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NR12 – Prevenção de Acidentes com Cestas Aéreas e Guindastes !

NR12 Anexo-XII – Prevenção de Acidentes com Cestas Aéreas e Guindastes com Cesto Acoplado !

A NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos constitui-se no principal instrumento de prevenção de acidentes com Máquinas e Equipamentos no Brasil, estando fundamentada na Constituição Federal, na Consolidação das Leis de Trabalho e inclusive em instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.

O que trata o Anexo XII da NR12?

O Anexo XII da NR-12 trata de Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura. O seu nascimento foi motivado pelos debates realizados em workshop da Fundação Comitê de Gestão Empresarial (FUNCOGE), no Rio Grande do Sul, em função da ocorrência de inúmeros acidentes com cestas aéreas, guindastes com cestos acoplados e cestos suspensos, neste último com o agravante de inúmeras adaptações que provocaram fatalidades, também no setor elétrico. A Fundação COGE, à época, por meio do seu CSST – Comitê de Segurança e Saúde no Trabalho indicou participantes no Grupo de Trabalho que envolveu outros setores produtivos do país, como, por exemplo, participantes da área de petróleo e gás. Algumas empresas do setor elétrico também indicaram seus respectivos representantes.

No setor elétrico, na década de 70, as cestas aéreas (denominadas “maracangalhas”) eram equipamentos importados e de muito boa qualidade. Em que pese esse padrão de qualidade existiam vários aspectos a ser aprimorados, como a possibilidade de intertravamento de alavancas de comando, a falta de proteção dos painéis de comando, botões de parada de emergência, por exemplo, e outros, os quais foram sendo solucionados a partir das experiências de campo, inclusive em casos de acidentes. Nesta época, alguns acidentes fatais ocorreram pela aproximação indesejável à rede de média tensão, o que não teria acontecido caso estivessem contempladas as recomendações ora existentes no Anexo XII da NR-12.

Naquela época quando se falava em “cesta aérea” entendia-se tratar de um “copo”, ou uma caçamba ou ainda um compartimento, normalmente em fibra de vidro, que possibilitava o transporte de um eletricista ou um trabalhador, além de pequenas ferramentas para a execução do seu trabalho em redes aéreas de distribuição de energia elétrica. Evidente que o conjunto pessoa x ferramentas x materiais tem de estar dimensionado para a capacidade de carga da caçamba e da cesta aérea concomitantemente. Tal fato admite a possibilidade de ser transportada junto ao trabalhador eletricista uma cruzeta a ser instalada na rede, por exemplo.

O que define a NBR 16092:2012 – Cestas aéreas?

A NBR 16092:2012 – Cestas aéreas – Especificações e ensaios, em seu item 3, Termos e Definições, define cesta aérea isolada como sendo o “equipamento veicular dotado, de braço móvel, seja extensivo, articulado ou ambos, projetado e usado para posicionar pessoas, com componentes dielétricos, projetado e ensaiado para possuir taxa de isolamento elétrico específico. Pode também ser usado para transporte de material, desde que projetado e equipado para tal.” Para o caso de cesta aérea não isolada, obviamente, a norma não determina a existência dos componentes dielétricos.

Atualmente, seguindo o conceito acima para “cesta aérea”, resta-nos aplicar o termo “caçamba” para identificar o compartimento ou o habitáculo onde o trabalhador é transportado para a execução do trabalho em altura.

Com as novas configurações de redes de distribuição em baixa tensão situadas próximas às redes de média tensão, os riscos de acidentes por aproximação se acentuaram, especialmente levando-se em conta que a maioria desses trabalhos são desenvolvidas por empresas terceirizadas, que em verdade não possuem o mesmo nível de treinamento das equipes próprias das concessionárias.
Acresce ainda a responsabilidade atribuída às Prefeituras pela manutenção das redes de iluminação pública fazendo uso de cestas aéreas, cestos acoplados a guindastes e outras inventivas soluções de alto risco.

Desta forma, entendemos que para a execução de quaisquer serviços em redes elétricas ou em suas proximidades, deveriam ser utilizadas, tão somente, as cestas aéreas isoladas.

Em dezembro de 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego elaborou o Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura, da NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, a fim de obter um patamar mínimo tecnológico para a construção e utilização de cestas aéreas e cestos acoplados em guindastes.

Essa medida deveu-se à existência de equipamentos inseguros e muitas improvisações, especialmente no setor elétrico, onde são largamente utilizados, provocando inclusive acidentes graves e fatais.

No texto do Anexo XII, além das exigências de projeto e fabricação, também foram consideradas obrigatórias à realização de ensaios e inspeções regulares em Cestas Aéreas. Em 2016 ampliou-se a obrigatoriedade para realização de ensaios e inspeções de mesma natureza em Guindastes com Cestos Acoplados.

As empresas que utilizam esses equipamentos estão sujeitas a autuações e interdições dessas máquinas por auditores do Ministério do Trabalho e Emprego, quando houver desvios em relação ao cumprimento do Anexo XII da NR-12.

Em 2014 a Fundação COGE criou o Grupo Técnico GT 12, coordenado pelo Engº Hélio Domingos da CEMIG e composto por representantes das áreas de Engenharia de Segurança e de Transportes das empresas do setor elétrico. Esse GT elaborou o Manual de Orientação sob o título “Interpretação do Anexo XII da NR 12”, contendo esclarecimentos e ilustrações sobre as exigências nele contidas.

Em 2015 foi realizado o Workshop Nacional Sobre Segurança no Trabalho em Altura – Anexo XII da NR 12, na COPEL, com o objetivo de divulgação do Manual de Orientação e apresentação de veículos nacionais que atendessem ao Anexo XII.

O cumprimento do Anexo XII e a obediência à Norma ABNT NBR- 16.092 são obrigatórios, contudo é também de vital importância conhecer onde essa cesta aérea vai ser utilizada e em quais atividades, o que determina o cumprimento simultâneo da NR-10, especialmente no que se refere à Análise de Riscos, abrangendo o planejamento, métodos de trabalho, procedimentos passo a passo, equipamentos e ferramental, distanciamentos requeridos e outros.

Como prevenir acidentes com Cestas Aéreas e Guindastes com Cesto Acoplado?

As empresas devem tomar diversas medidas, tais como: realizar auditoria técnica e o inventário de suas máquinas à luz do Anexo XII, promover o treinamento de multiplicadores e a reciclagem dos operadores, avaliar previamente as aquisições de equipamentos, efetuar as inspeções e ensaios preconizados na NBR, enfim, realizar ações por intermédio de seu efetivo próprio ou de empresas especializadas visando à melhoria da qualidade do serviço, a proteção dos trabalhadores e cumprimento das exigências do Anexo XII da NR12.

Os treinamentos para capacitação, reciclagem e formação de multiplicadores devem constar de carga mínima teórica (8 horas) e prática (4 horas), simulando as atividades e o cumprimento de requisitos em situações reais de trabalho.
Além dos aspectos e exigências que envolvem o Anexo XII é oportuno também destacar sobre o uso de cestas aéreas a importância da implantação de um método de resgate de acidentado do interior de cestos, padronizado no âmbito da empresa, bem como a realização de treinamento periódico do seu efetivo, o que também pode ser realizado pela própria empresa ou contratação de empresa especializada.

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Fonte: https://conect.online