Recentemente, participei de um debate em um dos grupos de segurança do trabalho dos quais faço parte. A discussão girava em torno de uma situação específica.
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Um dos colegas da área de segurança enviou uma foto de uma estrutura de escada marinheiro dividida em duas partes e perguntou qual seria a forma mais segura de instalação dessa estrutura: com plataformas elevatórias, andaimes, munck ou outras alternativas. Precisava-se afixar a escada na estrutura e soldar as duas partes.
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Após analisar o caso, percebi o quanto muitas vezes esquecemos uma regra básica no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): é uma regra que conheço desde que comecei meus estudos em segurança do trabalho, há aproximadamente 16 anos. Acredito que você também a conheça, mas frequentemente, profissionais de segurança e gestores a esquecem, o que pode gerar problemas, riscos e custos que podem perdurar por décadas.
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Já sabe de qual regra estou falando?
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Estou me referindo à hierarquia das medidas de controle, que é um princípio fundamental nas normas de segurança do trabalho e do GRO. Ela estabelece uma ordem de prioridade para as medidas de controle, com o objetivo de reduzir ou eliminar os riscos no local de trabalho.
Infelizmente, a hierarquia das medidas de controle é frequentemente esquecida na correria do dia a dia ao gerenciar riscos.
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É esquecida quando entregamos um protetor auditivo a um trabalhador sem avaliar se seria possível reduzir ou eliminar o ruído. É esquecida quando fornecemos um respirador ao trabalhador antes de avaliar se seria possível substituir o produto químico ou instalar um sistema de exaustão.
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Para aqueles que talvez não estejam certos sobre a previsão legal ou em qual norma ela está, vamos discutir a norma. Primeiramente, vejamos a NR 01.
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NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
1.4.1 Cabe ao empregador:
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho;
IV. adoção de medidas de proteção individual.
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Um ponto importante aqui é que, na estruturação de medidas de controle, deve-se ouvir os trabalhadores. As medidas que eliminam o risco devem ser priorizadas. Um exemplo seria a troca de um produto que libera vapores tóxicos por um produto não volátil e com baixa toxicidade. Não sendo suficiente ou possível, a instalação de um exaustor poderia ser uma ação coletiva, e um respirador seria a última ação.
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NR 35 – Trabalho em Altura
No planejamento do trabalho devem ser adotadas as medidas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
Existem medidas alternativas consagradas para se evitar o trabalho em altura em algumas tarefas. Um exemplo é a utilização de postes de iluminação onde a luminária desce, através de dispositivos mecânicos, até a base do poste, possibilitando a troca de lâmpadas ao nível do solo ou até mesmo um bastão de pintura que evita o acesso do trabalhador com uma escada no momento que precisa fazer a pintura de uma parede.
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
Medidas de proteção coletiva devem, obrigatoriamente, se antecipar a todas as demais medidas de proteção possíveis de adoção na situação considerada. A instalação de sistema de guarda-corpo e grades de proteção, são exemplos de medidas de proteção coletiva utilizadas na impossibilidade de se evitar o trabalho em altura.
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. A utilização de redes de proteção ou de cintos de segurança são exemplos de medidas de proteção coletiva e individual para minimizar as consequências da queda.
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Considerando o trabalho em altura, a regra de ouro seria prever as medidas na etapa de concepção das instalações e equipamentos. O projeto deve ser concebido para evitar a exposição do trabalhador ou eliminar o risco de queda.
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Ao relembrar a regra básica da gestão de riscos, qual será a consequência em nossa gestão quando a esquecemos?
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Voltando ao caso da escada marinheiro, nosso colega terá uma grande dificuldade na instalação da escada. Mas, com uma boa análise de riscos e um bom planejamento, a instalação será um sucesso.
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Entretanto, seus problemas apenas começarão. A etapa seguinte será a construção de uma linha de vida para acesso à escada (um ponto de ancoragem), necessitando contratar um profissional legalmente habilitado para a elaboração do projeto e profissionais capacitados para a instalação.
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Depois, será necessário adquirir um trava-quedas de cabo de aço (trava-quedas deslizante) para uso com o cinto de segurança.
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Se os trabalhadores que acessarão essa estrutura não tiverem um treinamento de NR 35 (trabalhador autorizado), será necessário solicitar exames médicos para essa atividade e capacitar os trabalhadores.
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Feito isso, a próxima etapa será elaborar um procedimento operacional, já que a atividade poderá ser rotineira.
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Mas não paramos por aí. E se ocorrer uma queda durante o acesso e o trabalhador ficar preso entre a gaiola e a escada com uma lesão? Então, será necessário construir o plano de emergência e verificar os equipamentos necessários.
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Tudo certo para começar os trabalhos, claro, após investir um valor significativo. Porém, a cada 12 meses, nosso colega precisará contratar um profissional legalmente habilitado para fazer uma inspeção na linha de vida, podendo ser necessária ou não uma manutenção.
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Mas o que poderia ser feito para evitar essa situação? Você consegue pensar em algo?
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E se no lugar da escada marinheiro tivéssemos instalado uma escada convencional, em metal, com degraus, corrimão e tudo o que uma escada tem direito?
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Teríamos atendido à legislação, reduzido os custos ao longo dos anos, eliminado riscos e teríamos menos trabalho em nossa gestão.
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Para encerrar este texto, convido você a refletir: quantas vezes já esqueceram dessa regra básica na organização onde você trabalha?
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FONTE: https://www.rsdata.com.br/nr-35-prevencao-de-riscos-em-trabalho-em-altura/