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No Brasil, surge a partir de meados do século passado como forma de atender as determinantes da OIT e pressões Internacionais clamando pela participação direta do trabalhador não apenas, como “paciente” de transformações; mas como “agente” de transformações na sociedade de trabalho. Escolhido o modelo Italiano do chamado “Comissões de Fábricas”, os trabalhadores elegem seus representantes para participação discutir propostas de melhorias das condições de segurança e saúde do trabalho nas fábricas.

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Durante muitos anos foi se aperfeiçoando a legislação brasileira e a forma de Organização, responsabilidades e atribuições das partes envolvidas na CIPA.

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A Inteligência pela prática é, sem sombra de dúvidas, um dos maiores patrimônios da sociedade de trabalho. Entre a atividade prescrita e a atividade real, cabe ao trabalhador, entender e apresentar soluções rápidas e imediatas. Esta solução de sucesso, não está na literatura. É patrimônio único e construído pelo próprio trabalhador. Esta inteligência pela prática, única e propriedade do trabalhador, quando bem-preparada (Curso de Capacitação para Componentes de CIPA Qualificado) pode representar extraordinários ganhos para todos as partes envolvidas. Não podendo mudar a Constituição – cláusula pétrea dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas, nem mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho alinhadas a esta CF, restou mudar o possível que é o objetivo único – reduzir os custos com a CIPA, alterando aquilo que de mais valia se consagrou ao longo do tempo – qualidade da formação, capacitação dos componentes de CIPA, para pensar, refletir, Organizar, planejar e propor ações de melhoria.

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Sob o pretexto de estabilidade, o “falso positivo” não vingou também. Pois além de garantia constitucional, a Lei nunca assegurou ou garantiu “estabilidade” para aproveitadores:  Veja CLT Artigo 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Todavia, mais uma vez, sob o pretexto de modernizar, harmonizar e desburocratizar esbarrou-se em Direito Constitucional e Tratados Internacionais, não se conseguiu esta profundidade. O objetivo, salvo raras exceções, sempre foi o de reduzir ou eliminar custos para as Organizações; pouco importando a saúde, integridade física ou a vida de quem produz.

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Tentativa real é a de construir um canal para aproveitamento da inteligência prática desenvolvida pelo operário, sob o pretexto de melhorias das condições ambientais na atividade laboral. Muito tímida no começo, evoluiu e incentivou participações com resultados efetivos a ponto de se proliferar e, hoje já são sete (07) diferentes tipos de CIPA.

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Esta NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

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Aplica-se as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

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Atribuições: a) acompanhar (*Sic. Fazer companhia, atividade simultânea ao principal) o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;

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b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;

c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;

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e) participar (*Sic. Fazer companhia, atividade simultânea ao principal) no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

f) acompanhar (*Sic. Fazer companhia, atividade simultânea ao principal) a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;

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g) requisitar (*Sic. Pedir ou requerer algo ou alguém de modo oficial ou formal) à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;

h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;

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e i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.

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Nota: Desaparece campanhas educativas de prevenção de acidentes e promoção da saúde; Campanhas prevenção IST, Álcool e Drogas. Desaparece o protagonismo nas ações de proteção, prevenção e passam a condição secundária, contemplativos ou coadjuvantes.

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5.3.2 Cabe à organização: a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho; b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.

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Redação suprime Autonomia da CIPA, reduzindo obrigações e garantias da Organização para a atividade da CIPA

5.4.8 A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA. Redação suprime ATAS das demais reuniões Ordinárias e extraordinárias que era obrigatória fornecimento cópia.

5.4.9 Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante, no prazo de até 10 (dez) dias.

Redação estabelece prazo de apenas 10 dias, depois prescreve. Antes não existia prazo pré definido.

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5.4.12.1 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.

Atenção! Redação equivocada e juridicamente questionável. Quem define o que deve ser considerado arbitrário é a Lei! E a Lei, s.m.j., não exclui “contrato por prazo determinado. É do tipo spp (se pegar, pegou!!!!)

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5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.

Atenção! Redação alterada de responsável pela execução para “auxiliar“. Auxiliar a quem???

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5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.

Atenção! Redação equivocada e juridicamente questionável. Profissionais legalmente habilitados tem atribuições definidas em Lei, inclusive proibindo-se outras atividades durante jornada atendimento ao SESMT. Outra, se a Organização tem SESMT, obrigada está a constituir CIPA pelos respectivos enquadramentos legais.

5.4.13.2 O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante da NR-05.

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 MEI, por força de Lei, só poderá ter 1 único empregado. Esta uma inovação importante.

 5.4.14 A nomeação de empregado como representante da NR-05 e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.

CIPEIRO DESIGNADO – Estabelecer forma de atuação anualmente. Esta também uma inovação importante.

5.4.15 A nomeação de empregado como representante da NR-05 não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como dos empregados.

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Estabelece a nova redação algo confuso. Se tem representante NR, não precisa ter CIPA; Quando Precisa ter CIPA. Não tem representante NR 5.

5.5 Processo eleitoral

 5.5.1.1 A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante.

Estabelece a nova redação… com “antecedência”; retira o prazo de até 5 dias após o inicio processo (60dias)

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5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:

…c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;

Estabelece a nova redação que a liberdade de inscrição é para todos os empregados, sem exceções!

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5.5.4 Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.

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Aqui, ao invés de 10dd, será imediatamente no dia seguinte com o aproveitamento dos Votos já colhidos no dia anterior. Para validar as eleições, antes era a maioria  simples dos aptos a votarem ; agora apenas 1/3  já está validado. Muda-se a regra para beneficio de alguém.

5.5.4.1 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.

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Ato contínuo, se menos de 1/3 , prorroga-se mais 1 dia e então, considera-se aprovado com qualquer número de votantes (Nota: Abre-se um  enorme buraco para ilicitudes. Ex: De propósito não garantem quórum e aprovam de qualquer forma e, segundo interesses, ao final. Tudo legalizado).

5.5.4.2 A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante.  Nada muda.

5.5.5 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 (trinta) dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA. Nada muda.

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5.5.5.1 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. Nada muda.

5.5.5.2 Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. Nada muda.

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5.5.5.3 Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos, as providências, e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos nesta NR. Nada muda.

5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. Nada muda.

5.5.6 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados. Nada muda.

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5.5.7 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. Nada muda.

 5.5.8 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. Nada muda.

 5.6 Funcionamento 5.6.1 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. Nada muda.

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 5.6.1.1 A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais.

Entendo, s.m.j., Inadmissível a violação das garantias constitucionais pela igualdade de direito de proteção. Considerando que uma ME pode ter até 19 empregados e uma EPP até 99 Empregados, estes não tem o mesmo direito a proteção da SST (CIPA é parte Integrante do esforço coletivo de defesa).

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 (ME)Até 9 empregados Até 19 empregados / (EPP) Empresa de Pequeno Porte De 10 a 49 empregados com& serv; Industria  De 20 a 99 empregados

5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.

Inova, pois, permite reuniões semipresenciais ou presenciais ou remotas. Terão ATAS assinadas pelos Presentes e confirmação presença reuniões (ausência pode perder mandato. Como vau garantir esta condição?

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5.6.2.1 A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando os turnos e as jornadas de trabalho. Nada muda.

5.6.3 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes. Nada muda. O Desafio á para as remotas ou semi presenciais (tecnologia disponível e registros/controles)

5.6.3.1 As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico. Nada muda. Verificar que todos (inclui titulares e suplentes)

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5.6.3.2 As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico.

INOVA. Deixa claro obrigação informar à toda a sociedade de trabalho o que foi deliberado/encaminhado.

5.6.4 As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando: a) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou b) houver solicitação de uma das representações.

Exclui a condição de convocação por uma das representações.

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5.6.5 Para cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata.

Estranho, retirar a competência dada estrutura j[á eleita e preparada para suas atribuições. A redação terá condicionamentos/engessamentos devido a gravidade????

5.6.6 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. Nada muda.

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5.6.7 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião. Nada muda.

5.6.7.1 Caso não existam mais suplentes, durante os primeiros 6 (seis) meses do mandato, a organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vacância, que somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores.

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Estabelece novos requisitos para caso de vacância de suplentes cuja eleição direcionada para apenas 1/3 dos empregados.

5.6.7.1.1 Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral desta NR.

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Estabelece novos requisitos prazos menores.

5.6.7.1.2 As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas. Nada muda.

5.6.7.2 No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

Estabelece novos requisitos. Presidente representa o Empregador. É apenas para reduzir custos indicando um de fora e realizar curso formação.

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5.6.7.3 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

Estabelece novos requisitos para substituição Vice Presidente (Representação Eleita – Empregados)

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5.6.7.4 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão. Nada muda. Entendimento já existente, consolidado

5.6.7.5 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. Nada muda. Entendimento já existente, consolidado

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5.6.8 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Nada muda. Entendimento já existente, consolidado

5.6.8.1 Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão.

5.7 Treinamento 5.7.1 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado da NR-5 e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. Nada muda. Juntaram aqui o curso para representante que estava em artigo à parte

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5.7.1.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. Nada muda. Entendimento já existente, consolidado

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5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção; c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

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– Perde-se excelente oportunidade harmonização com os novos conceitos da NR – Estudo do ambiente…O Risco não é mais ambiental, o novo conceito é ocupacional!

– Retirou-se da grade curricular assuntos da prevenção de alta relevância como a educação para a saúde, campanhas educativas e preventivas, estímulo ao comportamento seguro. Inspeções de Segurança que em outras NR CONSTA , como a NR 20 exigem da CIPA. Se não sabem ou não são preparados para esta tarefa, ela deixa lacunas…e a Investigação de Acidentes?

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5.7.3 O treinamento realizado há menos de 2 (dois) anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1. Atraso e Retrocesso. Reaproveitar? Simplesmente para economizar em troca da saúde e da prevenção.  Cada ano o curso incorpora novos saberes, tecnologias, compartilhamento de vivências e novas experiências. Muita riqueza que se deixa de aproveitar por economia. Atraso!

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5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de: a) 8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco 1; b) 12 (doze) horas para estabelecimentos de grau de risco 2; c) 16 (dezesseis) horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e d) 20 (vinte) horas para estabelecimentos de grau de risco 4. Retrocesso. Reaproveitar? Simplesmente para economizar horas de capacitação em troca da saúde e da prevenção. E a qualidade da Investigação de Acidentes de Trabalho? A maioria não sabe nem por onde começar!!! Horrível. Se não gerar aprendizagem; pra nada serviu a ocorrência!

5.7.4.1 A carga horária do treinamento deve ser distribuída em no máximo 8 (oito) horas diárias. Nada muda. Entendimento já existente, consolidado

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5.7.4.2 Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento: a) 4 (quatro) horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e b) 8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4. Economizar em hora de treinamento? Isso é desinteressante para a qualidade e desenvolvimento dos processos prevencionistas. A quem interessa essa economia?

5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da NR-05 podem ser realizadas integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-01. Economizar em hora de treinamento? Isso é desinteressante para a qualidade e desenvolvimento dos processos prevencionistas. A quem interessa essa economia?

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5.7.4.4 O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino à distância deve contemplar os riscos específicos do estabelecimento nos termos do subitem 5.7.2.

5.7.4.5 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA. Momento de lucidez. Pois o profissional titulado em SSO é o responsável técnico e, por vezes o instrutor da preparação / capacitação de cipeiros. Já está integrado no apoio a aprendizagem.

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5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços 5.8.1 A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número total de seus empregados na Unidade da Federação se enquadrar no Quadro I desta NR. Dentro do ESTADO, Cipa centralizada Grau de risco 1 e 2 – Se perde muito com a ausência de integração entre contratada e contratante com riscos específicos no estabelecimento onde prestam serviços.

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5.8.1.1 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no Quadro I desta NR, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante. Quando GR 3 e 4 acima de 20 trabalhadores prestando serviços no território da contratante. E quando menos de 20? Ficam desprovidos de participação e integração efetiva nas medidas de prevenção da CIPA da contratante! Mais um Retrocesso para a prevenção!

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5.8.1.1.1 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de prestação de serviços a terceiros com até 180 (centro e oitenta) dias de duração. Ótima medida. Deixa claro na redação o que era interpretativo. Gera mais segurança jurídica

5.8.1.2 O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços, para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, deve desconsiderar os empregados alcançados por CIPA própria.

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5.8.2 A organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da NR-5 para cumprir os objetivos desta NR se possuir 5 (cinco) ou mais empregados no estabelecimento da contratante. Medida que define um critério de 5. A partir de cinco trabalhadores prestando serviços no estabelecimento. Por analogia, presume-se que por tempo superior a 180 dias.

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5.8.2.1 A nomeação de representante da NR-05 em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é dispensada.

5.8.2.2 O estabelecido no subitem 5.8.2 não exclui o disposto no subitem 5.4.13 quanto ao estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços.

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5.8.2.3 A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento. Medida inovadora para a escolha do designado representante.

5.8.3 A organização contratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados.

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5.8.3.1 A organização deve garantir a participação dos representantes nomeados da NR-05 nas reuniões da CIPA centralizada. 5.8.3.2 A organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos estabelecimentos que não possuem representante nomeado da NR-05, atendido o disposto no subitem 5.6.2. Medida inovadora

5.8.4 O representante nomeado da NR-05 das organizações contratadas para a prestação de serviço deve participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante. 5.8.5 A CIPA da prestadora de serviços a terceiros constituída nos termos do subitem 5.8.1.1 será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando encerradas as suas atividades no estabelecimento. Já está definido pela CLT. Desnecessário.

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5.8.6 A organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do representante da NR-05 prevista no subitem 5.8.2. Medida inovadora

5.8.7 A contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante, com a finalidade de integrar as ações de prevenção, sempre que as organizações atuarem em um mesmo estabelecimento. Convidar? Não torna obrigatório e nem estabelece penalidades para ausência. Ou seja, inútil.

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5.8.7.1 A contratada deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da NR05 para participar da reunião da CIPA da contratante.

5.9 Disposições finais 5.9.1 A contratante adotará medidas para que as contratadas, suas CIPA, os representantes nomeados da NR-05 e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-01. Medida inovadora, estabelece os critérios de integração entre CIPAS designados.

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5.9.2 Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Nada muda.

5.9.3 Em havendo alteração do grau de risco do estabelecimento, o redimensionamento da CIPA deve ser efetivado na próxima eleição. Medida inovadora, estabelece os critérios mudança de GR

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ANEXO I da NR-5 CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 Sumário 1. Objetivo 2. Campo de Aplicação 3. Disposições Gerais 1. Objetivo 1.1 Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA da indústria da construção. 2. Campo de Aplicação 2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam às organizações previstas no subitem 18.2.1 da Norma Regulamentadora nº 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO.

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3. Disposições Gerais 3.1 A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR05, observadas as disposições gerais dessa Norma. Medida confusa. A Engenharia do Proprietário pode terceirizar as diversos segmentos e  etapas da obra permanecendo com 2 ou 3 responsáveis MEI, por exemplo. Isso vai reduzir custos; jamais melhorar a qualidade da participação do trabalhador na prevenção de acidentes e doenças do trabalho!

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3.1.1 Quando o canteiro de obras não se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05, a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus empregados do local, no mínimo, um representante para cumprir os objetivos da NR-05. Isso vai reduzir custos; jamais melhorar a qualidade da participação do trabalhador na prevenção de acidentes e doenças do trabalho!

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3.1.2 A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de trabalho. Isso vai reduzir custos; jamais melhorar a qualidade da participação do trabalhador na prevenção de acidentes e doenças do trabalho!

3.1.3 Quando existir frente de trabalho, independentemente da quantidade de empregados próprios no local, a organização responsável pela obra deverá nomear, entre seus empregados, no mínimo, um representante, que exerça suas atividades na frente de trabalho ou no canteiro de obras, para cumprir os objetivos da NR-05. Isso vai reduzir custos; jamais melhorar a qualidade da participação do trabalhador na prevenção de acidentes e doenças do trabalho!

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 1 para cumprir objetivos NR 5???? Utópico!!!

3.1.3.1 O representante nomeado da NR-05 da organização responsável pela obra pode ser nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho. 1 para cumprir objetivos NR 5???? Em mais de uma frente de trabalho? Só em teoria, Utópico!!!

3.2 Havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da NR-05, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local. 1 para cumprir objetivos NR 5???? Utópico!!!

3.2.1 A nomeação do representante da NR-05 da organização prestadora de serviços a terceiros, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, deve ser feita entre os empregados que obrigatoriamente exercem suas atividades no local.

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3.2.2 A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante da NR-05, quando essa alcançar o mínimo previsto no item 3.2. 1 para cumprir objetivos NR 5???? Utópico!!!

3.2.3 A organização que presta serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho, quando o dimensionamento se enquadrar no Quadro I da NR-05, considerando o número total de empregados nos diferentes locais de trabalho, deve constituir uma CIPA centralizada. Cipa centralizada? Longe da frente de trabalho? Qual é a finalidade objetiva disso? Reduzir custos!!!

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3.2.3.1 O dimensionamento da CIPA centralizada da organização prestadora de serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho deve levar em consideração o número de empregados da organização distribuídos nos diferentes locais de trabalho onde presta serviços, tendo como limite territorial, para o dimensionamento da CIPA Centralizada, a Unidade da Federação. Cipa centralizada dentro do Estado? Longe da frente de trabalho? Qual é a finalidade objetiva disso? Reduzir custos!!!

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3.2.3.1.1 A organização deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os canteiros de obras e frentes de trabalho onde atua na Unidade da Federação. Cipa centralizada dentro do Estado? Longe da frente de trabalho? Qual é a finalidade objetiva disso? Reduzir custos!!!

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3.3 Obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração estão dispensadas da constituição da CIPA, devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras – SCPO. Medida inovadora, estabelece os critérios temporais para montagem CIPA no Canteiro de Obras.

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3.3.1 Para obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração, a organização responsável pela obra deverá nomear, no mínimo, um representante da NR-05, aplicando-se o disposto no subitem 3.1.2 quando existir frente de trabalho. Medida inovadora, estabelece os critérios temporais para montagem CIPA no Canteiro de Obras.

3.3.2 Para obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração, havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deverá nomear, no mínimo, um representante da NR-05, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local. . 1 para cumprir objetivos NR 5???? Utópico!!!

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3.4 A escolha do representante nomeado da NR-05 compete à organização, observado o disposto nos itens 5.4.14 e 5.4.15.

3.4.1 A organização deve fornecer ao representante nomeado da NR-05 cópia da sua nomeação.

 3.5 Os membros da CIPA do canteiro de obras devem participar de treinamento, conforme estabelecido nessa Norma.  Para a qualidade e conteúdos de formação precários e diminuídos na participação e contribuição para a prevenção; todos perdem. Um ganha, a redução de custos.

3.5.1 O representante nomeado da NR-05 deve participar de treinamento com carga horária mínima de oito horas, considerando o disposto no item 1.7 da NR-01 e observadas as disposições gerais dessa Norma, com o seguinte conteúdo:

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a) noções de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; b) estudo do ambiente e das condições de trabalho, dos riscos originados no processo produtivo e das medidas de prevenção, de acordo com a etapa da obra; e c) noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho.

3.5.1.1 A validade do treinamento do representante nomeado da NR-05 deverá atender ao disposto nessa Norma, podendo ser, dentro do prazo de validade e para a organização que promoveu o treinamento, aproveitado em diferentes canteiros de obras ou frentes de trabalho.

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3.5.1.2 É permitida a convalidação do treinamento do representante nomeado da NR-05 por diferentes organizações, desde que atendido o disposto no item 1.7 da NR-01.

3.6 A organização responsável pela obra deve coordenar, observadas as disposições gerais dessa Norma, o trabalho da CIPA, quando existente no canteiro de obras, e, quando aplicável, do representante nomeado da NR-05.

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3.6.1 A organização responsável pela obra deve promover a integração entre a CIPA, quando existente, e o representante nomeado da NR-05, quando aplicável, no canteiro de obras e na frente de trabalho, observadas as disposições gerais dessa Norma.

3.6.2. A participação dos membros da CIPA e do representante nomeado da NR-05 nas reuniões, para cumprir os objetivos dessa Norma, deve atender ao disposto em sua parte geral. Para a qualidade e conteúdo de formação precários e diminuídos na participação e contribuição para a prevenção; todos perdem. Um ganha, a redução de custos.

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3.7 A CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando as atividades da obra forem finalizadas. Reduz custos; não acrescenta nada em qualidade na prevenção de acidentes e doenças do trabalho!

3.7.1 Consideram-se finalizadas as atividades da obra, para os efeitos de aplicação do disposto nessa Norma, quando todas as suas etapas previstas em projetos estiverem concluídas. Reduz custos; não acrescenta nada em qualidade na prevenção de acidentes e doenças do trabalho!

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3.7.2 A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada – física ou eletronicamente – ao sindicato da categoria dos trabalhadores predominante no estabelecimento. A Destruição ou diminuição da força dos sindicatos foi estratégico. A ausência da qualidade na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, reduz custos; não acrescenta nada em qualidade na prevenção de acidentes e doenças do trabalho!

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Fonte: https://www.rsdata.com.br/nr-05-nova-cipa-analise-critica/