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MOMENTO DE ESTUDO TÉCNICO: O Estagiário Tem Direito a Insalubridade?

Há dois meses foi questionado por um de meus clientes sobre o pagamento de adicional de insalubridade para estagiário, então tive que fazer uma pesquisa sobre o tema para entender um pouco melhor sobre ele, e vou compartilhar com você um pouco do que descobri.
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Para uma melhor compreensão sobre o tema, precisamos entender inicialmente 3 coisas. O que o chamado Adicional de Insalubridade, se o estagiário pode ou não trabalhar em local insalubre e o que diz a lei do estagiário sobre as normas de SST(Segurança e Saúde no Trabalho).
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De acordo com Art. 192 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
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Para entendermos quais agentes são insalubres é preciso fazer uma leitura atenda a NR-15 (Norma Regulamentadora) – Atividades e Operações Insalubres.
Esta norma foi publicada pela portaria 3214 de 1978 e apesar de ter sofrido 19 modificações ao longo de 04(quatro) décadas ainda deixa muitas dúvidas e lacunas. Mas isso será tema de um outro artigo.
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A comprovação da exposição a agentes insalubres se dará pela elaboração e apresentação de um laudo elaborado por profissional habilitado.
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Mas a contratação de estagiário é regida pela CLT?
Na verdade, contratação do estagiário é regida pela Lei no. 11.788 /2008, a chamada lei do estagiário e não pela CLT.
Segundo essa lei o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação.
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A Lei Federal nº 11.788/08 estabelece obrigações para a regulamentação do trabalho de estágio de estudantes, tais quais:
⦁ Diretrizes para a supervisão do estágio;
⦁ Quem deve ser o profissional responsável pelo estudante;
⦁ Carga horária a ser cumprida pelo estagiário;
⦁ Remuneração;
⦁ As diferenças entre estágio obrigatório e não obrigatório.
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Além disso, de acordo com os artigos 404 e 405 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aprovado pelo Decreto 5.452/43, a restrição referente a trabalho insalubres se aplica apenas ao menor de idade (menor de 18 anos), ao qual são proibidos:
⦁ Trabalho noturno;
⦁ Em locais considerados perigosos e insalubres;
⦁ Em locais prejudiciais à moralidade.
Assim, se o estagiário for maior de 18 anos, não há restrição na lei sobre o local e as atividades a serem realizadas, mas ela diz que as atividades deverão possuir relação com o exercício das funções que ele exercerá após sua formação, tendo relação com as disciplinas abordadas em sua qualificação.
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Então um estagiário de enfermagem poderá exercer suas atividades em um hospital onde existe a exposição a agentes insalubres, assim como um estagiário de mecânica poderá executar suas atividades em um ambiente onde existe a exposição ao ruído ou a óleos e graxas.
Pois, apesar de todos os esforços, nem sempre possível reduzir os riscos no ambiente de trabalho para condições aceitáveis, e como um aluno de um curso técnico poderá aprender a dar manutenção em uma máquina sem ter acesso a ela?
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Enfim, o estagiário poderá ter ou não direito ao Adicional de insalubridade?
A legislação atual não estabelece de maneira clara que os estagiários podem possuir direito ao adicional de insalubridade. Porém, é possível sim entender que este tipo de trabalho poderá sim ter direito ao adicional e isso estará fundamentado na própria Lei Federal, a qual estabelece que se aplica ao estagiário a legislação de Saúde e Segurança do Trabalho, conforme o artigo 14:
Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
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Ou seja, deve-se aplicar ao estagiário toda a legislação de segurança do trabalho, sendo que esta legislação esta prevista no capítulo V da CLT. Capítulo que dá origem as Normas Regulamentadoras, que consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
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Para ajudar na compreensão sobre a aplicação das normas vamos a 4 perguntas:
⦁ Quando entregamos ao estagiário um EPI como um capacete, óculos e calçado para a sua segurança em um canteiro de obras ou uma indústria, usamos com base NR 06? Correto?
⦁ Antes de entrar em uma obra o estagiário de engenharia civil precisa passar pele integração conforme NR 18? Certo?
⦁ Se um estagiário de elétrica precisar acessar junto a um técnico uma sala elétrica ele não vai precisar de um treinamento de NR 10?
⦁ Será que não vamos pedir um exame admissional do estagiário para acessar uma mineração, usando como base a NR 07?
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Logo, se nossa resposta for positiva para as perguntas anteriores posso concluir então que seria no mínimo incoerente usar como referência algumas normas para garantir a segurança dos estagiários e ao mesmo tempo excluir outra norma (no caso a NR 15) que dá e ele um direito!
Claro que este tema é polêmico e gera opiniões diferente até entre magistrados, mas precisamos amadurecer essa discussão e apresentar as organizações.
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E qual a sua opinião? Cabe ou não o adicional de Insalubridade para este tipo de contratação?
Lembrando que nós da Segurança do Trabalho não podemos ter como prioridade o pagamento do adicional de insalubridade, mas sim o Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais para garantir um ambiente de trabalho mais saudável e seguro, através da aplicação de ações eficazes.
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Para finalizar vem a minha dica de gestão: Ao Iniciar a construção do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) garanta que os riscos das atividades realizadas pelos estagiários estejam presentes neste programa e que sejam propostas ações para eliminar e mitigar estes riscos.
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Fonte: https://rsdata.com.br/estagiario-tem-direito-e-insalubridade/