Segurança e Saúde do Trabalho muito maior que um desejo é uma necessidade. Consenso Mundial, a Segurança e Medicina do Trabalho é princípio fundamental, um direito no trabalho e um valor inegociável de sustentabilidade.
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Estes valores Orbitam em torno da ISO 45001. Um novo consenso mundial para a gestão e o gerenciamento de riscos ocupacionais. Os elevados padrões de qualidade para a Segurança e Saúde no Trabalho estão disponíveis para todos os segmentos produtivos e portes Organizacionais. O Ambiente de negócios está e será fortemente impactado por esta nova realidade. O processo é de gestão por resultados e melhoria contínua!
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No contexto são um total 10 (dez)0 cláusulas. Excetuando-se as três (03) primeiras que, pela ordem são relativas ao escopo básico, referências normativas, termos e definições padrão, temos no quadro abaixo de forma simples e de fácil aplicação a grande estrutura do PDCA validado mundialmente.
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Percebe-se que nos últimos anos, a adoção de sistemas de gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SST) tornou-se cada vez mais importante para as organizações que almejam realizar uma gestão de riscos eficaz e integrada aos seus processos de Qualidade, Segurança, Saúde e Meio Ambiente. Reduzindo o número e o impacto de acidentes, incidentes, danos de imagem, custos operacionais, processos judiciais, reputação, entre outros, no ambiente de negócios.
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Neste sentido a Cláusula 5 da ISO 45001 – Comunicação e participação dos trabalhadores precisa ser melhor entendida e atendida no processo com elevação do nível da régua e métricas, discutindo sobre a importância da comunicação e participação dos trabalhadores na gestão da segurança e saúde no trabalho e como as Organizações aproveitar melhor está inteligência pela prática no ambiente de negócios. Definitivamente o trabalhador como agente e paciente de transformações/evolução. Consolida-se como um dever de todas as Organizações, nos termos da NR 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
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a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; e (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
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b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.
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NR 1.4.1 Cabe ao empregador:
… g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho.
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Muito bem, legitimados pela legislação vigente a regra de dever está consolidada e caberá a cada Organização estabelecer processos sólidos de apropriação destas práticas com clareza, priorização e tratamento dos respectivos encaminhamentos tirados deste processo com análise de resultados e melhoria contínua.
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Uma excelente oportunidade para que todas as partes envolvidas desenvolvam uma “relação ganha / ganha”. Que os benefícios gerados pelas práticas & técnicas aplicáveis em todas as Organizações de fato garantam a sustentabilidade, a saúde, a proteção, a segurança, o bem-estar e a prosperidade compartilhada em benefício da coletividade.
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Fonte: https://www.rsdata.com.br/iso-45001-lideranca-e-participacao-do-trabalhador/ – Os textos deste post foram compartilhados do Site RS DATA, cabendo a estes os direitos autorais.