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Uma empresa tomadora de serviços temporários deve tratar os trabalhadores temporários em termos da Segurança e Saúde do Trabalho (SST) como quaisquer outro trabalhador que está executando atividades no local de trabalho. É cuidando da Segurança e Saúde dos Trabalhadores Temporários que a contratante poderá obter os melhores resultados na produtividade, qualidade, SST, custos e ambiente de trabalho.

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Dados da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTEM) indicam que em 2020, no Brasil, foram geradas mais de 2 milhões de contratações de trabalhadores temporário, um crescimento de 34,8%, em relação a 2019. É uma categoria de trabalhador inserido principalmente nas atividades de empresas do setor de Alimentos, Farmacêutica, Embalagens, Metalúrgica, Mineração, Automobilística, Agronegócio e Óleo e Gás. Além disso, o setor de serviços foi responsável por 25% das vagas criadas e o comércio por 10%, conforme dados publicados pelo G1.

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Quando a empresa possuí trabalhadores diretos e temporário é necessário que a SST foque a prevenção de acidentes de trabalho de todos os trabalhadores. As práticas preventivas além de cuidar da saúde e segurança garantem o cumprimentos dos requisitos legais de SST no local de trabalho e criam mecanismos compartilhados da segurança e saúde entre todas as partes envolvidas (trabalhador temporário, empresa ou agência e empresa tomadora de serviços temporários) na contratação dos trabalhadores temporários.

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É esperado que no caso de um trabalhador executar o trabalho em estabelecimento de terceiros, a contratante deverá fornecer as informações sobre os riscos que possam afetar o MEI e incluí-lo nas suas ações de prevenção. A inclusão é importante porque são estabelecidas relações trabalhistas e devem ser atendidos requisitos específicos relacionados com as Normas Regulamentadoras (NR’s) quando tais trabalhadores ficam expostos aos riscos ocupacionais inerentes as atividades laborais.

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Para garantir que todas as partes envolvidas participem do processo de construção da Segurança e Saúde do Trabalho e, principalmente, que a empresa tomadora de serviços e a agência ou empresa que oferece a prestação de serviços sejam coparticipantes da prevenção e dos cuidados com a saúde e segurança dos trabalhadores temporário preparamos um post sobre o assunto. Além disso, esclarecemos os pontos críticos para evitar confusões sobre as obrigações relacionadas com a SST dos trabalhadores temporários. Acompanhe a nossa discussão!

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Trabalho Temporário

Em 2019, por meio do Decreto n° 10.060, de 14 de outubro de 2019, foi regulamentado o trabalho temporário definido pela Lei n°6.019, de 3 de janeiro de 1974 e alterado também pela Lei N°13.429, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante.

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Pela legislação trabalho temporário “é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

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Neste caso, o trabalho temporário é diferente da prestação de serviços de terceiros que será caracterizada como a transferência, pela contratante, da execução de qualquer atividade, inclusive sua atividade principal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a sua execução. 

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também esclarece que o trabalhador temporário pode ser contratado por um período curto a partir de uma agência registrada no Ministério da Economia. Neste caso, caso “compete à agência remunerar e assistir os trabalhadores temporários em relação a seus direitos. Ela é obrigada a anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em meio eletrônico que a substitua, a condição de trabalhador temporário.”.

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A empresa que presta serviços temporários ou agência tem que apresentar ao agente da fiscalização o contrato de trabalho, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto 10.060/19. Além disso, é proibido contratar estrangeiro com visto provisório de permanência no Brasil.

. No contrato de prestação de serviços celebrado entre a Empresa de trabalho temporário – denominada pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente, e a Empresa tomadora de serviços – definida como pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário, deverá estar explicito a: I – qualificação das partes;
II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III – prazo da prestação de serviços;
IV – valor da prestação de serviços;
V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Na legislação é muito claro que independente da atividade da empresa que toma serviços temporários, não existe vínculo de emprego entre a empresa e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Além disso, o contrato do trabalho temporário não poderá exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não, e poderá ser prorrogado por até 90 dias (Lei N°13.429, de 31 de março de 2017).

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Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o prazo máximo nessas condições é de 270 dias, “após o qual o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços depois de 90 dias. Se a nova contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo empregatício”.

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Fonte: https://onsafety.com.br/cuidando-da-seguranca-e-saude-dos-trabalhadores-temporarios/