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LTCAT, PPP E APOSENTADORIA ESPECIAL! O QUE MUDA A PARTIR DO DECRETO 10.410/20?

O decreto 3048/99, que regulamentou as leis 8212/91 e 8213/91 – leis de custeio e benefícios da Previdência Social, sofreu ajustes e passou por mais uma atualização, decorrente das mudanças legislativas dos últimos anos, grande parte regulamenta os aspectos da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019.

Dentre as alterações mais importantes para área de Segurança e Saúde do Trabalhador destacam-se alguns artigos, parágrafos e incisos, em especial os artigos 64, 66, 67, 68, 173, 188-A, F, O, P, 225 entre outros que deverão ser concatenados para efetivo entendimento e aplicação.

Neste texto de publicação, destaquei alguns trechos mais relevantes e com maior nível de interesse pela área de SST, de modo fomentar o debate e estudos acerca da matéria, de grande importância e aplicação obrigatória, na forma mais correta possível, pois, vivenciamos ao longo dos últimos anos inúmeras mudanças e o que há por vir com a regulamentação efetiva do eSocial, inicialmente um “PPP eletrônico”, que exigirá maior qualidade das informações e assertividade na elaboração do laudo (LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho). Além disso, os Programas de gestão previstos na área trabalhista servirão de base para comprovação ou não das ações capazes de sustentar as conclusões exigidas pela legislação previdenciária:

Art. 64: § 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada. ”

A lista dos agentes prejudiciais à saúde (antes o termo corrente era agentes nocivos), prevista no anexo IV do Decreto 3048/99 foi mantida, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial; considerando-se os agentes químicos, físicos, biológicos e associação de agentes, da forma anterior, conforme artigo 68 do decreto 10.410/20.

No parágrafo terceiro, artigo 68 do decreto supra destaca-se de forma clara que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deverá ser realizada através do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, emitida através de documento físico ou digital. Regulamenta, também, o PPP – Perfil Profissiográfico Profissional na forma eletrônica; e não deixa dúvidas sobre a fonte de extração das informações para preenchimento deste formulário.

Quanto aos agentes cancerígenos para humanos, dá nova tratativa e prevê que, quando comprovada a presença através do LTCAT, porém, com efetiva proteção através de tecnologia de proteção coletiva ou individual, a concessão do direito à aposentadoria especial deixará de ser simplesmente presumida:

Artigo 68, § 4º: “[…] caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. ”

Acerca deste parágrafo do artigo 68, ponto polêmico e divergências técnicas entre os profissionais de SST, entre outros. Fato é que em alguns ambientes de trabalho será difícil eliminar com efetividade, a exemplo do agente prejudicial à saúde contido na substância benzeno, no processo de fabricação nas refinarias de petróleo, diferentemente da exposição em postos revendedores de combustíveis, que de acordo com o processo e proteções implementadas e implantadas “podem” apresentar resultados satisfatórios comprovados.

Entretanto, novas oportunidades surgem a partir da redação contida no atual decreto, pois, os laudos (LTCAT) atuais poderão ser revistos, adotando-se metodologias de avaliação e comprovação científica sobre os achados, que certamente vão eliminar inúmeras concessões indevidas e ao mesmo tempo regulamentar aquelas que forem cabíveis, permitindo-se, inclusive, a partir do resultado, adoção de medidas de engenharia para redução e novo enquadramento, para aquelas empresas que possuem efetiva política de segurança, desejo de fazer o que determina a legislação vigente, e são assessoradas por empresas competentes em razão da matéria, que desenvolvem soluções efetivas para o que precisa. “Cairão do cavalo” aquelas que produzem e vendem papéis no modelo atual de negócios praticado por grande maioria, salvo exceções. Cabe ao empregador avaliar a contratação para não piorar ou gerar provas contra si nessa nova etapa.

A Receita Federal do Brasil – RFB é competente para fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação previdenciária, além de aplicar sanções e multas quando detectado descumprimento do preenchimento dos códigos GFIP no PPP. Um erro muito comum, praticado de forma proposital ou por desconhecimento; alimentados a partir de bases mal estruturadas, laudos e até (acredite) de programas como PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos (indústria da mineração), antigo PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, conforme sugerido na IN77, porém, com a observância cuidadosa, quando citada à mesma estrutura do LTCAT, o que de fato, na própria definição já descaracteriza a aplicação e por anos a fio vem sendo interpretada e utilizada indevidamente, em detrimento às bases do LTCAT. Confira:

“Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: […]”

Um exemplo recente, no final do ano 2019, a RFB notificou milhares de PRC – Postos Revendedores de Combustíveis para realizarem a apresentação e comprovação do recolhimento de percentuais correspondentes ao custeio da aposentadoria especial, informada através do código GFIP, devido à presença da substância benzeno na no produto gasolina. Muitos possuem avaliações que comprovam a presença da substância volatizada e sujeita à inalação pelo trabalhador em níveis abaixo ou acima do limite de tolerância permissível (há também empresas que não possuem comprovação alguma), de acordo com o processo de trabalho e medidas de controle existentes, porém, independentemente das ações, a condenação ao pagamento do adicional para financiamento da aposentadoria especial era devido. Foi motivo de muita correria, debates e discussões acerca da legalidade ou não.

Porém, presumidamente, em lei, a caracterização era devida. E quem não fazia o recolhimento teve enormes dores de cabeça. As federações representantes tiveram que atuar na defesa dos seus representados, e o assunto foi para decisão da justiça, que pouco ou nada entende quando o assunto é sobre Segurança e Saúde Ocupacional. Enfim, algo que a partir da nova redação contida no decreto 10.410/20 poderá ser revista e ajustada.

 

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Fonte: https://rsdata.com.br