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Laudo Insalubridade: gerencie e economize na gestão de risco de sua empresa!

NR 15 | Caracterização de Laudo de Insalubridade

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O que configura o laudo de insalubridade? Neste artigo, explicamos o que são consideradas atividades insalubres, como é realizado o pagamento do adicional e em quais casos o profissional tem esse direito.

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O que são atividades insalubres?

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De acordo com a Norma Regulamentadora 15, as atividades insalubres são aquelas consideradas penosas ao trabalhador, cujos danos se prolongam ao longo da vida deste; atividades que vão minando a saúde do trabalhador ao longo dos anos, enquanto ele se expõe a determinados fatores; seriam atividades que envolvem um longo tempo de exposição a:

·        Ruídos;

·        Produtos químicos;

·        Agentes biológicos;

·        Agentes químicos;

·        Poeiras minerais;

·        Temperatura (calor, frio), entre outros.

         É importante que a empresa faça o mapeamento de suas atividades e reconheça quais delas podem oferecer riscos e perigos aos trabalhadores (GHE Grupo Homogêneo de Exposição).

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O que é adicional de insalubridade?

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Sabendo que atividade insalubre expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima de limites de tolerância, a única forma de comprovar a insalubridade é a elaboração de um laudo técnico por um responsável habilitado conforme a NR 15.

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Como funciona a solicitação do adicional?

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No artigo 190 da CLT está determinada a incumbência de o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem como a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo permitido de exposição do empregado a esses agentes.

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Explicita, ainda, que na ocorrência de trabalho nessa condição desfavorável, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, fica assegurada ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente, como disposto no artigo 192.

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Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

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Caracterização do laudo técnico

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De acordo com o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, se farão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

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A NR 15 também especifica o âmbito de responsabilidade da elaboração do laudo de insalubridade:

15.4.1.1. – Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

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A partir da análise do item acima compreendemos que a elaboração do Laudo de Insalubridade pode ser feita tanto por Engenheiro de Segurança quanto pelo Médico do Trabalho, devidamente habilitados.

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Portanto, apenas um laudo técnico a ser elaborado por um entre aqueles dois profissionais será capaz de caracterizar, ou mesmo descaracterizar a insalubridade; ou seja, o pagamento do adicional ou sua dispensa serão fundamentados por meio da elaboração deste laudo.

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O laudo técnico possui validade?

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Ainda que as normas não determinam uma validade para este laudo, mas sua elaboração é obrigatória para se fundamentar ou mesmo descaracterizar a insalubridade.

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Em regra, uma nova avaliação deverá ser feita quando houver alterações no ambiente de trabalho da empresa ou quando ela iniciar o exercício de nova atividade que possa vir a expor os empregados a alguns dos agentes insalubres citados na NR 15.

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Se as informações já presentes em um laudo de insalubridade se mantiverem exatamente as mesmas, não há, a rigor, a necessidade de se elaborar um novo laudo.

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Um novo laudo também pode ser necessário para atestar que determinada atividade não expõe o empregado a agentes insalubres. Se um empregado “entrar na justiça” contra a empresa, por exemplo, acusando-a de não lhe ter pago o adicional de insalubridade, a empresa deverá provar, através do referido laudo, que aquele empregado não estava exposto a nenhum agente insalubre durante o exercício de suas atividades.

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O adicional de insalubridade é acumulável?

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Como já falamos aqui em cima, o laudo técnico é necessário para sua caracterização ou descaraterização da insalubridade. A importância do documento será importante, até mesmo para a definição de qual adicional será fornecido ao empregador.

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A cumulatividade ou não cumulatividade dos adicionais de periculosidade e insalubridade é um assunto muito debatido, e uma vez ou outra o posicionamento dos mais importantes tribunais altera.

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O último posicionamento conhecido foi emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual aborda a impossibilidade de cumulatividade. Explicamos melhor esse assunto no artigo Os adicionais de periculosidade e insalubridade são acumuláveis? 

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Porém, até mesmo entendendo que os adicionais não serão cumulativos, os laudos possuem extrema importância, porque também define o grau de risco a qual está sujeito (mínimo, médio ou máximo). Assim, pelos cálculos é possível verificar se deverá conceder ao seu empregado o adicional de insalubridade ou periculosidade, dependendo qual for melhor a ele.

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Como acontece a neutralização da insalubridade?

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Considera-se eliminada a condição insalubre quando forem adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual do empregado que minimize a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

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De acordo com o item 15.4.1 da NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade deve ocorrer: 

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a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

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No mesmo sentido dispõe a CLT em seu art. 191:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

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II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

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Fonte: https://iusnatura.com.br/laudo-de-insalubridade/