026. INSTRUMENTOS TÉCNICO-JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIOS RELACIONADOS À SST. LTCAT E PPP. Consoante evidenciado em postagens anteriores, na interface do Direito Previdenciário com a Segurança e Saúde no Trabalho (SST), destacam-se seis instrumentos técnico-jurídicos (LTCAT; PPP; NTEP; FAP; ESTABILIDADE DO ACIDENTADO NO TRABALHO; e, AÇÃO REGRESSIVA DE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS) que possuem grande relevância para a prevenção de acidentes e a promoção da saúde ocupacional e que, à época de suas edições, foram considerados inovadores e revolucionários em prol da infortunística obreira.
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Doravante, analisaremos esses instrumentos técnico-jurídicos, sempre enfatizando seus Conceitos, Fundamentos Jurídicos, Objetivos e Finalidades, especialmente no que concerne à SST:
- LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). De antemão, registre-se que os Fundamentos Legais que propiciam o suporte de validade jurídica do LTCAT encontram-se tipificados nos §§ 1º a 3º do artigo 58 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213 de 24.7.1991), ao passo que seus dispositivos regulamentadores estão descritos nos artigos 68 e 283 do Regulamento da Previdência Social (RPS), correspondente ao Decreto n. 3.048 de 06.05.1999, com as atualizações implementadas pelo Decreto n. 10.410 de 30.06.2020.
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O LTCAT corresponde à materialização escrita, na forma de LAUDO PERICIAL, de uma AVALIAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS realizada nos diversos locais ou postos de trabalho de um estabelecimento produtivo, objetivando identificar a presença de Agentes: Físicos, Químicos Biológicos, ou associação desses, e a correspondente exposição de Trabalhadores, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que possam prejudicar a Saúde ou a Integridade Física, de modo suficiente a viabilizar futura concessão do benefício previdenciário, Aposentadoria Especial, aos segurados que ali desenvolvem suas atividades profissionais.
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No LTCAT deverão constar informações sobre a existência de Tecnologia de Proteção Coletiva ou Individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendações sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
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O LTCAT servirá de base para a confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
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O LTCAT deverá ser realizado, exclusivamente, por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habilitados em seus respectivos Órgãos de Classe (CREA ou CRM).
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Outrossim, o LTCAT poderá ser de grande utilidade na elaboração dos Programas de Prevenção de Acidentes e de Promoção da Saúde Ocupacional previstos na legislação específica de segurança e saúde no trabalho, especialmente o PCMSO, PPRA ou PGR.
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Importante destacar que a empresa que não mantiver o LTCAT devidamente atualizado ou que emitir documento reconhecendo exposição do trabalhador (Perfil Profissiográfico Previdenciário) às atividades motivadoras de aposentadoria especial em desacordo com o LTCAT, sujeitar-se-á à Multa Administrativa de que trata o artigo 283 do citado RPS, em face de fiscalização empreendida pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). De forma análoga ao destacado para o LTCAT, podemos afirmar a manifesta coincidência no tocante aos Fundamentos Jurídicos que convalidam a existência do PPP, com pequenas variações pontuais limitadas a parágrafos específicos dos antes reportados artigos da Legislação Previdenciária.
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De forma bem abreviada, o PPP corresponde a um DOCUMENTO HISTÓRICO-LABORAL E INDIVIDUAL do Trabalhador que presta serviço à empresa, contendo informações relativas à efetiva exposição a agentes nocivos e que, entre outras informações, registra Dados Administrativos, Atividades Desenvolvidas e Registros Ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e nos resultados de Monitoração Biológica previstas nas normas regulamentadoras da atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia: NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); NR-07 (PCMSO); e, NR-09 (PPRA ou Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos).
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O PPP é um DOCUMENTO-FORMULÁRIO que objetiva propiciar ao segurado-empregado o MEIO DE PROVA adequado para demonstrar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sua efetiva exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos Agentes Nocivos Químicos, Físicos, Biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
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O PPP objetiva, também, prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores, além de possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
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Convém ser dito que, por ocasião do Término do Contrato de Trabalho, deverá o Empregador fornecer ao Empregado uma Cópia Autêntica de seu PPP, para que este, futuramente, possa utilizá-lo como prova perante o INSS, quando vier a pleitear sua Aposentadoria Especial.
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