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LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho: QUAIS EMPRESAS PRECISAM ELABORAR?

A nossa legislação prevê a concessão de aposentadoria especial para os trabalhadores segurados expostos a determinados agentes nocivos, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).

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As empresas precisam avaliar as condições ambientais de trabalho dos seus empregados, para fins de aposentadoria especial. Esse levantamento será registrado no LTCAT e servirá como fonte de informação para o preenchimento do PPP.

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A dúvida é: todas as empresas precisam elaborar o LTCAT? Ou somente aquelas cujos empregados realizam atividades que podem criar condições para a aposentadoria precoce?

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O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

O direito à aposentadoria especial foi estabelecido na década de 1960. Trata-se de um benefício concedido em razão da exposição de trabalhadores a agentes nocivos à saúde.

Para a concessão da aposentadoria especial, eram consideradas as atividades laborais com exposição a agentes nocivos e a fatores de riscos listados nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, além de determinados grupos profissionais.

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Para comprovar as condições de trabalho que ensejam aposentadoria especial, passou a ser exigida a apresentação de um formulário ao INSS contendo o perfil profissiográfico do trabalhador.

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Esse formulário já teve várias denominações e campos de informações diferentes ao longo dos anos, como mostra o Quadro a seguir:

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O PPP foi instituído em 2003 e, desde 2004, é o formulário aceito pelo INSS para comprovar o tempo de exposição aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, que podem ensejar aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de trabalho nessas condições.

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O PPP deve ser preenchido com base em laudo técnico contendo avaliações e conclusões sobre as condições ambientais de trabalho. A esse laudo o INSS dá o nome de LTCAT.

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O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho

O LTCAT foi instituído pela Previdência Social, por meio da MP nº 1.523/1996, para ser fonte de informações para o preenchimento do formulário com o perfil profissiográfico do trabalhador.

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O laudo tem o objetivo de avaliar as condições ambientais de trabalho e concluir se a exposição do trabalhador aos agentes nocivos caracteriza a atividade como especial.

Além de ter conhecimentos sobre Higiene Ocupacional, é preciso orientar-se pelas disposições contidas no Regulamento da Previdência Social e nas Instruções Normativas do INSS no processo de elaboração do LTCAT.

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De forma simplificada, podemos dizer que o objetivo do LTCAT é ser a fonte de preenchimento do PPP. Assim, empresas que não são obrigadas a elaborar o PPP também não precisam elaborar o LTCAT.

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Quais empresas devem elaborar o PPP?

De acordo com a IN nº 77/2015, do INSS, o PPP deve ser preenchido para aqueles empregados que trabalham expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física:

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Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.”

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Sendo assim, a IN nº 77/2015 nos traz a resposta para a pergunta-título deste artigo. Se não há obrigatoriedade de elaborar o PPP, também não haveria obrigatoriedade de elaborar o LTCAT. Somente as empresas que mantivessem trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos deveriam elaborar o LTCAT.

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Para saber se o trabalhador está exposto a estes agentes nocivos, basta consultar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

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No entanto, o mesmo artigo da IN dispõe em seu § 1º:

§ 1º. A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.”

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Logo, quando for implantado em formato digital (eSocial) , o PPP deverá ser preenchido para todos os trabalhadores segurados do INSS.  Todos os empregadores precisarão elaborar o LTCAT para preencher as informações do PPP que estarão no eSocial.

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Como os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos/acidentes não são objeto do LTCAT, ainda falta uma definição do INSS sobre qual documento e quais metodologias utilizar para preencher as informações sobre esses grupos de riscos.

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O LTCAT pode ser substituído pelo PPRA?

Uma das maiores dúvidas na hora de preencher o PPP é quanto ao documento a ser utilizado como fonte de informações.

O Regulamento da Previdência Social menciona apenas o LTCAT como fonte de preenchimento do PPP. Já a IN nº 77/2015, do INSS, lista outros documentos que podem ser aceitos em substituição ao LTCAT, dentre eles:

  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  •  Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  •  Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

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Entretanto, para serem aceitos no preenchimento do PPP, nestes documentos devem constar os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

  • I – se individual ou coletivo;
  • II – identificação da empresa;
  • III – identificação do setor e da função;
  • IV – descrição da atividade;
  • V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
  • VI – localização das possíveis fontes geradoras;
  • VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
  • VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
  • IX – descrição das medidas de controle existentes;
  • X – conclusão do LTCAT;
  • XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
  • XII – data da realização da avaliação ambiental. (Art. 262, IN nº 77/2015)

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O fato é que raramente o PPRA, ou qualquer outro documento listado, terá todos os elementos informativos exigidos pelo INSS.

Além disso, de acordo com a hierarquia das leis, um decreto tem maior força que um instrução normativa. E o Decreto 3048/99 menciona somente o LTCAT como fonte de informações para preencher o PPP.

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Desta maneira, seriam raras as situações em que se poderia preencher o PPP com base em outro documento que não seja o próprio LTCAT.

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LTCAT e o eSocial

O LTCAT será uma das principais fontes de informações para preenchimento dos eventos de SST no eSocial.

Particularmente por que o PPP fará parte do eSocial quando entrarem em vigor os eventos de SST, e como vimos, este laudo é a fonte oficial para preenchimento do formulário PPP.

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Mesmo antes de iniciarem os eventos de SST no eSocial, as empresas precisarão saber o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Esta informação estará presente no LTCAT.

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No evento do eSocial utilizado para enviar informações acerca da remuneração do trabalhador (evento S-1200), será preciso preencher o código da tabela 2 referente a aposentadoria especial.

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Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/38878/quais-empresas-precisam-elaborar-o-ltcat/