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Ministério do Trabalho e da Previdência aprova redação de Nova Norma relacionada à SST, a Norma Regulamentadora nº 38 – Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos

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O trabalho e o ambiento seguro para funcionários serão sempre peças chaves para qualquer empresa que busque agir dentro da lei, e consequentemente, bons resultados. Estar atento à novas normas e regulamentações também faz parte deste crescimento.

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Em busca de ampliar os temas que asseguram Saúde e Segurança no trabalho para a população, o Ministério do Trabalho e da Previdência aprovou a redação da Norma Regulamentadora 38, que entrará em vigor em 02 de janeiro de 2024, e que se aplica às atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

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Segundo a Portaria MTP Nº 4.101, de 16/12/2022, a NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

É preciso estar atento a cada item proposto na norma. Importante ressaltar que para fins de aplicação, são considerados resíduos urbanos: resíduos domésticos; resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.

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NR-38 – Quais são os resíduos sólidos urbanos considerados pela portaria?

Conforme redação da portaria, serão considerados resíduos sólidos urbanos os abaixo listados:
a) resíduos domésticos;

b) resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

c) resíduos originários das atividades abaixo listadas

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A NR 38 aplica-se às seguintes atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

– Coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final;

– Varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;

– capina, roçagem e poda de árvores;

– manutenção de áreas verdes;

– raspagem e pintura de meio-fio;

– limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;

– desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

– triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis;

– limpeza de praias;

– pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e

– disposição final.

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Os itens citados acima exemplificam em quais momentos a norma será aplicada. Porém, existem uma série de cuidados que a empresa deve manter durante o desempenho das atividades englobadas.

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É exigido que se mantenha um registro atualizado de todos os logradouros onde a empresa realiza atividades, por rota, frente de serviço ou pontos de coleta, com identificação dos pontos de apoio, suas características e definição do tipo de atendimento prestado aos trabalhadores, com realização de de avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho e de Análise Ergonômica do Trabalho – AET quando aplicável, permanecendo à disposição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando solicitado, podendo ser utilizado sistema informatizado. O registro realizado pela organização deverá conter informações sobre:

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a) rota e extensão da área de trabalho (setor);

b) distâncias percorridas pelos empregados e as características da área de trabalho;

c) rota dos veículos de coleta;

d) tempo estimado para o cumprimento de cada uma das rotas, sem considerar intercorrências;

e) composição mínima das equipes de trabalho por rota e atividade; e

f) relação de veículos, máquinas e equipamentos.

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A saúde e segurança dos colaboradores fica por conta do empregador, sendo obrigado o fornecimento de água e sabão, por exemplo, em casos em que o empregado esteja em uma situação em que possa ser sujo. A empresa também deve fornecer canais de comunicação, água potável, recipientes individuais para o consumo desta água, e claro, um veículo de transporte que esteja em plenas condições de uso.

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O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) também é destacado na Portaria. Ele reafirma os direitos dos empregados receberem vacinas, principalmente contra tétano e hepatite B. Também ressalta a importância da distribuição de materiais informativos.

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Fonte: https://www.rsdata.com.br/onde-se-aplica-a-nr-38/ – Os textos deste post foram compartilhados do Site da RsData, cabendo a estes os direitos autorais