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Vamos direto ao ponto: a NR12 não tem um PGR específico!

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A NR 01 trata das diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em SST, conforme o capítulo 1.5 – Gerenciamento de riscos ocupacionais. Os processos obrigatórios do gerenciamento de risco ocupacional são materializados no documento denominado PGR.

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O PGR pode contemplar todos os documentos previstos nas outras NR ou pode fazer remissão/estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.

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Um destes documentos deverá ser a Apreciação de Risco que é o  Processo completo que compreende a análise de risco e a avaliação de risco conforme a NBR 12.100 e NR 12.

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A Norma Regulamentadora N°12 – NR12, e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.

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Além disso a NR 12 traz a obrigatoriedade de se avaliar aspectos ergonômicos para o trabalho em máquinas e equipamentos  e que os mesmos devem ser respeitar as disposições contidas na Norma Regulamentadora n.º 17 – Ergonomia. 

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Existe também a necessidade de se avaliar os seguintes riscos adicionais:

a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas; 

b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de substâncias radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas; 

c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores; 

d) vibrações; 

e) ruído;

 f) calor; 

g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem perigosamente; 

 h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele. 

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Vamos entender o que deve conter no PGR?

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Qual o conceito de PGR?

Segundo o PDF disponibilizado pelo Governo Federal, o PGR é um documento que materializa o gerenciamento dos riscos ocupacionais realizado pela organização. 

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O mesmo pode ser implementado por estabelecimento, unidade operacional, setor ou atividade. 

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Deve ser composto pelo inventário de riscos ocupacionais e pelo plano de ação. Além desses documentos, outras informações devem ser formalmente registradas para o atendimento ao arcabouço normativo de SST.

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Há quantidade mínima de empregados para elaboração do PGR?

De forma alguma. O gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser implementado por estabelecimento, desde que existam empregados, independentemente da quantidade.

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O PGR tem validade? É preciso fazer a atualização a cada 1 ano?

Também de acordo com o arquivo disponibilizado pelo Governo, o PGR é um programa e não um projeto; tem começo, mas não tem fim. 

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nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada 2 (dois) anos (em organizações que não tiverem alterações no inventário de risco durante esse período), ou quando da ocorrência das situações:

  • Após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  • Após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  • Quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  • Na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • Quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

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FONTE: https://www.rsdata.com.br/ha-necessidade-de-separar-o-pgr-da-nr-01-e-da-nr-12-ou-ha-apenas-um-pgr/ . Os textos deste post foram compartilhados do Site RSDATA, cabendo a estes os direitos autorais.