No caso do cônjuge, com as novas regras introduzidas pela Lei 13.135/15, houve alterações quanto ao período de recebimento da pensão por morte, que irá variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, o tempo de casamento e a idade do cônjuge.
1) que o falecido tenha realizado ao menos 18 contribuições para a Previdência Social;
2) que na época do óbito o cônjuge estivesse casado ao menos há dois anos com o falecido;
3) que a pessoa beneficiária da pensão tenha ao menos 44 anos de idade na data do óbito.
Caso os dois primeiros requisitos tenham sido preenchidos, mas o cônjuge tiver menos de 44 anos, receberá a pensão por um período escalonado (conforme artigo 77, §2º, V, “c”, da Lei 8.213/91) e que irá variar entre três e 20 anos.
Caso um dos dois primeiros requisitos não tenha sido preenchido, a pensão será recebida somente por quatro meses, independentemente da idade da pessoa beneficiada.
Vale lembrar ainda que quando o falecimento do segurado se deu por acidente do trabalho ou doença ocupacional, apenas a idade do cônjuge será determinante para a definição do período de recebimento da pensão por morte.