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NR 03 – Embargo ou Interdição.

Entenda mais sobre a NR 03 – Embargo ou Interdição.

As Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho tratam das questões de saúde e segurança do trabalho. Dentre essas normas, ressalta-se a NR 03 — Embargo ou Interdição.

É preciso atenção da empresa para as situações de risco iminente e que podem surgir da forma como as atividades são realizadas ou das condições em que os trabalhadores as executam. Avaliações periódicas podem evitar a ocorrência de embargo ou interdição, que trariam sérios prejuízos para os negócios.

Âmbito da NR 03

Na legislação trabalhista existem alguns conceitos que são essenciais para se entender a razão de ser de algumas normas. Assim, por exemplo, embargo, interdição e risco iminente são os termos e expressões que fundamentam a NR 03.

Embargo

O embargo só se aplica às obras e constitui a paralisação das atividades por determinação da fiscalização. Pode ser total, paralisando toda a obra, ou parcial, envolvendo apenas uma parte.

Interdição

A interdição também constitui uma paralisação que pode ser total ou parcial. No entanto, não se limita a uma atividade, sendo aplicado a um estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Condição de risco iminente

Qualquer condição ou situação de trabalho que a qualquer momento possa provocar um acidente ou uma doença com sérias consequências para o trabalhador é considerada como de risco iminente. Assim, por exemplo, um trabalho que apresente risco de amputação da mão ou até risco de morte será assim caracterizado.

Condições que oferecem risco de acidente do trabalho

De modo geral, as situações de risco no trabalho podem resultar de 3 tipos diferentes de origem: o ambiente laboral, o fator pessoal e o ato inseguro.

Ambiente laboral

As situações oriundas do ambiente de trabalho quase sempre podem ser identificadas com uma vistoria ou avaliação local. As principais podem ser assim elencadas:

  • Espaço insuficiente para a atividade;
  • Instalações perigosas (degraus e rampas, empilhamentos, localização inadequada);
  • Indisponibilidade de Equipamento de Proteção Individual (EPI) na empresa;
  • Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) inadequado ou inexistente.

Fator pessoal

O fator pessoal de insegurança está relacionado a um determinado indivíduo. Os mais comuns são:

  • Falta de capacitação suficiente para a atividade desenvolvida;
  • Falta de experiência na atividade;
  • Desajustamento físico ocasionado por alguma deficiência pessoal;
  • Desajustamento mental ou emocional (comportamento agressivo, impulsividade, alcoolismo).

Ato inseguro

O ato inseguro ocorre quando o trabalhador realiza uma atividade contrariando algum preceito de segurança. Pode ser por ação ou por omissão.

O ato inseguro por ação é quando o colaborador faz algo que não deveria fazer. E o ato inseguro por omissão é quando deixa de fazer ou tomar um cuidado que deveria tomar.

Condições que oferecem risco de doenças relacionadas ao trabalho

As condições laborais que podem provocar doenças se referem à atividade propriamente ou às condições do ambiente de trabalho. Dentre as mais comuns, podem ser relacionadas:

  • Exercício prolongado e repetitivo de determinado movimento (LER);
  • Postura inadequada e continuada durante o trabalho (DORT);
  • Presença de poeiras como as de algodão, borracha e madeira, dentre outras (asma ocupacional);
  • Exposição a agentes nocivos como graxas ou óleos lubrificantes (dermatose ocupacional);
  • Exposição prolongada a ruídos intensos (surdez temporária ou definitiva);
  • Inalação contínua de agentes causadores de lesões pulmonares (antracnose pulmonar).

Dessa forma, as diversas situações de trabalho vistas, quando caracterizarem uma situação de  risco iminente poderá dar causa ao embargo ou à interdição, conforme previsão da NR 03. É importante que a empresa avalie periodicamente todas as variáveis que criam situações de risco de modo a evitar que ocorram com gravidade capaz de paralisar o negócio.

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Fonte: https://blog.safesst.com.br