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NR-13: Entenda mais sobre a norma regulamentadora

O que é a NR-13?
A norma regulamentadora nº 13 (NR-13), cujo recebe o título de “Caldeiras, vasos de pressão e tubulações” é regulamentada pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Qual o objetivo da NR-13?
A norma regulamentadora nº 13 estabelece os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
De acordo ao subitem 13.2.1 da NR-13, aplica-se aos seguintes equipamentos: Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1; O subitem 13.4.1.1 da NR-13, estabelece que as caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares. Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
Vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”, independente das dimensões e do produto P.V; De acordo ao 13.5.1.2 da NR-13, estabelece que para efeito da NR-13, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco, conforme descrito abaixo:
“a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
Classe A: fluidos inflamáveis; fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm); hidrogênio; acetileno.
 Classe B: fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm).
Classe C: vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D: outro fluido não enquadrado acima.
b) Quando se tratar de mistura deverá ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
c) Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume em m3, conforme segue:
Grupo 1 – P.V ≥ 100
Grupo 2 – P.V < 100 e P.V ≥
30 Grupo 3 – P.V < 30 e P.V ≥ 2,5
Grupo 4 – P.V < 2,5 e P.V ≥ 1
Grupo 5 – P.V < 1 d)
d) Vasos de pressão que operem sob a condição de vácuo devem se enquadrar nas seguintes categorias:
Categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis;
categoria V: para outros fluidos. no item 13.5.1.2,
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Fonte: INBEP blog.inbep.com.br/saiba-a-aplicacao-na-nr-13/ .