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Governo federal publica portaria para adequar NRs a alterações legislativas publicadas ao longo do último ano.

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Ao longo dos últimos anos, temos relatado em nosso blog todo o processo de revisão das normas regulamentadoras promovido pelo governo federal. Em janeiro deste ano, entraram em vigor as novas redações de cinco NRs. No dia 19 de abril, foi a vez de outras seis sofreram pequenas alterações na Portaria MTP n° 806/2022. Confira quais foram as principais mudanças nas normas 12, 15, 20, 22, 32 e 34.

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NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos)

Foram realizadas alterações na redação do subitem 12.10.2, que trata das medidas de controle dos riscos adicionais resultantes da emissão/liberação de agentes químicos, físicos e biológicos, com a devida adaptação da nomenclatura para a nova redação da NR-9. O texto passa a vigorar da seguinte forma:

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“12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 – Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. (NR)”

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NR-15 (Operações em Atividades Insalubres)

A Portaria alterou vários itens do Anexo 13-A (Benzeno), com destaque para os itens obrigatórios no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB), além da inclusão da Instrução Normativa nº 2/2021 para definir a concentração média de benzeno no ar, o Limite de Concentração e os critérios das avaliações ambientais.

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NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis)

Foram modificados os itens 1 e 2 do Anexo II (Instalações que constituem exceções à aplicação do disposto no item 20.4 – Classificação das Instalações).

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Pela nova redação, as instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis de uma a duas toneladas e de líquidos inflamáveis ou combustíveis de 1 m³ a 10 m³ devem anexar ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): o inventário e as características dos produtos; os perigos específicos relativos aos locais e atividades; os procedimentos e planos de prevenção de acidentes; e as medidas para atuação em situação de emergência.

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A mesma regra também passam a ser válidas para as instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, com líquidos inflamáveis ou combustíveis até o limite de 5 mil m³ e de gases inflamáveis até o limite de 600 toneladas.

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NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração)

Houve a revogação do subitem 22.3.7.1.3, que desobrigava a exigência do PPRA empresas que implementarem o PGR. Além disso, foi realizada uma mudança na alínea “e” do subitem 22.3.7, que passa a vigorar com a seguinte redação para se adequar à Portaria MTP nº 672/2021:

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“22.3.7

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e) proteção respiratória, em conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. (NR)“

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NR-29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário)

Mudança na alínea “c” do subitem 29.1.4.2 para se adequar à nova redação da NR-1. O texto passa a vigorar com a seguinte redação:

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“29.1.4.2

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c) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-01;”

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NR-32 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores em Serviços de Saúde)

Esta é a norma que passou pelo maior número de alterações, de modo a adequar a redação à criação do Programa de Gerenciamento de Riscos, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Segundo o novo texto:

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Além do previsto na NR-1, a etapa de identificação dos riscos deve conter a identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores;

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A cada dois anos é necessário realizar a avaliação de riscos e a revisão do PGR;

Os documentos que compõem o PGR devem estar disponíveis para os trabalhadores;

Em caso de exposição acidental ou incidental, as medidas de segurança devem ser tomadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR;

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O PGR deve apresentar o inventário de todos os produtos químicos – inclusive intermediários de resíduos – com indicação dos que podem colocar em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores;

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Deve constar no PGR a descrição dos perigos em atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração de medicamentos e drogas de risco;

O Plano de Proteção Radiológica deve fazer parte do PGR;

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A elaboração e implementação do PGR deve considerar as atividades da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).

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NR-34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval)

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Modificação no subitem 34.77 para adequação à entrada em vigor do PGR. O texto passa a vigorar com a seguinte redação:

“34.7.7 O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – PGR e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. (NR)“

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Os profissionais de SST e as NRs

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Diante dessas constantes mudanças nas normas regulamentadoras – e na legislação relativa à Segurança e Saúde do Trabalho de forma geral –, é essencial ter o apoio de um bom profissional da área de SST. De forma geral, essa pessoa é responsável por criar as medidas necessárias para minimizar os riscos presentes no ambiente laboral, tornando-o mais seguro e agradável para trabalhar. Também é responsável por estudar a legislação trabalhista vigente e garantir que ela seja seguida, com o estabelecimento de procedimentos e programas voltados para essa função.

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Mas sua função vai além, tendo um papel fundamental para os trabalhadores. Os profissionais têm a função de educar as pessoas para uma cultura organizacional voltada para a promoção da saúde e da segurança. Mais do que apenas repassar conhecimento, é preciso fazer com que esses ensinamentos sejam absorvidos pelos funcionários e que eles também contribuam para um ambiente livre de acidentes.

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Para saber mais sobre a importância desses profissionais para as empresas, temos um material completo em nosso blog sobre o assunto, com a história da área de SST e o papel que ela desempenha no dia a dia da empresa. Veja mais informações aqui.

Experiência em SST

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Para que as Normas Regulamentadoras sejam implantadas com qualidade, não adianta apenas observar a legislação: é preciso contar com o apoio de quem entende do assunto. A Ocupacional possui mais de 30 anos no mercado de Segurança e Saúde do Trabalho e está pronta para analisar sua empresa e oferecer as melhores soluções na área de SST. Solicite uma proposta e veja como podemos te ajudar!

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FONTE: https://www.ocupacional.com.br/ocupacional/__trashed/ – Os textos deste post foram compartilhados do Site do Ocupacional cabendo a estes os direitos autorais.

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