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O ordenamento jurídico brasileiro adota desde o início do século 20 a Responsabilidade Objetiva do empregador no caso de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Isto significa que INDEPENDENTE DA CULPA OU DOLO do empregador no evento, cabe a ele garantir a renda do trabalhador durante sua incapacidade, assim como a reabilitação deste, ou seja, a assistência médica.

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Em 1967 o SAT – Seguro Contra Acidentes do Trabalho se tornou compulsório para todos os trabalhadores com carteira assinada (os celetistas, do Regime Geral da Previdência Social), e com monopólio estatal, sendo operado pelo INPS (garantia da renda) e pelo INAMPS (atendimento médico). A partir da Constituição de 1988 o INPS foi substituído pelo INSS e o INAMPS foi absorvido pelo SUS.

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Mas já em 1967, na Constituição do Regime Militar, havia um marco além do SAT: em caso de dolo ou culpa o empregador poderia ser condenado judicialmente a reparar o trabalhador nos danos materiais e morais gerados pelo acidente do trabalho ou pela doença ocupacional. Esta previsão permaneceu na Constituição de 1988, e o SAT como direito do trabalhador é uma cláusula pétrea, assim como a possibilidade de reparação material ou moral, conforme o art. 7°, inciso XXVIII.

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Em 2003 a Lei 10.666 inovou ao criar a Ação Regressiva Previdenciária, ou seja, a possibilidade do INSS pedir judicialmente que o empregador pague ao instituto previdenciário os gastos que este teve com o pagamento dos benefícios acidentários em caso de culpa ou dolo do empregador. Isto equivale às regras de exclusão de um seguro veicular, por exemplo, onde a seguradora se recusa a cobrir as perdas do segurado caso este tenha deliberadamente causado os danos, como no caso de “pegas”, direção sob efeito de álcool, entre outros.

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Estas ações regressivas em favor do INSS correm na Justiça Federal e são propostas pela AGU – Advocacia Geral da União, que atua em nome do INSS.

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O MARCO LEGAL PARA O ESTABELECIMENTO DA CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR

As disputas em torno do assunto firmaram o consenso que o cumprimento das NRs estabelece, na maior parte dos casos, se o empregador pode ser obrigado a reparar os danos materiais e morais do trabalhador que sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional nos processos trabalhistas, e também se pode ser condenado na Ação Regressiva Previdenciária nos processos da Justiça Federal.

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É o conjunto de evidências geradas pela empresa (demonstrações ambientais, fichas de EPI, ASOS e exames médicos etc.) que servirão como prova para o empregador se isentar da caracterização da culpa ou do dolo, o que cria uma dupla função para os profissionais de Segurança do Trabalho: gerar condições seguras para o trabalhador e ao mesmo gerar segurança jurídica para o empregador, pois tão importante quanto proteger o trabalhador é poder provar a qualquer tempo que se ofereceu a proteção.

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A EVOLUÇÃO DA AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA COMO POLÍTICA PÚBLICA PARA PROMOVER A SEGURANÇA LABORAL

O Poder Público tem se movimentado para aumentar o número de Ações Regressivas Previdenciárias, o que pode ser visto na notícia a seguir:

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“A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) renovaram, no dia 28 de abril, acordo de cooperação técnica para troca de informações com foco na responsabilização dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho. A cerimônia de assinatura ocorreu na sede da AGU, em Brasília.

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A parceria busca também fortalecer a política pública de proteção ao trabalhador e reduzir o número de acidentes de trabalho. O acordo prevê a continuidade do compartilhamento de dados dos sistemas informatizados de cada órgão, bem como melhorar o fluxo de informações entre as instituições.

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Além disso, a iniciativa visa incrementar o número de ações regressivas acidentárias, além de viabilizar o ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos gastos com pagamento de benefícios.

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‘O êxito obtido com as ações regressivas acidentárias reflete o acerto da estratégia adotada pela Procuradoria-Geral Federal no manejo desse instrumento processual. Além do notável incremento na arrecadação, essas ações permitem a participação da AGU na realização da política pública de redução dos acidentes de trabalho, na medida em que o empregador demandado percebe ser mais vantajoso prevenir novos acidentes a ser réu em ação regressiva acidentária’, assinalou o Procurador-Geral Federal, Miguel Cabrera Kauam.

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O procurador federal Fábio Munhoz, diretor do Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, destaca que a atuação colhe resultados cada vez mais positivos. ‘Encerramos o primeiro trimestre de 2022 com uma arrecadação de aproximadamente R$ 18,5 milhões, montante 400% superior ao primeiro trimestre de 2021. É o melhor resultado para o primeiro trimestre de um ano em uma década em termos arrecadatórios provenientes de ações regressivas acidentárias’, conclui.”

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OS VALORES DAS AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS

Estas ações costumam acontecer em três situações:

  • Em acidentes graves investigados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho;
  • Nos casos de empresas que têm um alto volume de benefícios acidentários concedidos pelo INSS;
  • Nos casos em que o Ministério Público do Trabalho integra forças tarefas com outros entes estatais para investigar e coibir o descumprimento das normas de segurança e higidez nos ambientes de trabalho (a força tarefa mais famosa envolve ps frigoríficos das regiões Sul e Centro-oeste).

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No caso de acidentes os valores podem ser projetados pela expectativa de vida do trabalhador, no caso de aposentadorias ou de pensões por morte. Já os casos em que a ação regressiva trata da alta incidência de benefícios, os valores podem chegar na casa de dezenas de milhões de reais, e algumas empresas de grande porte (fabricante de veículos, fabricante de pneus, banco, frigoríficos e outras) já enfrentaram processos pesados, com condenações ou acordos de valores vultosos.

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É importante se dizer que mesmo entes públicos como prefeituras, governos estaduais e autarquias estão sujeitos a Ações Regressivas Previdenciárias, pois seus trabalhadores celetistas também estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social e são atendidos pelo INSS. As entidades beneficentes, mesmo não recolhendo contribuições previdenciárias, também podem ser acionadas para reparar os custos do INSS nos casos de dolo ou culpa.

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FONTE: https://www.rsdata.com.br/o-que-e-a-acao-regressiva-previdenciaria Os textos deste post foram compartilhados do Site da RsData, cabendo a estes os direitos autorais.