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NR 35 TRABALHO EM ALTURA – UM OLHAR DIFERENCIADO!

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

Segundo “O MODERNO” conceito trazido pela nova redação da NR 1, que entra em vigor somente em março de 2021, RISCO OCUPACIONAL é: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde.

 Na minha opinião, não é nada disto não. O Resultante da combinação Severidade x Probabilidade” me oferece é o tamanho ou a grandeza ou ainda dimensão deste Risco; mas não é risco não!

O “risco” são as ameaças (situação ou condição) da exposição a um evento perigoso capaz de gerar ocorrência de lesões ou agravos à saúde, cuja a grandeza, dimensão, peso são calculados pela probabilidade x severidade dos danos.

Ato contínuo, na minha opinião o “perigo” é o evento/ocorrência, fonte ou elemento, com potencial de causar lesões ou agravos à saúde, pela ausência de medidas de Controle.

O atual conceito de risco e perigo, podemos encontrar na legislação vigente, NR 10 Segurança em Eletricidade. Conceitos dados pela NR 10 – Risco é Diferente de Perigo O RISCO é a AMEAÇA:

O Perigo é o Evento danoso, sendo:

  1. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou danos à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
  1.      Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas.

Cada um, caro leitor, deverá de tirar as suas próprias conclusões. Entendo de fundamental importância, a exata compreensão do sentido da palavra…afinal o que é risco? …e o que é perigo? Caso contrário não será possível “gerenciar” aquilo que não conhecemos!

O segundo e não menos importante passo, é “reconhecer” o risco. Admitir esta possibilidade de exposição. Se não admitimos (reconhecer) o risco, jamais será objeto de nossa atenção, gestão e controle.

Isto não é coisa para “Alpinista” não!  Nada contra aquele que gosta de esportes radicais, adrenalina, de diversão arriscada…, mas nos outros a cá, temos responsabilidade com a vida e a segurança de quem produz.

Os procedimentos operacionais de segurança e saúde no trabalho, a qualificada análise preliminar de riscos – APR, a derivação para a Autorização de Trabalho Especial – PTE, o acompanhamento obrigatório do vigia/Supervisor de trabalho em altura, o preparo de resgatistas e estruturas para o resgate em emergências, os exames médicos de aptidão, os fatores psicossociais, o check in e o check out para garantir a segura execução da tarefa são indispensáveis para profissionais devidamente capacitados na forma da NR 35 e habilitados na forma da Lei – Atribuições do profissional especializado em Segurança e Medicina do Trabalho na forma da NR 4.12 da Portaria 3214/78.

Por se tratar de uma NR específica, veja Portaria 787:2018 –  Dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadorashttps://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_Legislacao/SST_Legislacao_Portarias_2018/Portaria-SIT-n.-787-Estrutura-e-Interpretao-de-NRs.pdf, a NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade ou operações.

É recomendável uma acurada leitura da Cartilha NR 35 acima – Veja Link: https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_Publicacao_e_Manual/CGNOR—MANUAL-CONSOLIDADE-DA-NR-35.pdf, para proceder na exata dimensão e responsabilidades de todos os envolvidos.

Por fim, é de bom alvitre conhecer e cumprir. Deixará de ser ético, justo e responsável tentar arguir em sua defesa, o desconhecimento de causa. Pois aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, promover ou dar causa de danos a outrem, responsável será por eventual reparação, sem desconsiderar as de natureza previdenciária, trabalhista e criminal.

Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

Busque informar-se. A correta aplicação da informação gera “conhecimento”

Faz bem, melhor e para todos aquele que se aplica!

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Fonte: https://rsdata.com.br