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LAUDO PERICIAL: INSALUBRIDADE X ANÁLISE FUNDAMENTADA

Estando a insalubridade definida pela Legislação vigente, em função do tempo de exposição ao agente nocivo, considerando ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e os respectivos tempos de exposição, ressaltamos que a discriminação de todos os agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados, estão previstos nos anexos da NR 15, aprovada pela Portaria  nº 3.214/78, com alterações posteriores, bem como, encontram-se devidamente atrelados aos dispositivos legais constantes no art. 192 da CLT.

O art. 192 da CLT, que trata do adicional de insalubridade, dispõe que “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, hoje embutidos na competência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (Dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. A conceituação de insalubridade deve estar primordialmente vinculada há valores de quantificação do agente presente no local do trabalho, e da avaliação dos seus efeitos ao colaborador. Sabemos que os parâmetros para o pagamento do adicional de insalubridade, só devem ser considerados quando todas as medidas de controle coletivas e individuais demonstrarem ser ineficazes, onde para tanto, são necessárias avaliações qualitativas e quantitativas dos agentes nocivos, objetivando determinar se estão de fato acima dos limites legais permitidos, sendo assim, sem que haja assertivas no que cabe à devida confirmação dos limites de exposição citados, nenhum colaborador pode ser enquadrado em quaisquer dos graus de insalubridade estabelecidos na legislação, sem que existem provas substanciais que comprovem a equivalente exposição.

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, levando em conta todos os parâmetros legais para a devida comprovação dos riscos associados às atividades desenvolvidas pela reclamante, inclusive na proporção que lhe conceda tais méritos. Deve-se, desta forma, observar estritamente o contido na redação do texto legal, não podendo ser ampliado o que está ali contido e, muito menos, aplicada qualquer interpretação analógica.

Não existe amparo legal para a ampliação dos conceitos do rol taxativo de agentes insalubres constantes na NR-15, sendo obrigação do perito judicial, seguir exatamente o constante em sua redação, quando analisa a existência ou não de insalubridade em determinada atividade, portanto, a subjetividade pericial deve ser combatida, sob pena de termos interpretações diferentes em casos similares, mas isso dependerá, obviamente, da ótica do perito judicial.

Na realidade, quando os critérios técnicos não se mostram claros, eles ficam submetidos à interpretação do perito judicial, por esse motivo, a subjetividade pode tornar-se inevitável, o que é incompatível com a prova técnica, pois prova técnica não é opinião pessoal. Só pode ser caracterizada insalubridade, quando existir fundamento no que consta na lista oficial do MTE, sendo assim, este conceito jamais deve sair do universo das perícias realizadas.

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