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O Que É O Financiamento Da Aposentadoria Especial (FAE)?

aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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Sendo este, “um instrumento de técnica protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física” (RIBEIRO, 2010).

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E a finalidade da aposentadoria especial tem uma característica preventiva e compensatória, uma vez que busca diminuir o tempo de trabalho do segurado que, sujeito a condições especiais, exerce ou exerceu atividade que, pela sua natureza, pode causar danos à saúde ou à integridade física. (Adaptado do Manual de Aposentadoria Especial, DIRSAT, 2018).

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Já o Financiamento da Aposentadoria Especial (FAE) é a contribuição adicional que as empresas realizam à Previdência Social, para custear as aposentadorias especiais.

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Neste sentido, o Financiamento da Aposentadoria Especial (FAE) tem como finalidade que as empresas, responsáveis pelas atividades em condições especiais (agentes nocivos), custeiem a aposentadoria dos trabalhadores, conforme dispositivo legal.

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É importante salientar que aposentadoria especial, não tem relação com insalubridade. Sendo a primeira fundamentada pela legislação previdenciária, enquanto a segunda pela legislação trabalhista.

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E ao ser caracterizado a condição especial, conforme um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a contribuição do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) será acrescida de 6%, 9% ou 12%, conforme o agente nocivo, para Financiar a Aposentadoria Especial (FAE), conforme segue:

  • 15 anos: 12%
  • 20 anos: 9%
  • 25 anos: 6%

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É o LTCAT que deve embasar o preenchimento da GFIP, para declaração e o devido recolhimento do adicional de 6, 9 ou 12% para o FAE.

Enquanto o SAT de 1, 2 ou 3% é apurado com a base de incidência sobre a folha salarial das empresas, conforme abordado no primeiro artigo desta série, Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), que pode ser acessado por meio desse link, para o FAE o adicional de 6, 9 ou 12% incide exclusivamente sobre a folha de pagamento do trabalhador sujeito as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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E cabe salientar que os percentuais do FAE não são multiplicados pelo FAP, enquanto do SAT sim. A imagem abaixo ilustra esta situação:

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Caracterização da Condição Especial

Para fins de caracterização da aposentadoria especial, são consideradas condições especiais o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

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Desta forma, ensejará aposentadoria especial quando a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa estabelecidos pelo RPS.

E configura-se efetiva exposição a agente prejudicial à saúde quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

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A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV do RPS.

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Procedimentos de Avaliação

Nos procedimentos para as avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV do RPS, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO).

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E na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.

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E no levantamento ambiental, há também de se considerar se a avaliação do agente nocivo é quantitativa ou qualitativa, respeitando os critérios estabelecidos. Este levantamento ambiental, para caracterização da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT).

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Ponto de Atenção 1 – Agentes Cancerígenos

Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados qualitativamente e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.

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Atualmente não há uma relação de agentes listados especificamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Embora, haja a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que deve ser usada como base e foi publicada em 2014 pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

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Neste sentido, quanto aos agentes cancerígenos:

  • Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service (CAS) e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99;
  • A avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa;
  • Caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.

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Ponto de Atenção 2 – Ruído

Quanto ao ruído, em 2014 houve o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335 do Supremo Tribunal Federal (STF) e que no julgamento, foi estabelecido que “nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria”.

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Ou seja, nos casos do ruído acima dos limites de tolerância e mesmo que o uso de EPIs seja considerado eficaz, não será descaracterizada a condição especial, conforme o ARE 664.335.

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Embora, recentemente com a publicação do Decreto 10.410, foi incluído o seguinte disposto no RPS: “a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada”. Sendo a neutralização “a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista”.

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Desta forma, agora está explícito no RPS que a adoção de medidas de controle, e o EPI é uma delas, seguindo a hierarquia das medidas de controle, que reduzam a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância, ou seja, neutralizem a nocividade, não será considerado efetiva exposição. E neste trecho, se enquadra perfeitamente a relação EPI > Ruído.

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Contudo, uma decisão do STF é superior ao RPS e cabe destacar que a decisão do STF foi justamente neste sentido, de que o EPI não é eficaz contra a nocividade produzida pelo ruído.

Neste sentido, enquanto não houver novo posicionamento do STF a respeito do tema, creio que isso ainda deve ser levado em consideração pelas empresas.

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Mas, para ter mais segurança quanto a tomada de decisão, a empresa pode formular este questionamento e encaminhar à Receita Federal do Brasil (RFB). Embora, já há pareceres da RFB no mesmo sentido do ARE 664.335.

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E por fim, cabe destacar que diversas empresas vêm recebendo notificação da RFB pelo não recolhimento do FAE pela exposição de seus empregados ao ruído acima dos limites de tolerâncias.

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Fonte: https://rsdata.com.br/o-que-e-o-financiamento-da-aposentadoria-especial-fae/