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LEIA COM ATENÇÃO – SERÁ MESMO DESOBRIGAÇÃO DE ENVIO S-2220 E S-2240?

Circula entre grupos e profissionais que atuam em Segurança e Saúde Ocupacional uma publicação sobre o eSocial, extraída do site do Governo, acerca de dois eventos importantes, que merece reflexão, conforme trecho compilado:

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“Produção Empresas e Ambiente de Testes

 08.16 – (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

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Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.”

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“Art. 1º A Portaria MTP nº. 313, de 22 de Setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.”

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Para o S-2220, por exemplo, que exige no mínimo o envio dos códigos da tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos, há aqueles que justificam até o registro de exames clínicos (são vários os códigos), o que contraria a resposta referente à sua dispensa. Veja alguns exemplos abaixo:

286Avaliação clínica com ênfase cardiocirculatória (anamnese e exame físico)
287Avaliação clínica com ênfase dermatológica (anamnese e exame físico)
288Avaliação clínica com ênfase gastrointestinal (anamnese e exame físico)
289Avaliação clínica com ênfase mental (anamnese e exame físico)
290Avaliação clínica com ênfase neurológca (anamnese e exame físico)
291Avaliação clínica com ênfase neurossensorial (anamnese e exame físico)
292Avaliação clínica com ênfase ortopédica (anamnese e exame físico)
293Avaliação clínica com ênfase respiratória (anamnese e exame físico)
294Avaliação clínica com ênfase urogenital (anamnese e exame físico)
295Avaliação clínica ocupacional (anamnese e exame físico)
296Avaliação da acuidade visual

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Fonte: tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos

Observando o mesmo exemplo citado acima, vimos os dados Oficiais da Previdência Social, sobre os agentes contidos na LISTA B (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009), dentre os quais poderá até ensejar uma avaliação investigativa importante, durante uma consulta para realização de exames previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (ou não, considerando-se a dispensa prevista na NR1, subitem 1.8.6) cujo resultado, constará no ASO – Atestado de Saúde Ocupacional (NR1, subitem 7.5.19).

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No MOS, página 166/247 consta informação oficial sobre o procedimento, inclusive com referência à tabela 27:

“1.4. A informação da avaliação ou do exame realizado é registrada por meio do código a ele atribuído na “Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos” do eSocial.”

São 1999 códigos para efeito de envio através do evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador.

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O fato de haver concedido um período de testes e isenção de multas, tornando obrigatório o PPP Eletrônico a partir de 2023, não exime o lançamento das informações, haja vista que a obrigatoriedade a partir do dia 10/01/2022, para as empresas dos grupos 2 e 3 estão mantidas.

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Quanto ao S-2240, dispensar a avaliação do ambiente de forma presumida, ou mesmo permitir que o faça, viola o que prevê o artigo 58, § 1º da Lei 8213/91, no que tange à competência do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho:

“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”                 (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

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Ora, se for permitido, com base nas “perguntas e respostas” contidas no site oficial, fica claro que a orientação incompleta pode prejudicar o andamento do projeto a partir do ano 2023, pois, não há como alimentar o eSocial, através do evento S-2240, sem a existência de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mesmo que seja para atestar a inexistência, considerando-se os limites da competência em razão da matéria.

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Fonte: https://www.rsdata.com.br/sera-mesmo-desobrigacao-de-envio-s-2220-e-s-2240/