O PPP e o eSocial: o que muda com o “PPP Eletrônico”?
Está próxima a data de início das obrigações do eSocial no que refere aos eventos de SST – Segurança e Saúde do Trabalho. A previsão oficial é para 08 de junho de 2021, primeiro grupo, 08 de setembro/2021 para o grupo 2, 10 de janeiro/2022 para o grupo 3 e 11 de julho de 2022 para o grupo 4.
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Em 10 de maio de 2021 foi publicada Nota Orientativa nº S-1.0 – 04/2021, que estendeu o prazo até 15 de outubro para o envio, sem, contudo, adiar a obrigação do cumprimento no período de vigência, excepcionalmente para o grupo 1.
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A entrada em vigor do eSocial é um momento bastante esperado e ao mesmo tempo de apreensão, pois, nem toda empresa está organizada em SST, embora a nova versão simplificada tenha apenas três eventos diretamente relacionados ao “grupo SST”: S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho; S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador; S-2230 – Afastamento Temporário; e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.
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Dentre os eventos do “Grupo SST”, o evento mais preocupante está relacionado àquelas informações relativas às Condições Ambientais do Trabalho, do evento S-2240. Por quê? Devido ao fato de as informações demandadas para alimentação dependerem de dados contidos no LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais, embora haja alguma divergência de interpretação que remeta para outras fontes, considerando-se uma previsão contida na IN77, artigo 261, no que refere às Demonstrações Ambientais quando possuir a a mesma estrutura que exige para o LTCAT, contida no artigo 262 da mesma Instrução Normativa. E não atende, pois, por definição Laudo e Programas são diferentes, inclusive quanto às competências do profissional que o elabora e assume responsabilidades.
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Contudo, as informações antes obrigadas a serem descritas no formulário denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir da vigência do eSocial, deixará de ser uma exigência naquele formato, pois, estarão distribuídas e alimentadas no eSocial, a partir dos eventos Periódicos e Não periódicos.
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“Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos.” (Fonte: mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-04-2021, pág. 45 de 265).
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Entretanto, o PPP no formato antigo, segundo o que consta no Manual de Orientação do eSocial, continuará vigente enquanto for demandado, referente ao período anterior à vigência do novo formato.
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“As informações prestadas neste evento (S-2240) compõem o PPP do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST são utilizados os procedimentos vigentes à época.” (Fonte: mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-04-2021, pág. 192 de 265)
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A grande dificuldade no cumprimento das exigências, incluindo o antigo formulário, em período anterior, reside no fato de a maioria das empresas não terem a fonte principal de extração das informações, ou seja, o LTCAT. Grande parte seguiu orientações de clínicas e profissionais de outras áreas, ou mesmo ignorou por longos anos o cumprimento, quer seja por desconhecimento ou mesmo aposta na impunidade.
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O maior desafio após a início da vigência do eSocial será a manutenção de informações atualizadas no que diz respeito aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, contidos na lista exaustiva do anexo IV, Dec. 3048/99, tabela 24, pois, as informações precisarão ser atualizadas e lançadas adequadamente, sob pena de um cruzamento de dados revelar o descumprimento ou mesmo inadequação.
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Como exemplo, o PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional poderá ter informações de exames que comprometerão a parte da Segurança do Trabalho quando esta não mantiver as comprovações referentes aos agentes e as Demonstrações Ambientais, quer sejam qualitativas ou quantitativas.
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Outro exemplo será o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto para vigorar a partir de 02/08/2021. Muitas empresas ainda não começaram a organizar a estrutura de atendimento. Perpassa muito mais pelo atendimento ao compliance do que propriamente a “troca de capa” (do atual PPRA para o PGR).
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Por fim, a RFB – Receita Federal do Brasil, conforme previsto na IN976, artigo 288 possui competência para fiscalizar e solicitar apresentação dos Programas e Laudos, tanto da área trabalhista quanto previdenciária. Destarte, o aprimoramento das ferramentas de busca e cruzamento de dados vai permitir que atinja um maior número de empresas, de todos os tamanhos, sem necessidade de visita in loco. Uma verdadeira avalanche para quem estiver despreparado. Alertas tem sido dado, mas o ceticismo impera, até que de fato o impacto financeiro chegue ao bolso e as ações comecem de fato serem aplicadas.
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Fonte: https://rsdata.com.br/o-ppp-e-o-esocial-o-que-muda-com-o-ppp-eletronico/