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LAUDO DE INSALUBRIDADE NR15: O QUE É E COMO CARACTERIZAR!

Como você elabora o Laudo De Insalubridade NR15?

Talvez, você ainda não saiba o que é e como caracterizar a NR15 na elaboração do Laudo de Insalubridade.

Afinal, temos 14 anexos na norma regulamentadora nº15 (NR 15) a qual trata de Atividades Insalubres.

E ainda sim existe muitos profissionais da segurança do trabalho com a cabeça cheia de dúvidas quando o assunto se trata de insalubridade.

No entanto, esse texto não serve apenas para você entender o que é o Laudo de Insalubridade e como caracterizar a insalubridade.

Você vai aprender como estabelecer o critério adequado de acordo com o anexo correto.

Além de possuir a informação necessária para poder utilizar na hora de elaborar o Laudo de Insalubridade de acordo com a NR15.

Isso mesmo: a informação contida neste texto vai te ajudar com o assunto atividades insalubres e o Laudo de Insalubridade.

Mais de 80% dos profissionais atuantes no mercado profissional não tem autonomia e segurança para elaborar o Laudo de Insalubridade.

Portanto, se você ainda não sabe como utilizar a NR15 e seus 14 anexos para caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho, pode estar perdendo uma boa oportunidade de fazer negócio na Segurança do Trabalho

Quer saber o que é o Laudo De Insalubridade NR15 e Como Caracterizar a insalubridade utilizando a metodologia correta no anexo estabelecido pela Portaria 3.214/77 conforme NR15 – Atividades Insalubres?

Então, convido você a continuar a leitura.

Neste artigo, vou compartilhar com você informações sobre o Laudo De Insalubridade NR15: O Que É e Como Caracterizar.

Acredito que todas as informações aqui neste texto vão te diferenciar da grande maioria dos profissionais do mercado profissional.

 

O QUE É O LAUDO DE INSALUBRIDADE?

COMO VOCÊ ELABORA O LAUDO DE INSALUBRIDADE NR15?

Talvez, você ainda não saiba o que é e como caracterizar a NR15 na elaboração do Laudo de Insalubridade.

Afinal, temos 14 anexos na norma regulamentadora nº15 (NR 15) a qual trata de Atividades Insalubres.

E ainda sim existe muitos profissionais da segurança do trabalho com a cabeça cheia de dúvidas quando o assunto se trata de insalubridade.

No entanto, esse texto não serve apenas para você entender o que é o Laudo de Insalubridade e como caracterizar a insalubridade.

Você vai aprender como estabelecer o critério adequado de acordo com o anexo correto.

Além de possuir a informação necessária para poder utilizar na hora de elaborar o Laudo de Insalubridade de acordo com a NR15.

Isso mesmo: a informação contida neste texto vai te ajudar com o assunto atividades insalubres e o Laudo de Insalubridade.

Mais de 80% dos profissionais atuantes no mercado profissional não tem autonomia e segurança para elaborar o Laudo de Insalubridade.

Portanto, se você ainda não sabe como utilizar a NR15 e seus 14 anexos para caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho, pode estar perdendo uma boa oportunidade de fazer negócio na Segurança do Trabalho

Quer saber o que é o Laudo De Insalubridade NR15 e Como Caracterizar a insalubridade utilizando a metodologia correta no anexo estabelecido pela Portaria 3.214/77 conforme NR15 – Atividades Insalubres?

Então, convido você a continuar a leitura.

Neste artigo, vou compartilhar com você informações sobre o Laudo De Insalubridade NR15: O Que É e Como Caracterizar.

Acredito que todas as informações aqui neste texto vão te diferenciar da grande maioria dos profissionais do mercado profissional.

 

O QUE É O LAUDO DE INSALUBRIDADE?

O Laudo de Insalubridade é exigido pelo extinto MTE e atual Ministério da Economia para fins trabalhistas.

É através desse laudo que podemos determinar se há ou não o direito ao trabalhador o recebimento do adicional de insalubridade.

 

LAUDO DE INSALUBRIDADE COMO CARACTERIZAR DE ACORDO A NR15

De acordo com a Norma Regulamentadora NR15 Atividades e Operações Insalubres serão caracterizadas (consideradas) as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12;

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 9 e 10.

Essa é a maneira correta de caracterizar as atividades insalubres no Laudo de Insalubridade, simples e objetiva.

 

QUAL O OBJETIVO DO LAUDO DE INSALUBRIDADE?

O Laudo de Insalubridade tem como objetivo consolidar aos empregados o direito ao recebimento do adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo vigente de acordo com a região.

 

QUEM PODE ELABORAR O LAUDO DE INSALUBRIDADE?

Conforme estabelecido no Art195 CLT – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

 

O QUE É A NR15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES?

Aprovada pela Portaria 3.214/78 a NR15 Atividades Insalubres trata de um ambiente que não é bom para a saúde.

Ao todo 14 Anexos foram estabelecidos na Norma Regulamentadora com o objetivo de:

  1. Classificar o agente nocivo a saúde do trabalhador;
  2. Estabelecer o tempo de exposição;
  3. Enquadrar os valores dos Limites de Tolerância (LTs);
  4. Caracterizar o grau de insalubridade e,
  5. Consolidar o direito ao trabalhador pago pela empresa ao trabalhador.

A NR15 atividades e operações insalubres trata-se de uma Norma Regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 

O QUE OS 14 ANEXOS DA NR 15 TEM EM COMUM ?

A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo.

Levando em consideração o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho.

Observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.

Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.

Logo, encontramos a resposta para a pergunta … O que os 14 anexos da NR 15 tem em comum?

Os 14 anexos constantes na NR 15 apresentam condições as quais em:

  1. Função do tempo de exposição ao agente nocivo;
  2. Levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho;
  3. Observados os limites de tolerância;
  4. As taxas de metabolismo e,
  5. Respectivos tempos de exposição …

Serve de base legal para a caracterização do pagamento do adicional de insalubridade comprovado pelo Laudo de Insalubridade.

Detalhe importante nessa situação é o fato de cada anexo ter a sua particularidade técnica específica.

Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que:

  • Por sua natureza;
  • Condições ou métodos de trabalho;
  • Expõem o empregado a agentes nocivos à saúde;
  • Acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza;
  • Da intensidade do agente e,
  • O tempo de exposição aos seus efeitos.

Laudo De Insalubridade Na Constituição Federal

Artigo 7º | São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais

XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Art . 189 Laudo De Insalubridade Na Constituição Federal

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho

A NR 15 foi, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia por profissional legalmente habilitado.

É preciso que a atividade apontada no laudo pericial (Laudo de Insalubridade) como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15.

Art . 192 Laudo De Insalubridade Na Constituição Federal

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

10% (dez por cento) – grau mínimo;
20% (vinte por cento) – grau médio;
40% (quarenta por cento) – grau máximo.

 

LAUDO DE INSALUBRIDADE | QUANDO NÃO HÁ DIREITO AO DIREITO INSALUBRIDADE?

Pode ser que você esteja se perguntado se é possível eliminar a insalubridade no ambiente de trabalho.

Ou seja, quando o Laudo de Insalubridade é elaborado para comprovar a ausência ou a presença do agente nocivo dentro dos Limites de Tolerância.

E para acabar com tal dúvida vamos observar aos artigos 194 da CLT um pouco mais abaixo.

Quando caracterizado a presença do agente sem ultrapassar os limites de tolerância conforme anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12:

Não há direito garantido ao trabalhador do adicional de insalubridade de acordo com o Art. 194 da CLT abaixo.

Art. 194 Laudo De Insalubridade Na Constituição Federal

O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Laudo De Insalubridade Fatores De Risco Consideráveis

Como isso acontece ou o que são fatores de risco os quais são considerdos para elaboração do Laudo de Insalubridade?

Em resumo, agentes físicos, químicos e biológicos ou condições do ambiente que causem ou possam causar danos à integridade física ou à saúde do trabalhador.

Agentes ambientais com valores acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Veja abaixo todos os anexos da norma regulamentadora nº 15:

  • Ruído Contínuo;
  • Ruído de Impacto;
  • Calor;
  • Iluminamento (REVOGADO);
  • Radiações Ionizantes;
  • Hiperbáricas;
  • Radiações Não Ionizantes;
  • Vibrações;
  • Frio;
  •  Umidade;
  • Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por LT e inspeção no local de trabalho;
  • Poeiras Minerais;
  • Agentes Químicos (sem LT); 1
  • Agentes Biológicos (avaliação qualitativa).

 

LAUDO DE INSALUBRIDADE CONSOLIDANDO OS 14 ANEXOS DA NR15

Para saber como funciona o Laudo de Insalubridade vou esclarecer abaixo a NR15 atividades insalubres abaixo, continue lendo!

Laudo de Insalubridade Anexo nº 1 L.T. Ruído Contínuo ou Intermitente

L.T. (limites de tolerância) para ruído contínuo ou intermitente máxima exposição diária permissível (dB)

Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – barreira, enclausuramento, manutenção dos maquinários, etc. EPI – Protetor auricular do tipo plugue ou concha.

OBS. – O EPI só deve ser adotado em caso de inviabilidade técnica dos EPCs ou enquanto estes estiverem sendo implantados.

Laudo de Insalubridade Anexo nº 2 L.T. Ruído de Impacto

Entende-se por ruído de impacto o que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

Os níveis de impacto deverão ser avaliados em dB, com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta de impacto.

As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

O L.T. para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como contínuo.

Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – barreira, enclausamento, manutenção dos maquinários, etc. EPI – Protetor auricular do tipo plugue ou concha.

OBS. – o EPI só deve ser adotado em caso de inviabilidade técnica dos EPCs ou enquanto estes estiverem sendo implantados.

Laudo de Insalubridade Anexo nº 3 L.T. para exposição ao calor

A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição – 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos.

a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;

b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;

c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e

d) medições e cálculos.

A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG.

O L.T. para calor, com trabalho intermitente e períodos de descanso no local de serviço.

Definido pelo regime intermitente (por hora) e o tipo de atividade: leve – moderada – pesada.

São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados.

Ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2 ().

Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – ventilação (exaustora e insufladora); fornecimento de água fresca; etc. EPI – Não aplicável.

 

Laudo de Insalubridade Anexo nº 5 Radiações Ionizantes

Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01:

“Diretrizes Básicas de Radioproteção”, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.

Insalubridade: Grau máximo – 40% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – Biombo de chumbo, Monitoramento diário com dosímetro para radiação; EPI – Avental de chumbo.

 

Laudo de Insalubridade Anexo nº 6 Trabalho Sob Condições Hiperbáricas

Este anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.

Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas.

Insalubridade: Grau máximo – 40% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – controlar o tempo de exposição; monitoramento biológico por médico do trabalho qualificado em medicina hiperbárica. EPI – Não aplicável.

 

Laudo de Insalubridade Anexo nº 7 Radiações Não-Ionizantes

Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.

As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional.
Eliminação/neutralização: EPC – Biombo de proteção. EPI – proteção para os olhos, roupa manga longa, protetor solar e etc.

 

Laudo de Insalubridade Anexo nº 8 Vibrações

As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.

Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional;
Eliminação/neutralização: EPC – pausas periódicas, revezamento, redução do tempo de exposição, etc. EPI – não aplicável

 

Laudo de Insalubridade Anexo nº 9 Frio

As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional;
Eliminação/neutralização: EPC – redução do tempo de exposição, monitoramento biológico, etc. EPI – Japona (casaco forrado em lá), luvas, meias, botas e etc.

 

Laudo de Insalubridade Anexo nº 10 Umidade

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Insalubridade: Grau médio – 20% do salário mínimo regional;
Eliminação/neutralização: EPC – monitoramento biológico, etc. EPI – Macacão de tyvek, luvas látex cano longo e bota de borracha cano longo.

 

Laudo de Insalubridade Anexo nº 11  Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho.

Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro 1.

Insalubridade: Grau – 10%, 20% e 40% do salário mínimo regional, conforme o caso;
Eliminação/neutralização: EPC – Sistema de ventilação exaustora. EPI – Luvas, creme de proteção, roupa especial, proteção para olhos, proteção respiratória e etc.

 

Laudo de Insalubridade Anexo nº 12 Poeiras Minerais

L.T. para poeiras minerais asbesto, manganês e seus compostos, sílica livre cristalizada.

O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.

Entende-se por “fibras respiráveis de asbesto” aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.

A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase.

O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.

O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.

 

O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela
seguinte fórmula:
8,5
L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)
% quartzo + 10

O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
8
L.T. = ——————— mg/m3
% quartzo + 2

O limite de tolerância para poeira total (respirável e não – respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
24
L.T. = ————————mg/m3
% quartzo + 3

 

Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.

Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.

Insalubridade: Grau máximo – 40% do salário mínimo regional. Eliminação/neutralização: EPC – Sistema de ventilação exaustora, Substituição de perfuração a seco por processos úmidos, Rotatividade das atividades. EPI – Proteção respiratória.

 

Laudo de Insalubridade Anexo nº 13 Agentes químicos

Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

Insalubridade: Grau – 10%, 20% e 40% do salário mínimo regional, conforme o caso;
Eliminação/neutralização: EPC – Sistema de ventilação exaustora. EPI – Luvas, creme de proteção, roupa especial, proteção para olhos, proteção respiratória e etc.

 

Laudo de Insalubridade Anexo nº 14 Agentes biológicos

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade: Grau – 20% e 40% do salário mínimo regional, conforme o caso;
Eliminação/neutralização: EPC – Monitoramento biológico através de vacinas. EPI – Luvas, óculos, máscaras, vestimentas especiais.

 

Conforme o embasamento na Norma Regulamentadora nº 6, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s.

A empresa é obrigada a fornecer, EPI adequado ao risco, nas seguintes circunstâncias:

  1. Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  2. Com a utilização de equipamento de proteção individual.

Sempre que medidas de ordem geral (EPC) não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho.

Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.

Conforme o embasamento na Norma Regulamentadora nº 9 que trata do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA.

Na inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, adota-se o EPI, sendo obedecido à seguinte hierarquia:

Conforme o embasamento na Norma Regulamentadora nº 15 que trata das atividades e operações insalubres.

A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

  1. medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
  2. utilização de equipamento de proteção individual – EPI.

CONCLUSÃO

A NR15 atividades e operações insalubres não determinam uma validade para o laudo de insalubridade, mas sua elaboração é obrigatória para consolidar ou mesmo descaracterizar a insalubridade.

Logo, uma avaliação deve ser feita quando houver alterações no ambiente de trabalho ou quando ela iniciar o exercício de nova atividade.

Cuja qual possa expor os seus empregados aos agentes nocivos estabelecidos pela NR15.

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