforme número de funcionários no estabelecimento
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Como a CIPA é formada?
Como vimos, todas as organizações que tenham empregados regidos pela CLT devem ter CIPAs. As comissões são formadas por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa.
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Cabe ao empregador convocar as eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA. O prazo mínimo é de 60 dias antes do término do mandato em curso. O sindicato da categoria preponderante da empresa deve ser informado sobre o início do processo eleitoral.
Por meio de voto secreto, os empregados escolhem seus representantes na CIPA. Em caso de empate na votação, assume aquele que tiver maior tempo de serviço na empresa. Os candidatos votados e não eleitos também devem ser citados em ata, em ordem decrescente de votos, garantindo nomeação posterior em caso de vaga.
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Após a definição dos funcionários que compõem a CIPA, são definidos os cargos:
- Quem escolhe o presidente da CIPA é o empregador. Ele é responsável por convocar e coordenar reuniões, que devem ser mensais, encaminhando as decisões dos cipeiros à organização;
- O vice-presidente é escolhido pelos representantes dos empregados entre os cipeiros titulares. Cabe a ele substituir o presidente em eventuais impedimentos ou afastamentos temporários;
- Para cada reunião ordinária ou extraordinária, os cipeiros devem designar o secretário responsável por redigir a ata;
- O presidente e o vice-presidente da CIPA, em conjunto, têm as atribuições de: coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados, e divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
- O mandato dos cipeiros têm duração de um ano, permitida uma reeleição.
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Quem está na CIPA pode ser demitido?
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. Porém, o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza a dispensa arbitrária ou sem justa causa do cipeiro.
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Formação para ser Cipeiro
Os membros da CIPA, conhecidos popularmente como cipeiros, devem receber treinamento para desempenhar suas funções. A empresa é responsável por oferecer curso a ser realizado por titulares e suplentes antes da posse. Somente em caso de primeiro mandato da CIPA o treinamento pode ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.
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A carga horária mínima do curso varia de oito a 20 horas, conforme o grau de risco da empresa. De qualquer forma, elas devem ser distribuídas em, no máximo, oito horas diárias. Também é possível ministrar o curso de forma presencial, semipresencial ou à distância, conforme o enquadramento de risco da organização.
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O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;
c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão; e
h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
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Fonte: https://www.metadados.com.br/blog/cipa-conheca-os-beneficios-e-melhore-o-seu-ambiente-de-trabalho