Aplicabilidade da NR 13
A NR 13 se aplica aos seguintes equipamentos (tratamos de maneira mais específica sobre a norma na parte I da série):
a) Caldeiras a vapor;
b) Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3)
c) Vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”, independente das dimensões e do produto P.V;
d) Recipientes móveis com P.V superior a 8 ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”;
e) tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, categorizados, conforme subitens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea ‘a’.
A NR 13 destaca também a necessidade de análise técnica e de criação de medidas de contingência para mitigação de riscos.
O que a NR 13 dispõe sobre tubulações?
O item 13.6 contém disposições gerais sobre as tubulações.
A norma estabelece que são um conjunto de linhas, incluindo seus acessórios, projetadas por códigos específicos, destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa que tenha caldeiras ou vasos de pressão.
As empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações enquadradas na NR 13 devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as seguintes variáveis e condições:
- a) Fluidos transportados;
- b) Pressão de trabalho;
- c) Temperatura de trabalho;
- d) Mecanismos de danos previsíveis;
- e) Consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
Além disso, as tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir:
- a) Dispositivos de segurança;
- b) Indicador de pressão de operação.
Conforme os critérios do código de projeto utilizado, do projeto de processo e instrumentação ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
Quais documentos os estabelecimentos devem ter no que se refere as tubulações?
Todo estabelecimento que possua tubulações deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
- a) Especificações das tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
- b) Fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios;
- c) Projeto de alteração ou reparo em conformidade com a NR 13;
- d) Relatórios de inspeção em conformidade com a norma;
- e) Registro de Segurança em conformidade com a norma.
Estes documentos devem estar sempre à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho.
Além disso, deverá estar disponível para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e dos representantes da CIPA.
O empregador deve, ainda, assegurar acesso livre a essa documentação para a representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando for formalmente solicitado.
E como deverá ser feito o registro de segurança?
O Registro de Segurança deve ser constituído por um livro de páginas numeradas por estabelecimento ou sistema informatizado por estabelecimento com segurança da informação.
Neste livro serão registradas ocorrências como vazamentos de grande proporção, incêndios ou explosões envolvendo tubulações abrangidas na NR 13, que tenham como consequência uma das situações:
- a) Influir nas condições de segurança das tubulações;
- b) Risco ao meio ambiente;
- c) Acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es).
Da segurança na operação de tubulações
Os dispositivos que indicam a pressão da tubulação, as tubulações de vapor de água e seus acessórios devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção.
Este plano será elaborado pelo estabelecimento.
Ademais, as tubulações e seus sistemas devem ser identificados conforme padronização formalmente instituída pelo estabelecimento e sinalizadas conforme a NR-26.]
Inspeção de segurança de tubulações
Em seu item 13.6.3 “Inspeção de segurança de tubulações”, a norma estabelece que as tubulações devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
Inspeção inicial
A norma não estabelece especificidades para a inspeção inicial, apenas afirmando que as tubulações devem ser submetidas à inspeção inicial de segurança.
Inspeção periódica
A inspeção periódica de tubulações deve ser executada sob a responsabilidade técnica de Profissional Habilitado – PH.
Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas interligadas.
Estes prazos podem ser ampliados pelo programa de inspeção elaborado por Profissional Habilitado – PH, fundamentado tecnicamente com base:
- a) Em mecanismo de danos;
- b) Na criticidade do sistema, contendo os intervalos entre estas inspeções e os exames que as compõem.
Isto poderá ocorrer desde que essa ampliação não ultrapasse o intervalo máximo de 100 %sobre o prazo da inspeção interna, limitada a 10 anos.
Os intervalos de inspeção periódica da tubulação não podem exceder os prazos estabelecidos em seu programa de inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as empresas com SPIE.
Sobre o programa de inspeção, este, a critério do PH, pode ser elaborado por tubulação, por linha ou por sistema.
No caso de programação por sistema, o intervalo a ser adotado deve ser correspondente ao da sua linha mais crítica.
As inspeções periódicas das tubulações devem ser compostas de exames e análises definidas por PH.
Esses exames e análises devem permitir uma avaliação da integridade estrutural de acordo com normas e códigos aplicáveis.
Se houver risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores envolvidos na inspeção, a linha deve ser retirada de operação.
Inspeção extraordinária de segurança para tubulações
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes situações:
- a) Sempre que a tubulação for danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;
- b) Quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;
- c) antes da tubulação ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 24 meses.
Relatório de Inspeção
O relatório de inspeção de segurança deve ter páginas numeradas e conter, no mínimo:
- a) Identificação das linhas ou sistema de tubulação;
- b) Fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;
- c) Tipo de inspeção executada;
- d) Data de início e de término da inspeção;
- e) Descrição das inspeções, exames e testes executados;
- f) Registro fotográfico ou da localização das anomalias significativas detectadas no exame externo da tubulação;
- g) Resultado das inspeções e intervenções executadas;
- h) Recomendações e providências necessárias;
- i) Parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima inspeção;
- j) Data prevista para a próxima inspeção de segurança;
- k) Nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura dos técnicos que participarem da inspeção.
O relatório pode ser elaborado em sistema informatizado com segurança da informação do estabelecimento ou em mídia eletrônica com utilização de assinatura digital.
O prazo para emissão desse relatório é de até 30 dias para linhas individuais e de até 90 dias para sistemas de tubulação.
Por fim, as recomendações feitas em razão da inspeção devem ser implementadas pelo empregador e este deverá determinar prazos e responsáveis pela execução.
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