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Fala pessoal, como é que vocês estão? Thiago Machado falando (escrevendo) aqui.

Neste artigo vamos falar de um assunto bem polêmico e que está gerando muita confusão entre os profissionais de SST e também entre os profissionais de contabilidade e DP, que é, sobre o adiamento dos eventos de SST no eSocial para 2023.

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Daí eu te pergunto, o eSocial realmente foi adiado ou não foi? Se foi adiado, qual deve ser minha conduta? E se não foi adiado, está todo mundo ferrado?

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Pois bem, este será o tema do artigo de hoje, entretanto, antes de entrarmos no assunto principal deste artigo, preciso trazer alguns esclarecimentos para você, pois, caso contrário, ficará difícil você entender o que quero dizer com este artigo, então, vamos lá.

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Primeiro ponto a se entender é sobre a relação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com o eSocial, qual a relação entre os dois? Vemos no MOS S-1.0 (Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.0) que a finalidade dos eventos de SST no eSocial é a substituição do formulário da CAT e do PPP, neste artigo focaremos única e exclusivamente no PPP. Vejamos abaixo o que diz o MOS:

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Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos.

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Fonte: Página 47 do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL – Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 10.2022) – (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020) – consolidação publicada em 09/02/2022

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Esta substituição do formulário do PPP pelos eventos de SST no eSocial foi regulamentado pelo Art. 1º da Portaria/MTP Nº 313/2021, portaria esta alterada pela Portaria Nº 1.010/2021. Eu costumo dizer que o Art. 1º da Portaria 313/2021 “transformou” os eventos de SST no eSocial no PPP eletrônico. Vejamos abaixo o que diz tal portaria:

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PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas. (Alterado pela Portaria Nº 1.010 de 24/12/2021).

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Talvez você deva estar se perguntando, “-Thiago, que diacho é esse negócio de PPP em meio eletrônico?”, pois bem, vou te explicar. No ano de 2020 foi publicado o Decreto nº 10.410, que alterou o Decreto 3.048/1999, que foi chamado de “Reforma da Previdência”.

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Pois bem, este Decreto 10.410/2020 trouxe o termo PPP Eletrônico, é possível observar que todos os trechos do Decreto 3.048 que fazia menção ao PPP, o Decreto 10.410 colocou o “eletrônico” na frente, vejamos alguns exemplos abaixo:

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DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Art. 68.  A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(…)

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(…)

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Lógico que isso foi intencional, pois em 2020 já se falava no eSocial, uma vez que o projeto do eSocial iniciou em meados de 2014, se não me engano.

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Então, o que nós entendemos com isso, que o PPP convencional ou o PPP físico corresponde aquele formulário do PPP que encontramos no site do INSS para preencher e entregar a via impressa para o trabalhador e assinado pelo responsável da empresa.

Agora, ficou a lacuna, o que é o PPP eletrônico, uma vez que, nem o Decreto 3.048 nem o Decreto 10.410 nos trouxeram a definição do PPP eletrônico, esta definição veio aparecer somente em 2021 com a publicação da Portaria 313, que foi a portaria que citamos logo acima.

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Vemos nos §§ 3º e 8º do Art. 68 do Decreto 3.048/1999 que a empresa tem por obrigação elaborar o PPP físico OU o eletrônico, veja que destaco a palavra “OU”, destaco pelo fato da empresa ter por obrigação emitir um ou o outro e não os dois, mas, vale lembrar que, o Art. 1º e Art. 2º da Portaria 313 determinou que, a partir de 01/01/2023 o PPP será emitido EXCLUSIVAMENTE em meio eletrônico, deixando de existir o PPP físico a partir desta data. Vejamos abaixo:

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PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido EXCLUSIVAMENTE em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

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Art. 2º O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023.

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Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico NÃO SERÁ ACEITO para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.

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(Alterado pela Portaria Nº 1.010 de 24/12/2021)

Beleza, entendido que os eventos de SST no eSocial correspondem ao PPP Eletrônico, podemos agora entrar no tema deste artigo, o eSocial realmente foi adiado?

Esta confusão do “adiamento” dos eventos e SST no eSocial se deu por conta da publicação da Portaria MTP Nº 334 de 17/02/2022 que diz o seguinte em seu Art. 1º:

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Portaria MTP Nº 334, de 17 de Fevereiro de 2022

Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, prevista no artigo 1º da Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021.

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Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria NÃO SERÃO AUTUADOS PELA AUSÊNCIA DE ENVIO DOS EVENTOS “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos” no eSocial.

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Esta Portaria 334/2022 determinou que as empresas que não enviarem os eventos S-2220 e S-2240 não serão autuadas no ano de 2022 pela falta de envio de tais eventos.

Com base nesta portaria, tenho visto muitos profissionais falando que os eventos de SST no eSocial foram prorrogados, porém, veja que esta mesma portaria não fala nada da prorrogação dos eventos de SST, ela menciona apenas sobre a “transformação” dos eventos de SST no eSocial no PPP eletrônico e a não aplicação da multa pelo não envio do PPP Eletrônico no ano de 2022.

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Ficou confuso? Calma, vou explicar melhor.

Quem determinou os prazos em que os eventos de SST no eSocial entrariam em vigor é o Art. 4º da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME Nº 71, de 29 de Junho de 2021, ficando 1º grupo em 13/10/21, 2º e 3º grupo em 10/01/2022 e 4º grupo em 11/06/2022.

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É importante salientar que a Portaria Conjunta Nº 71 não foi alterada ou revogada, sendo assim, estes prazos continuam valendo e já respondendo a dúvida deste artigo, os eventos de SST no eSocial NÃO FORAM ADIADOS OU PRORROGADOS.

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Somente com a alteração das datas da Portaria Conjunta Nº 71 é possível dizer que os eventos de SST no eSocial foram adiados, como não houve tal alteração, não é possível dizer que estes eventos foram adiados. Isso quer dizer que, a partir das datas definidas por esta portaria, as referidas empresas que se enquadrarem nos seus grupos, poderão fazer o envio dos eventos de SST no eSocial.

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Ainda está confuso? Calma lá, já vou esclarecer o que aconteceu

Sabendo que a portaria conjunta 71 não teve seus prazos adiados, a empresa está obrigada a fazer tal envio? Aí que tá, lembra que eu falei mais acima que os eventos de SST no eSocial correspondem ao PPP eletrônico? Vemos também que, tanto a Portaria 313, quanto a Portaria 334 em seus Art. 1º, ambas falam que os eventos de SST no eSocial será “transformado” no PPP eletrônico somente em 01/01/2023.

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O que faz o envio dos eventos de SST no eSocial ser obrigatório é que, enviar estes eventos corresponderá ao preenchimento do PPP e segundo o § 8º do Art. 68 do Decreto 3.048 (já citado neste artigo) cabe a multa o não preenchimento do PPP.

Uma vez que os eventos de SST no eSocial não é o PPP eletrônico, não será possível a empresa ser multada pelo não envio, pois, em qual legislação esta multa será embasada?

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Agora a partir de 01/01/2023, quem não enviar os eventos de SST no eSocial, poderá sim ser multado, pois, o não envio destes eventos, corresponderá ao descumprimento da Lei 8.213/1991 e do Decreto 3.048/1999.

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Resumindo e concluindo, os eventos de SST no eSocial não foram prorrogados, pois a Portaria Conjunta Nº 71 não foi alterada, porém, a obrigatoriedade do envio foi sim postergado, pois, serei obrigado a enviar os eventos S-2220 e S-2240 somente a partir de 01/01/2023, caso não envie a empresa estará sujeita a multa.

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Agora, alguns cuidados deverão ser tomados, principalmente em relação a CAT, evento S-2210 do eSocial, pois, segundo o Art. 1º da Portaria SEPRT/ME Nº 4.334 de 15/04/2021 o envio do S-2210 é obrigatório a partir do momento em que a empresa se enquadrar nos prazos definidos pela Portaria Conjunta Nº 71, ou seja, não enviar o S-2210 no ano de 2022, poderá sim gerar multas para as empresas pois estas estarão descumprindo as obrigações relacionadas a CAT, prevista na Lei 8.213/1991 e do Decreto 3.048/1999.

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Outro cuidado é deixar de elaborar os documentos de segurança do trabalho no ano de 2022. Eu acredito que o governo deu este prazo da não aplicação de multas no ano de 2022 para que as empresas que não estão preparadas se preparem, portanto, o ano de 2022 não é um ano para não se fazer nada, muito pelo contrário é o ano para “deixar a casa em ordem”, pois quando entrar 01/01/2023 todos os documentos necessários para os eventos de SST no eSocial já deverão estar prontos e estes deverão ser lançados no eSocial.

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Deixar para fazer estes documentos para o final do ano de 2022 é muito arriscado, pois, as empresas de Saúde e Segurança do Trabalho não estão dando conta a tamanha demanda e no final do ano a promessa é de sobrecarga para estas empresas e uma coisa eu te afirmo, não existe empresas de segurança do trabalho o suficiente no Brasil para atender todas as empresas existentes, ou seja, se você deixar para a última hora, correrá o risco de não conseguir enviar os eventos de SST no eSocial em tempo hábil, aí sim, você correrá o risco de ser multado, então tome cuidado, já inicie a contratação de uma empresa de saúde e segurança do trabalho para a elaboração dos laudos e programas necessários para o eSocial.

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Outro detalhe importante a ser afirmado é a chamada “Lei da Oferta e Procura”, se temos poucas empresas de segurança do trabalho para atender a demanda, a tendência é que estas empresas cobrem mais caro pela prestação de serviços, pois, se a procura está muito grande o valor da oferta sobe e isso é natural, então, se você deixar para elaborar os programas e laudos para o final do ano a tendência é que você pague mais caro.

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Fonte: https://www.rsdata.com.br/os-eventos-de-sst-no-esocial-realmente-foi-adiado/