032. ÔNUS PROBATÓRIO. MODALIDADES LEGAIS DE PROVAS. Primeiramente, é oportuno destacar que nosso Estatuto Obreiro é bastante conciso no tocante às provas processuais, tanto assim que apenas treze artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (Artigos 818 a 830 da CLT) são dedicados à temática. Noutro compasso, observe-se que nosso Estatuto de Ritos Civis é bem mais rico em detalhes e especificidades acerca das provas processuais, ante a existência de mais de uma centena de artigos do Código de Processo Civil brasileiro (Artigos 369 a 484 do CPC) disciplinando as provas em demandas judiciais. Assim sendo, revela-se oportuno recordar que o artigo 769 da CLT expressamente autoriza a utilização subsidiária das regras do CPC ao Processo Trabalhista, exceto naquilo em que for incompatível com as normas trabalhistas.
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Especificamente no tocante ao ENCARGO PROCESSUAL PROBATÓRIO TRABALHISTA é importante destacar que nosso Estatuto Laboral, em disposição específica (Artigo 818 da CLT) expressamente preceitua: “O ônus da prova incumbe: ao Reclamante (Autor), quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao Reclamado (Réu), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante”.
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Outrossim, e de forma excepcional, esse mesmo dispositivo Consolidado prossegue afirmando: “Nos casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do “caput” ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juiz atribuir o ÔNUS DA PROVA DE MODO DIVERSO, em decisão fundamentada e concedendo à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
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No que concerne às MODALIDADES LEGAIS DE PROVA cabe ser dito que as disposições legais contidas nos citados artigos dos dois diplomas legais referidos tipificam as seguintes modalidades legais de prova processual, por nós acrescidas de conceitos abreviados:
- DEPOIMENTO PESSOAL – Modalidade de prova por intermédio da qual o Juiz interrogará cada uma das Partes, de ofício ou a requerimento da parte adversa, visando obter a confissão do Depoente em relação a fatos contrários a seus interesses e favoráveis aos do adversário.
- DEPOIMENTO TESTEMUNHAL – Modalidade de prova por intermédio da qual o Juiz interrogará uma Pessoa alheia ao processo, mas que presenciou ou tem conhecimento acerca do fato processualmente controvertido. No Processo Trabalhista, as Testemunhas, normalmente, são trazidas a Juízo pelas próprias Partes.
- DOCUMENTO – Modalidade de prova, normalmente escrita ou impressa e de conteúdo público ou particular, do qual as Partes podem se valer objetivando comprovar a veracidade de suas alegações processuais.
- INSPEÇÃO JUDICIAL – Modalidade de prova na qual o próprio Juiz, de ofício ou a requerimento de uma Parte, INSPECIONARÁ PESSOAS OU COISAS, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa, podendo se fazer acompanhar por um ou mais Peritos. Concluída a diligência, o Juiz mandará lavrar AUTO CIRCUNSTANCIADO, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
- PERÍCIA JUDICIAL – Modalidade de prova processual consistente no EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO, a ser realizada por Profissional Especialista (Perito Judicial) previamente designado pelo Juiz e que objetiva esclarecer, do ponto de vista estritamente técnico, um fato, estado ou valor de um OBJETO ou Ponto Controvertido e CUJO CONHECIMENTO EXTRAPOLA o saber comum do Magistrado. O LAUDO PERICIAL, por seu turno, corresponde à MATERIALIZAÇÃO FORMAL E ESCRITA da Perícia Judicial realizada.
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Fonte: https://protecao.com.br/blogs/onus-probatorio-modalidades-legais-de-provas/