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MUDANÇAS LEGAIS – AVALIAÇÃO CALOR – Anexo nº 3 (Calor) da NR 9

Ministério da Economia aprova Anexo 3 da NR 9 e altera Anexos das NR nº 15 e nº 28

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, em 11/12/2019, a Portaria nº 1.359, de 2019, pela qual altera o Anexo nº 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR – Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres e aprova a criação do Anexo 3 (Calor) da NR – Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. E altera também o Anexo II (Quadro de Classificação das Infrações) da Norma Regulamentadora nº 28, que fixa normas sobre Fiscalização e Penalidades, na redação dada pela Portaria 1.067 SEPREVT, de 23-9-2019, e dá outras providências.

Anexo nº 3 (Calor) da NR 9

Com o objetivo de definir critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor, a Portaria 1.359 criou o Anexo 3 da NR 9. O novo Anexo define que o empregador deve adotar medidas de prevenção, a fim de que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador, além de orientar os trabalhadores quanto aos seguintes aspectos: a) fatores de risco relacionados à exposição ao calor; b) distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros; c) necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor; d) medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da atividade; e) informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e f) situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas.

Para o reconhecimento da exposição ocupacional ao calor a fim de permitir a adoção de medidas de prevenção, devem ser considerados, quando aplicáveis, os seguintes aspectos: a) a sua identificação; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais riscos que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente; j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica as quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; Ministério da Economia aprova Anexo 3 da NR 9 e altera Anexos das NR nº 15 e nº 28 Este Anexo é interpretado com a tipificação de “Tipo 1”, conforme Portaria SIT nº 787, de 2018. 2 RT Informa Ano 6 – Número 5 – janeiro de 2020 – www.cni.com.br k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor. Caso as informações acima não sejam suficientes para a adoção e implementação de medidas de prevenção, o empregador deverá proceder à avaliação quantitativa do calor para, dentre outros pontos, comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos.

A mencionada avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 (2ª edição – 2017) da FUNDACENTRO, nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto a conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. A taxa metabólica passa a ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 – Taxa metabólica por tipo de atividade – deste Anexo 3. Em caso de atividade específica não identificada no Quadro 3, esta atividade deverá ser associada a outra semelhante que esteja discrimidada no referido quadro.

Na hipótese dos níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 – Nível de ação para trabalhadores aclimatizados – deste Anexo 3, excederem, os empregadores devem adotar as seguintes medidas preventivas: a) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar sua ingestão; e, b) programar trabalhos mais pesados (acima de 414w), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais. Já na hipótese de ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2 – Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados – deste Anexo 3, os empregadores devem adotar uma ou mais das seguintes medidas corretivas: a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho; b) alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem em exposições de menores, resultando na redução da exposição; e, c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.

Quando também ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2 e caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor, os procedimentos e avaliações médicas devem seguir o disposto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na atual NR 7 vigente. Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente. Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além das medidas mencionadas acima, o empregador deverá adaptar os locais e postos de trabalho, reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor, utilizar barreiras para o calor radiante e adequar o sistema de ventilação de ar e a temperatura e a umidade relativa do ar.

Anexo nº 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15

 A Portaria 1.359/19 trouxe importantes alterações neste Anexo, que tem por objetivo estabelecer os critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres em decorrência da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. A avaliação quantitativa de calor deverá ser realizada segundo a metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 (2ª edição – 2017), da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; procedimentos quanto à conduta do avaliador; medições e cálculos. A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 – Taxa metabólica por tipo de atividade – deste Anexo. No caso de alguma atividade específica não estiver apresentada no referido quadro, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar contida no Quadro 2. O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio e a Taxa Metabólica Média – , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, dezem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição. E a avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, para tanto, devem ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.

Por fim a alteração no Anexo 3 da NR 15 estabelece a necessidade de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, quanto à (i) sua identificação; (ii) caracterização das fontes geradoras; (iii) identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (iv) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; (v) caracterização das atividades do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; (vi) obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (vii) possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura térnica; (viii) descrição das medidas de controle já existentes; (ix) características dos fatores ambientais e demais riscos que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente; (x) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica as quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; (xi) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e (xii) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor; c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 (2ª edição – 2017), da FUNDACENTRO, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.

Anexo II (Quadro de Classificação das Infrações) da NR 28

A NR 28 trata da fiscalização e das penalidades que podem ser aplicadas às empresas que não se adequarem às demais normas estabelecidas pelo Ministério da Economia. Nesse particular e em razão das alterações ora promovidas na NR 9 e na NR 15, tais penalidades foram revisadas e passam a vigorar com as seguintes alterações:

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Para conhecer a íntegra dos demais pontos do texto geral da norma, consulte o quadro comparativo abaixo que foi elaborado com informações até dezembro de 2019.

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