Neste texto quero apresentar parte do meu entendimento sobre a caracterização do adicional de insalubridade pela exposição aos agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora – NR 15 (Atividades e operações insalubres).
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A priori, quero reforçar o meu posicionamento de que o adicional de insalubridade não é, em hipótese alguma, uma alternativa prevencionista. A criação desta compensação financeira está datada de meados dos anos 30, consolidando-se de forma predominante em nossa legislação trabalhista, sendo ainda associada a uma espécie de benefício pago aos empregados, algo totalmente inaceitável para aqueles que buscam trabalhar pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
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O texto do Anexo 14 da NR 15, aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979, é um texto antigo e ultrapassado quando comparado ao conjunto de conhecimentos epidemiológicos e científicos atuais. Compreendo que para a realidade dos anos 70, o texto do anexo supracitado atendia o contexto legislativo da época, mas como tudo evoluí é nítido que a nossa legislação precisa acompanhar o avanço da nossa sociedade e do mundo do trabalho.
Um ponto a ser destacado é o fato do Anexo 14 não ter nenhuma menção a qualquer tipo de micro-organismo patogênico, no texto são descritas atividades e operações onde acredita-se que possam haver exposições a agentes biológicos em determinadas circunstâncias, aos quais podem causar patologias aos empregados expostos, ou seja, admiti-se que a pessoa possa ser acometida por uma doença ocupacional, cujo nexo de causalidade poderá estar associado ao trabalho.
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Primeiramente, a quantidade de operações e atividades descritas no anexo são muito limitadas, bem como a própria especificação de cada uma delas. Tal situação causa muitas dúvidas e questionamentos entre juízes, peritos, advogados, entre demais autores envolvidos em litígios na seara trabalhista.
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Neste momento, quero destacar um estudo técnico que sempre recomendo aos meus alunos como leitura de apoio. “Estudo técnico: anexo 14 da norma regulamentadora nº 15 – agentes biológicos” (link de acesso disponível no final do texto), publicado pela pesquisadora Erica Lui Reinhardt da FUNDACENTRO, trata-se de uma das raras oportunidades em que podemos ler uma avaliação tão ampla e profunda sobre diferentes nuances de tudo que se refere ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição aos agentes biológicos.
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Entre muitos aspectos apresentados no estudo a pesquisadora indica a necessidade de ampliação e atualização do nexo técnico epidemiológico associado aos agentes biológicos, abrangendo um número maior de micro-organismos e de atividades que possam estar correlacionados para fins de caracterização da patologia de origem ocupacional.
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O segundo posicionamento da autora refere-se ao risco de exposição ocupacional a agentes biológicos infecciosos das classes de risco 3 e 4 como perigoso em situações de trabalho em que a manipulação direta desses agentes, ou em que o contato com as respectivas fontes de exposição, são parte indissociável da atividade laboral.
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Neste caso, apenas os micro-organismos de maior patogenicidade e virulência seriam considerados potencialmente ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade, quando for constatado que os empregados estão expostos aos riscos de contaminação, sem a implementação de qualquer tipo de medida de controle (e sim, este que vos escreve acredita que existem EPI e outras medidas de controle que efetivamente protegem os empregados da exposição aos agentes biológicos, desde um respirador semifacial do tipo PFF2, sistemas de ventilação com pressão negativa, filtros de purificação de ar interior de alta eficácia e vestimentas impermeáveis, principalmente aquelas que atendam a ISO 16604 referente ao ensaio de resistência a penetração de partículas virais).
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Todas as ponderações acima devem ser analisadas em uma perícia com extrema cautela e precisão, por meio da análise de diferentes documentos que possam servir de prova para que a empresa possa ser julgada de maneira assertiva, e não apenas por presunções infundadas sem qualquer tipo de respaldo técnico e científico.
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Um item frequentemente negligenciado em perícias trabalhistas, principalmente em estabelecimentos de saúde, são os próprios preceitos legais, mais objetivamente o item 15.4.1 da NR 15 e o artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e as suas respectivas alíneas, haja vista que as medidas de controle de origem geral, administrativa ou mesmo o EPI, podem eliminar a obrigatoriedade do pagamento do adicional. Todavia, é muito comum presenciar profissionais argumentando que o pagamento do adicional de insalubridade por agentes biológicos é algo indissociável da atividade laboral e que nenhuma medida preventiva pode neutralizar a exposição dos empregados expostos.
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Um grande equívoco! Não há o que se falar em adicionais de insalubridade que tenham como prerrogativa a sua existência sem ao menos considerar os aspectos citados acima.
Atualmente há uma série de documentos, normas de ensaio de EPI, projetos de biossegurança e ventilação que promovem uma proteção eficaz e satisfatória junto aos empregados expostos, diminuindo de forma significativa a probabilidade de contaminação.
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Outro fator de relevância, e corriqueiramente muito mal interpretado, diz respeito ao período correspondente à permanência de exposição ocupacional aos agentes biológicos nas atividades e operações descritas no anexo 14 da NR 15, algo que pode ser um divisor de águas na caracterização do pagamento do adicional de insalubridade.
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