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O NOVO SISTEMA ELETRÔNICO DE AFERIÇÃO DE OBRAS – Parte 03

SERO – O Novo Sistema Eletrônico de Aferição de Obras da Receita Federal do Brasil: Os impactos da “Gestão de Terceiros” no processo de aferição de obras.

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Conforme prometido no artigo anterior, hoje trataremos sobre os impactos da “Gestão de Terceiros” no processo de aferição de obras pelo SERO.

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Já entendemos até aqui que o SERO recepciona informações do e-Social e da EFD-Reinf, para a apuração das contribuições previdenciárias das empresas e que estas serão utilizadas dentro cálculo de aferição, para deduções do valor devido.

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Entrando agora no nosso tema de hoje, comecemos então pelo necessário entendimento de que a utilização de mão de obra terceirizada, traz consigo uma série de responsabilidades para a contratante, no quesito trabalhista (gerenciamento de riscos) e, principalmente, nas questões previdenciárias (apuração da tributação de SST incidente sobre a folha de pagamento).

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Conforme prevê a Lei 13.429/17:

Art. 5º-A: Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos”.

  • 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (grifo dos autores)
  • 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifo dos autores)

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Vimos também no artigo anterior (artigo 2), que o correto recolhimento do Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE, gera créditos previdenciários para a empresa na sua apuração final, além de evitar o ônus das autuações em caso de fiscalização.

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A nova IN RFB 2021/21, que regulamenta o SERO, em seu artigo 10, atribui à contratante a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias, previstas no artigo 47 da IN RFB 971/09, entre elas o LTCAT.

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É neste ponto que queremos enfatizar: “a importância do LTCAT para as empresas da construção civil”.

A correta apuração das contribuições previdenciárias só é possível quando as exposições, ou não, aos agentes nocivos estão devidamente discriminadas no laudo, o que possibilita ao setor fiscal fazer as imputações necessárias e, consequentemente, garantir o cumprimento desta tão importante obrigação acessória.

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O LTCAT é quem vai determinar a alíquota de retenção diferenciada na nota fiscal da prestação de serviços, pois vai dizer, se naquela competência, houveram trabalhadores laborando com exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho da contratante, o que portanto, resulta na necessidade de que o mesmo faça a retenção diferenciada na nota fiscal, passando a aplicar o adicional de 2, 3 ou 4%, para além do 11%, perfazendo assim o total de 13, 14 ou 15% de retenção.

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De acordo com a IN 971/09:

Art. 145: “Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

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Voltando ao artigo 10 da IN RFB 2021, a contratante também é responsável por escriturar e controlar a retenção diferenciada e o devido pagamento do Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE. Ou seja, toda a conformidade da folha de pagamento dos prestadores de serviço é de responsabilidade da contratante e o não pagamento das contribuições da folha, refletirá na DCTF-Web no momento da aferição da obra.

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Diante das informações mencionadas, podemos perceber a importância de uma Gestão de Terceiros que seja eficiente, que tenha um olhar ampliado, e que trabalhe em sintonia com os demais setores da empresa. Estamos falando do Departamento Pessoal, do setor Fiscal, Jurídico e todos os outros que estão envolvidos no processo de gestão das informações tributárias de SST.

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Não é somente cuidar do gerenciamento de riscos (fornece EPI, treinamentos, etc). É preciso que estejamos atentos às questões previdenciárias e tributárias, envolvidas na relação contratante e contratada, pois refletirá diretamente no resultado do custo final da empresa em seu processo de aferição de obras dentro do SERO.

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Fonte: https://rsdata.com.br/o-novo-sistema-eletronico-de-afericao-de-obras-parte-03/