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LIMITES DE TOLERÂNCIA A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS (NR E ESOCIAL)

Com as novas mudanças nas NRs, é imprescindível saber sobre os limites de tolerância dos agentes químicos, físicos e biológicos. Não apenas para caracterizar insalubridade ou aposentadoria especial (eSocial), mas também para compor o inventário de riscos do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) adequadamente.

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A NR-15 é a Norma Regulamentadora que traz todos os Anexos que regulamentam os limites de tolerância para os agentes (riscos) que estão associados às atividades e operações insalubres. A NR-9 estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos identificados no gerenciamento de riscos ocupacionais(GRO) e PGR da NR-1. Além das NRs, existem também as NHO (Normas de Higiene Ocupacional) da Fundacentro, que estabelecem metodologias para avaliação de riscos. 

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A NR-15 possui 14 (quatorze) anexos que definem limites de tolerância e quais atividades devem ser consideradas insalubres. Algumas destas atividades possuem agentes físicos, químicos e biológicos que são informados no eSocial, através do evento S-2240, e que devem estar presentes no Programa de Gerenciamento de Riscos da NR-1. A avaliação de riscos gera os resultados que compõem os documentos trabalhistas (laudos de insalubridade, PGR) e previdenciários (LTCAT e eSocial). 

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Recomendamos adicionar esta página aos favoritos, para futuras consultas sobre limites de tolerância. Além de explicar como os limites de tolerância funcionam para os laudos, PGR e eSocial, este artigo contém os principais pontos de cada Anexo da NR-15. Caso queira buscar um assunto específico, pressione CTRL + F e digite o que procura.

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LIMITES DE TOLERÂNCIA NA NR-15

Os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 têm o objetivo de classificar se a atividade gera insalubridade ou não. De acordo com a NR-15, são consideradas atividades insalubres aquelas que se encontram:

  1. acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 1;
  2. nas atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14; e
  3. atividades constantes nos Anexos 7, 8, 9 e 10 (comprovadas através de laudo)

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Caso o trabalhador se encontre nas condições descritas nos Anexos mencionados, terá direito ao adicional de insalubridade, sobre o salário mínimo da região. O adicional de insalubridade pode variar de 10% a 40%, dependendo do grau.

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

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Os graus são determinados pelo nível das exposições e condições de trabalho. Nos Anexos da NR-15 são descritos todos os cenários de grau mínimo, médio e máximo. Note que, apesar de algumas substâncias serem quantificadas, em alguns casos a simples exposição pode caracterizar insalubridade, como o caso do cádmio por exemplo. O cádmio é um composto considerado tóxico nas atividades laborais. Em produtos ele precisa ser quantificado e geralmente não pode ultrapassar 1,0 mg/kg. Porém, no âmbito da NR o cádmio não possui um limite de tolerância quantitativo, já que consta no Anexo 13 da Norma, que se baseia em atividades e operações.

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IMPORTÂNCIA DE SABER OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O PGR

Para o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da NR-1, é importante saber os limites de tolerância para que seja possível determinar o nível de risco. Sem saber sobre limite de tolerância/exposição ocupacional, não é possível definir a probabilidade do dano ocorrer. No inventário de riscos do PGR é obrigatório conter os níveis de probabilidade, severidade e nível de cada risco ocupacional. 

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Confira a tabela de classificação de probabilidade a seguir, que se baseia no LEO (Limite de Exposição Ocupacional) que basicamente é o limite de tolerância:

Sem saber os limites de tolerância, fica impossível determinar em qual classificação o agente se encontra, pois a classificação depende exatamente do limite de exposição. O agente químico álcool metílico, por exemplo, possui um limite de tolerância de 200 mg/m3 (miligramas por metro cúbico de ar) por 48 horas semanais (8 horas por dia, 6 dias por semana). Digamos que o valor quantitativo encontrado seja 110 mg/m3, isso classificaria a probabilidade como nível 3, exposição moderada, já que é maior que 50% e menor que 100% do LEO. Após saber a probabilidade, basta saber qual o dano que a exposição a este agente pode causar para classificar também o nível de severidade. O cruzamento das duas classificações resulta no nível de risco ocupacional, de acordo com a matriz de risco estabelecida.

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LIMITE DE TOLERÂNCIA NA NR-9 PARA AVALIAÇÃO DE RISCOS

Para saber avaliar os agentes físicos, químicos e biológicos, é imprescindível saber sobre a NR-9. A Norma Regulamentadora nº 9 estabelece que deve ser realizada análise preliminar das atividades laborais relativas aos agentes, a fim de adotar medidas de prevenção, através de avaliações qualitativas ou quantitativas. Diferente da NR-15, a NR-9 tem caráter específico de prevenção e não define critérios para insalubridade, apenas para avaliação de risco para o PGR. Apesar disso, a Norma atua em total concordância com a NR-15 quando se refere a limites de tolerância/exposição ocupacional.

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Hoje a NR-9 estabelece as avaliações para vibração e calor, e faz-se ainda necessária a construção de anexos específicos para os demais agentes, como ruído, agentes químicos e biológicos que constam na NR-15. Contudo, a NR-9 estabelece a definição de nível de ação e de aplicação subsidiária dos critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos, e estes critérios são utilizados para a avaliação de riscos do PGR.

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Veja o que diz a NR-9, quando se refere a limite de tolerância e nível de ação:

“9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção: 

a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;

b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância; 

c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose. “

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais prevê a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais), a indicação do nível de risco e sua classificação para determinação das medidas de prevenção e o acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais. Com a introdução da nova NR-01, que dialoga com todas as demais normas regulamentadoras, os requisitos referentes a gerenciamento de riscos até então existentes na NR-09 foram transpostos para a NR-01, restando ao novo texto da NR-09 os requisitos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais aos agentes químicos, físicos e biológicos.

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LIMITES DE TOLERÂNCIA NO ESOCIAL

Os limites de tolerância no eSocial são determinados pelas regras descritas no evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos). este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial.

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A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.

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Para ruído ocupacional, os limites de tolerância no eSocial são os mesmos da NR-15 do MTE, porém a metodologia para avaliação de ruído é a NHO 01 da Fundacentro.

Resumindo, os riscos que estiverem acima do nível de ação determinado pela legislação trabalhista (NR), devem ser informados ao eSocial através do evento S-2240. Portanto, para o eSocial, consideram-se os limites de tolerância estabelecidos em legislação trabalhista (NR-15). Os riscos que forem avaliados acima do limite de tolerância, poderão dar ensejo à aposentadoria especial, dependendo de suas especificidades.

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LIMITES DE TOLERÂNCIA DOS ANEXOS DA NR 15

ANEXO N.º 1 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.

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Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo.

Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

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Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

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Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação “C”. Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).

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ANEXO N.º 3 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, é necessário que seja de fato uma fonte artificial, como em metalúrgicas, por exemplo.

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A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 da Fundacentro.

ANEXO N.º 4 – Não existente (Anexo revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

ANEXO N.º 5 – RADIAÇÕES IONIZANTES

Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”, de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014.

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ANEXO N.º 6 – TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS  

Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos. Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, como é o caso de trabalhos em tubulões pneumáticos e túneis pressurizados. 

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O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas. Para registro dos trabalhos sob ar comprimido, o Anexo nº 6 da NR-15 fornece um esquema de folha de registro. Segue modelo abaixo.

RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES 

Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 

As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

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As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres

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ANEXO N.º 8 – VIBRAÇÃO

O Anexo nº 8 da NR-15 tem o objetivo de Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

Juntamente a este Anexo, a NR-9 estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços – VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro – VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.

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Ou seja, a NR-15 determina vibração quanto à insalubridade, enquanto a NR-9 define como vibração deve ser avaliada para o PGR da NR-1.

Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

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Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 

Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: 

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; 

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

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ANEXO N.º 9 – FRIO

As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 

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ANEXO N.º 10 – UMIDADE 

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 

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ANEXO N.º 11 – AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO 

Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n.o 1 deste Anexo. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 – Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória. 

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ANEXO N.º 12 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS

ASBESTO

O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho. 

Entende-se por “asbesto”, também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;

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Entende-se por “exposição ao asbesto”, a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto. 

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MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS 

O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.

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O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.  

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Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo. 

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FONTE: https://sistemaeso.com.br/blog/seguranca-no-trabalho/limites-de-tolerancia-a-agentes-quimicos-fisicos-e-biologicos-nr-esocial – OS TEXTOS DESTE POST FORAM COMPARTILHADOS DO SITE SISTEMA ESO, CABENDO A ESTES OS DIREITOS AUTORAIS.