Segundo o governo, as alterações nas normas regulamentadoras aumentam a competitividade das empresas brasileiras, mas ainda preservam a segurança e saúde do trabalhador. Será?
A decisão de realizar alterações das normas regulamentadoras é alvo de controvérsia.
Até o momento foram alteradas:
- NR 1;
- NR 3;
- NR 12;
- NR 24
- E 28.
Além disso, houve a revogação da NR 2.
Confira abaixo nossa análise sobre cada uma delas.
O que está acontecendo?
O governo informou, na terça-feira, dia 30/07/2019, sobre o processo de atualização das principais normas reguladoras trabalhistas do país.
Essa decisão é alvo de controvérsias.
Isso porque embora as alterações das normas regulamentadoras contem com o apoio dos empresários, são muito criticadas por sindicatos e avaliadas com ressalvas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Foi previsto, pelo governo, que essa modernização tem como objetivo reduzir as exigências feitas às empresas e as três primeiras mudanças já computam um ganho gigantesco para elas (R$ 68 bi em 10 anos).
Entenda as Normas Regulamentadoras
As Normas Regulamentadoras – NRs são normas que advêm do texto legal da CLT (Decreto Federal 5.452/43).
Elas foram criadas para regulamentar os artigos 154 a 201 do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) no âmbito da saúde e segurança dos trabalhadores.
E tem como finalidade explicitarem os procedimentos a serem seguidos pelas empresas quando da contratação dos funcionários, tendo em vista a atividade por elas realizadas.
Atualmente há 37 normas regulamentadoras. Destas, apenas a NR 27 estava revogada.
São elas:
- NR 1
Esta norma estabelece atribuições de empregados e empregadores quanto à Saúde e Segurança do Trabalho – SST;
- NR 2
Dispõe sobre a inspeção prévia e aprovação de instalações.
- NR 3
Estabelece os casos de embargo ou interdição.
- NR 4
Esta norma disciplina os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
- NR 5
Dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
- NR 6
Disciplina a utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual.
- NR 7
Dispõe sobre o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO.
- NR 8
Estabelece os requisitos técnicos a serem observados nas edificações para garantir a segurança e o conforto.
- NR 9
Dispõe sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
- NR 10
Dispõe sobre as atividades em instalações elétricas.
- NR 11
Estabelece normas de segurança para o transporte, manuseio, movimentação e armazenagem de materiais.
- NR 12
Estabelece normas de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos em geral.
- NR 13
Dispõe sobre a gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações e tanques metálicos.
- NR 14
Dispõe sobre as diretrizes para construção, operação e manutenção dos fornos.
- NR 15
Disciplina as atividades e operações insalubres.
- NR 16
Dispõe sobre as atividades e operações perigosas.
- NR 17
Estabelece sobre as condições ergonômicas do trabalho.
- NR 18
Trata sobre o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
- NR 19
Regulamenta as atividades de fabricação, armazenamento e transporte de explosivos.
- NR 20
Dispõe sobre as atividades com inflamáveis e líquidos combustíveis.
- NR 21
Dispõe sobre as condições do trabalho a céu aberto.
- NR 22
Dispõe sobre segurança e saúde ocupacional na mineração.
- NR 23
Dispõe sobre a prevenção e combate a incêndios.
- NR 24
Dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
- NR 25
Dispõe sobre a eliminação de resíduos industriais nos locais de trabalho.
- NR 26
Disciplina a classificação, rotulagem preventiva e ficha com dados de segurança de produtos químicos.
- NR 27 – Revogada.
- NR 28
Estabelece penalidades por infrações às normas de segurança do trabalho.
- NR 29
Dispõe sobre primeiros socorros a acidentados e sobre as condições de segurança e saúde do trabalho dos trabalhadores portuários.
- NR 30
Dispõe sobre as condições de segurança e saúde do trabalho nas atividades de transporte aquaviário.
- NR 31
Estabelece normas de SST nas atividades de Agropecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.
- NR 32
Estabelece sobre as medidas de proteção de segurança e saúde do trabalho nos serviços de saúde.
- NR 33
Estabelece sobre espaços confinados.
- NR 34
Estabelece sobre as atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.
- NR 35
Dispõe sobre o trabalho em altura.
- NR 36
Dispõe sobre as atividades de abate e processamento de carnes.
- NR 37
Disciplina “Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo”.
A NR 37 foi publicada recentemente, no final de 2018.
Assim, atualmente haviam 36 NRs em vigor.
Das alterações das normas regulamentadoras em 2019
Em maio deste ano, o presidente Jair Bolsonaro afirmou seu desejo de rever todas as 36 NRs, reduzindo as normas vigentes em 90%.
Segundo ele isso iria “simplificar as regras e melhorar a produtividade“.
E dia 30/07/2019, o governo anunciou as alterações das Normas Regulamentadoras, além da consolidação e simplificação de decretos trabalhistas.
Segundo o posicionamento do órgão, essas medidas ainda vão assegurar a segurança do trabalhador, mas com regras mais claras e racionais, de modo a estimular a economia e gerar mais empregos.
No referido anúncio foi confirmada a revisão de duas normas regulamentadoras:
- NR 1;
- NR 12.
Também foi comunicada a revogação da NR 2, sobre inspeção prévia.
No dia 24/09/2019 foi publicada no Diário Oficial da União a revisão de mais três NRs:
- NR 3;
- NR 24;
- NR 28.
Sobre as alterações das normas regulamentadoras, o auditor-fiscal do Trabalho do Ministério da Economia, representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, durante audiência pública, explicou:
“Existe uma necessidade de harmonização, simplificação e desburocratização das normas sem deixar de garantir a saúde e segurança do trabalhador”
Como será a alteração na NR 1?
A nova versão da NR 1 promete ter o texto mais simples e moderno, visando reduzir a burocracia e o custo para se investir em empresas no Brasil.
Mas garante que a proteção aos direitos dos trabalhadores será garantida, mesmo com as modificações.
Estabelece, ainda, que as novas disposições serão mais vantajosas especialmente para micro e pequenas empresas, pois irá liberá-las, quando forem de baixo risco, de elaborar planos de riscos químicos, físicos e biológicos.
Um exemplo de alteração:
A NR 1, em seu antigo texto, estabelecia a obrigatoriedade de que o empregado, sempre que começasse um novo serviço, fosse treinado nos riscos da função.
Se começou o serviço em uma nova função, teria que ser treinado para estar ciente de todos os riscos a que estaria submetido.
Com essa modificação da NR 1 será permitido o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando o trabalhador mudar de emprego dentro de uma mesma atividade.
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Fonte: https://iusnatura.com.br